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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Piratini · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000907-54.2026.8.21.0118/RS AUTOR: DAIANE DO NASCIMENTO FAVERO ADVOGADO(A): GEOVANI XAVIER BORTOLO (OAB MA012020A) ADVOGADO(A): JOAO SEVERO DE CARVALHO JUNIOR (OAB PR067969) AUTOR: ANDERSON FAVERO ADVOGADO(A): GEOVANI XAVIER BORTOLO (OAB MA012020A) ADVOGADO(A): JOAO SEVERO DE CARVALHO JUNIOR (OAB PR067969) AUTOR: MARCELO FAVERO ADVOGADO(A): GEOVANI XAVIER BORTOLO (OAB MA012020A) ADVOGADO(A): JOAO SEVERO DE CARVALHO JUNIOR (OAB PR067969) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. DAIANE DO NASCIMENTO FAVERO, ANDERSON FAVERO e MARCELO FAVERO ajuizaram ação declaratória de alongamento de crédito rural cumulada com pedido de tutela provisória de urgência em face do BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados nos autos. Alegaram que exercem atividade agropecuária voltada ao cultivo de soja e trigo no Município de Piratini/RS e que, para o desenvolvimento de sua produção, celebraram com a instituição financeira ré diversas operações de crédito rural, entre contratos de custeio e investimento. Sustentaram que enfrentaram sucessivas adversidades climáticas na região e queda acentuada nos preços de comercialização das safras nos últimos anos, fatores que comprometeram de modo substancial o resultado financeiro da atividade e a capacidade de pagamento tempestivo dos financiamentos. Afirmaram que solicitaram administrativamente a repactuação do calendário de pagamento junto à instituição ré mediante notificação extrajudicial, com proposta de carência de 4 anos e parcelamento em 16 anos, acompanhada de laudo agronômico e demonstrativo de capacidade de pagamento, mas a demandada não respondeu à solicitação. Defenderam a aplicação do regime especial do crédito rural, das normas do Conselho Monetário Nacional constantes do Manual de Crédito Rural e do enunciado da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, sob a premissa de que a prorrogação do cronograma de pagamento constitui direito subjetivo do devedor quando configurada a incapacidade temporária de pagamento decorrente de fatores alheios à sua vontade. Requereram a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para suspender a exigibilidade das obrigações decorrentes dos contratos indicados na inicial, impedir atos executórios e expropriatórios, determinar a baixa ou abstenção de inscrições desabonadoras nos órgãos de proteção ao crédito (como SPC, SERASA, SICOR, REGISTRADO e SCR/BACEN), sob pena de multa diária, bem como a determinação de exibição incidental dos instrumentos contratuais pela instituição financeira. No mérito, pleitearam a declaração do alongamento compulsório das dívidas na forma proposta ou conforme parâmetros a serem fixados judicialmente, com a manutenção dos encargos ordinários pactuados, o afastamento dos efeitos da mora, a incidência do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça. Atribuíram à causa o valor de R$ 13.415.337,23 (treze milhões, quatrocentos e quinze mil trezentos e trinta e sete reais e vinte e três centavos) (evento 1, INIC1). Juntaram procurações e documentos (evento 1, PROC2 a evento 1, OUT172). Por meio do despacho de evento 3, DESPADEC1, o juízo indeferiu a gratuidade da justiça postulada e autorizou o parcelamento das custas processuais em 12 prestações, com base no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Os autores peticionaram requerendo a expedição das guias para recolhimento parcelado (evento 9, PET1). A contadoria judicial certificou o cálculo das custas iniciais parceladas (evento 11, CERT1). Os autores noticiaram o pagamento da primeira parcela das custas processuais e reiteraram o pedido de apreciação da tutela de urgência (evento 19, PET1). É o relatório. Decido. 1) Da gratuidade da justiça e do recolhimento parcelado das custas O pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial já foi objeto de deliberação deste juízo por meio do despacho de evento 3, DESPADEC1, oportunidade em que se determinou o recolhimento das custas processuais e se deferiu o seu parcelamento em 12 prestações mensais. Com efeito, os elementos constantes dos autos evidenciam exploração de atividade agropecuária em escala empresarial, com operações financeiras ativas que superam a cifra de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais), circunstância que afasta a presunção de hipossuficiência econômica para o custeio imediato dos atos processuais. Diante do recolhimento comprovado da primeira parcela das custas (evento 19, PET1), confirma-se o indeferimento da gratuidade integral e mantém-se a concessão do parcelamento legal deferido com base no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, cabendo aos autores a juntada mensal dos comprovantes de quitação das parcelas subsequentes. 