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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000907-67.2026.4.03.6333 AUTOR: FABIO ROBERTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: REGINA DE SOUZA JORGE - SP304192 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON RODRIGO ESTEVES - SP308113 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANA BIANCA CUSTODIO JORGE - SP500237 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido inicial ajuizado em face do INSS, em que visa o autor à retificação do CNIS para inclusão de contribuições no período de 01/07/2002 a 30/10/2007. Requer a gratuidade judiciária e junta documentos. Analiso. Recebo a emenda à inicial. Gratuidade processual Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do CPC. Cabe à contraparte apontar eventuais indícios de que a parte autora não merece o benefício, juntando documentação pertinente. Caso demonstre que a parte autora percebe remuneração mensal superior a 3 salários mínimos, tornem conclusos. Providências Cite-se a parte ré para contestar o feito e/ou para apresentar proposta de acordo, servindo o(a) presente despacho/decisão como mandado, se necessário for. Já por ocasião de sua defesa, deverá trazer toda a documentação pertinente e especificar as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência e a essencialidade, sob pena de preclusão. Fica a parte advertida de que não atenderá a presente determinação o mero “protesto por todas as provas em direito admitidas”. Caso a parte ré tenha invocado a aplicação de algum dos incisos do artigo 337 c.c. art. 351 do CPC ou apresente proposta de acordo, intime-se a parte autora se manifestar especificamente e estritamente sobre essas preliminares ou sobre a proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo dizer, nesse mesmo prazo, as provas que ainda pretenderá produzir, juntando desde logo as provas documentais, tudo sob pena de preclusão. Fica a parte advertida de que não atenderá a presente determinação o mero “protesto por todas as provas em direito admitidas”. Não ocorridas as hipóteses acima, intime-se a parte autora a dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito das provas que ainda pretende produzir. Após, em havendo requerimento de produção probatória, tornem conclusos. Ao contrário, em nada mais tendo sido requerido, venham os autos conclusos ao julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente. GUILHERME ANDRADE LUCCI Juiz Federal