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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000906-83.2018.8.21.0010/RS AUTOR: LUIZA PEREIRA DARTORA ADVOGADO(A): VINICIUS OCTAVIO REIS (OAB RS098691) RÉU: RCI INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A): DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A ré RCI Incorporações Ltda. opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no evento 136, SENT1, alegando: (i) contradição e obscuridade quanto à extensão da obrigação de fazer, especialmente nas expressões "tratamento estrutural" e "intervenção e vedação técnica na fachada externa"; (ii) omissão quanto à prejudicial de prescrição suscitada na contestação; (iii) obscuridade quanto à data-base para apuração do valor locativo; e (iv) omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Recebo os embargos de declaração (evento 141, EMBDECL1), pois tempestivos. Intimada, a parte autora manifestou-se no evento 145, RESPOSTA1, pugnando pela rejeição dos embargos. Decido. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão. Quanto à contradição e obscuridade sobre a obrigação de fazer, não assiste razão à embargante. A sentença delimitou a obrigação com precisão, vinculando-a expressamente aos vícios identificados no laudo pericial (evento 49, LAUDO1) e no laudo complementar (evento 61, LAUDO1), com determinação de emprego de mão de obra e materiais adequados às normas da ABNT. A expressão "tratamento estrutural" qualifica o método tecnicamente adequado para tratar as trincas situadas nas interfaces entre a estrutura de concreto armado e as alvenarias, conforme diagnosticado pelo perito do Juízo, e não impõe reforço ou reconstrução da estrutura portante. Ausência de comprometimento estrutural e necessidade de tratamento técnico das manifestações patológicas são conclusões perfeitamente compatíveis. Da mesma forma, a intervenção na fachada foi expressamente vinculada aos vícios construtivos imputáveis à ré, limitada ao necessário para estancar as infiltrações que atingem a unidade da autora. O que a embargante pretende, sob o rótulo de esclarecimento, é restringir o alcance da condenação, o que configura pedido de reforma do julgamento incompatível com a via dos embargos de declaração. Quanto à omissão sobre a prescrição, a sentença enfrentou expressamente a questão da decadência e acolheu as pretensões indenizatórias, condenando a ré ao pagamento de multa contratual e de danos morais. A não utilização do vocábulo "prescrição" no corpo do julgado não configura omissão sanável, pois o resultado do julgamento é inequívoco: as pretensões foram acolhidas, o que pressupõe, implicitamente, o afastamento de qualquer causa extintiva. A ação foi ajuizada em 2018, menos de cinco anos após a entrega das chaves em 02/12/2013, período muito aquém de do prazo prescricional aplicável, qual seja, o decenal do art. 205, cuja incidência à pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual foi reconhecida nos precedentes citados pela autora (evento 145, RESPOSTA1). Não há, portanto, omissão a suprir. Quanto à obscuridade sobre a data-base do valor locativo, também inexiste o vício apontado. A sentença determinou que a multa contratual seria calculada sobre o "valor locativo de mercado do imóvel à época", proporcionalmente ao período de 33 dias de atraso compreendido entre 31/10/2013 e 02/12/2013, com correção monetária a contar da entrega das chaves. A expressão "à época" e o próprio regime de atualização fixado eliminam qualquer ambiguidade: a avaliação deverá retratar o valor de mercado no período do atraso reconhecido. O pedido de esclarecimento nada acrescenta ao que já consta do dispositivo. Quanto à omissão sobre os ônus sucumbenciais, a sentença tratou expressamente do tema, concluindo que a autora decaiu de parcela mínima da pretensão, com fundamento na Súmula 326 do STJ. Não há omissão, mas discordância com a solução adotada. A contagem aritmética de patologias proposta pela embargante é critério inadequado, pois os itens alcançados pela decadência eram secundários em relação aos núcleos essenciais da ação, todos acolhidos: reconhecimento dos vícios construtivos e condenação à sua reparação, pagamento da multa contratual e indenização por danos morais. A redistribuição da sucumbência pretendida configura pedido de reforma da sentença, inviável pela via dos embargos de declaração. Em todos os seus pontos, os embargos revelam inconformismo da parte vencida com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite na via do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se.
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