2) Da natureza das operações e do pedido de exibição incidental de documentos Os autores afirmaram a contratação de diversas operações vinculadas ao crédito rural perante o Banco do Brasil S.A., indicando registros extraídos do sistema de informações do Banco Central do Brasil. Contudo, declararam expressamente que não possuem a posse das vias originais ou cópias integrais dos instrumentos contratuais celebrados, motivo pelo qual formularam pleito de exibição incidental de documentos. A Cédula de Crédito Rural é título representativo de financiamento destinado ao setor produtivo agropecuário, regulamentado pelo Decreto-Lei nº 167/1967 e pela Lei nº 4.829/1965. Por sua vez, a emissão de Cédula de Crédito Bancário para finalidade de fomento agrícola é admitida pela legislação e pelas diretrizes do Manual de Crédito Rural, desde que a destinação dos recursos ao custeio ou investimento agrícola esteja formalmente documentada no instrumento ou que derive comprovadamente de renegociação de dívidas da mesma natureza. A exibição dos contratos é indispensável para verificar com exatidão a natureza de cada operação, as taxas de juros remuneratórios pactuadas, os prazos de vencimento originais, a modalidade de crédito concedida (se custeio ou investimento) e as garantias reais ou pessoais outorgadas. Nos termos do art. 396 e do art. 397 do Código de Processo Civil, compete à instituição financeira apresentar os documentos comuns às partes que se encontrem em seu poder. Desse modo, o pedido de exibição incidental comporta acolhimento imediato para que o banco demandado acoste aos autos, com a contestação, cópia integral de todas as cédulas e contratos vinculados às operações individualizadas no relatório técnico da petição inicial. 3) Do direito à prorrogação de crédito rural e dos requisitos do Manual de Crédito Rural O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui mera faculdade da instituição financeira, mas direito subjetivo do devedor, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação de regência (Súmula 298 do STJ). No entanto, o direito reconhecido pelo verbete sumular não decorre de aplicação automática ou incondicionada. A sua concessão pressupõe a efetiva e cabal demonstração do preenchimento dos pressupostos materiais delineados no Manual de Crédito Rural (MCR), editado pelo Conselho Monetário Nacional no exercício da competência conferida pelo art. 14 da Lei nº 4.829/1965. Nos termos do item MCR 2.6.4, a prorrogação das operações de crédito rural exige a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos pelo mutuário: a) dificuldade temporária para o reembolso do crédito decorrente de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos ou eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; b) efetiva comprovação do impacto econômico negativo sobre a atividade explorada; c) apresentação de proposta exequível acompanhada de cronograma compatível com a capacidade futura de geração de receita da exploração agropecuária; d) prévio requerimento administrativo perante a instituição financeira credora. Da análise da tutela de urgência A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante preceitua o art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. Em análise preliminar, própria desta fase processual, a probabilidade do direito encontra suporte suficiente no conjunto documental apresentado pelos autores. A documentação que acompanha a petição inicial, notadamente os laudos e os demonstrativos de capacidade de pagamento, demonstra o efetivo exercício da atividade agropecuária, bem como as expressivas perdas de safra decorrentes de adversidades climáticas e de oscilações de mercado que atingiram a região de Piratini/RS. Os elementos apresentados, analisados em conjunto, conferem plausibilidade à alegação de comprometimento temporário da capacidade financeira dos produtores, sem indicar, ao menos neste momento processual, abandono da atividade produtiva ou intenção de inadimplemento deliberado. Ao contrário, o que se extrai da narrativa e da documentação acostada é a tentativa dos autores de preservar a atividade econômica, honrar as obrigações assumidas e adequar o cronograma de pagamento à realidade excepcional que atingiu a produção rural. Além disso, os autores comprovaram o prévio envio de notificação extrajudicial, mediante a qual buscaram administrativamente a prorrogação do cronograma de pagamento e apresentaram proposta técnica destinada à reorganização das obrigações. Sobreveio, contudo, a inércia da instituição financeira. Tal circunstância assume especial relevância, pois evidencia que os autores não permaneceram inertes diante das dificuldades enfrentadas, tendo buscado solução consensual e demonstrado disposição para o adimplemento das obrigações em condições compatíveis com a sua capacidade produtiva. Nesse contexto, a pretensão encontra respaldo, em juízo de cognição sumária, na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e nas diretrizes estabelecidas pelo Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4), segundo as quais o alongamento da dívida rural, preenchidos os requisitos normativos, constitui direito subjetivo do produtor rural, não se tratando de mera liberalidade da instituição financeira. A ausência momentânea da via física de parte dos contratos, cuja exibição ora se determina, não impede, por si só, a apreciação do pedido de tutela de urgência. Isso porque os extratos oriundos do Banco Central permitem identificar a existência das operações e sua vinculação ao crédito rural, fornecendo, nesta etapa processual, elementos suficientes para conferir verossimilhança à relação jurídica narrada pelos autores. A integralidade da documentação contratual poderá ser posteriormente submetida ao contraditório, sem prejuízo da análise provisória ora realizada. Também se encontra presente o perigo de dano. Com efeito, o risco não se limita ao simples vencimento das obrigações. A exigibilidade imediata das operações, diante da situação produtiva excepcional comprovada nos autos, pode desencadear atos de cobrança, execução das garantias constituídas e inserção dos dados dos devedores nos sistemas de restrição ao crédito, produzindo consequências que ultrapassam a esfera meramente patrimonial. A manutenção de apontamentos desabonadores e a adoção de medidas executivas em momento no qual se discute justamente a possibilidade de adequação do cronograma de pagamento podem comprometer a própria continuidade da atividade rural, dificultando o acesso dos autores a novos recursos, crédito e insumos indispensáveis ao desenvolvimento das lavouras. Em atividade essencialmente dependente do ciclo produtivo, a impossibilidade de obtenção de crédito ou de aquisição dos insumos necessários pode produzir efeitos que não se recompõem simplesmente mediante posterior indenização pecuniária. A preservação da capacidade produtiva, portanto, constitui circunstância concreta que reforça a urgência da medida. A tutela pretendida, por outro lado, não implica antecipação irreversível do provimento final. A suspensão da exigibilidade das obrigações não extingue, reduz ou modifica definitivamente o crédito discutido, tampouco importa liberação das garantias constituídas em favor da instituição financeira. Trata-se de providência de natureza eminentemente conservativa, destinada a impedir que, durante o curso da demanda, sejam praticados atos capazes de comprometer de forma desproporcional a atividade produtiva dos autores e esvaziar a utilidade do próprio provimento jurisdicional. Desse modo, caso a pretensão venha a ser julgada improcedente ao final, a instituição financeira poderá retomar a exigibilidade das obrigações e adotar as medidas cabíveis para a satisfação de seu crédito, observados os limites definidos na decisão definitiva. Há, portanto, equilíbrio entre os interesses em conflito: de um lado, preserva-se, provisoriamente, a atividade produtiva dos autores e a utilidade do processo; de outro, não se suprime o direito creditório da instituição financeira nem se desfazem as garantias que asseguram o cumprimento das obrigações. Nesse cenário, a intervenção jurisdicional mostra-se necessária não para afastar o dever de pagamento, mas para impedir que circunstâncias excepcionais, cuja repercussão sobre a capacidade produtiva dos autores foi documentalmente demonstrada, conduzam à adoção de medidas potencialmente irreversíveis antes mesmo de se definir, com segurança, a forma adequada de cumprimento das obrigações rurais. Assim, presentes, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade dos efeitos da medida, encontram-se preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, impondo-se o deferimento da tutela provisória de urgência, nos termos a seguir delineados. Ante o exposto: a) defiro o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das obrigações decorrentes dos contratos de crédito rural indicados na inicial, determinando que o réu se abstenha de promover a negativação dos autores ou exclua eventuais restrições cadastrais vinculadas a essas operações (como SPC, SERASA, SICOR, REGISTRADO e SCR/BACEN), bem como não inicie ou suspenda atos de execução e cobrança extrajudicial até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), consolidada em até R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de posterior majoração, caso a medida se mostre insuficiente à tutela do provimento jurisdicional; b) defiro o pedido de exibição de documentos e determino ao réu Banco do Brasil S.A. que junte aos autos, no prazo da contestação, cópia integral de todos os instrumentos contratuais, cédulas de crédito e aditivos celebrados com os autores e vinculados às operações descritas na inicial; c) mantenho o parcelamento das custas processuais iniciais em 12 prestações mensais sucessivas, devendo os autores juntar mensalmente os comprovantes de pagamento até a quitação integral; d) determino a citação do réu para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados no que couber, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil; e) deixo de designar audiência de conciliação neste momento inicial, facultando às partes a manifestação expressa de interesse na composição consensual a qualquer tempo; f) apresentada a contestação com os contratos, intimem-se os autores para réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Intimem-se. Cumpra-se.
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