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Processo 5000906-72.2026.8.01.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAC
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJAC

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Única da Comarca de Acrelândia - JEC Autos 5000906-72.2026.8.01.0006 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que foi agendada audiência UNA, a ser realizada por videoconferência, no dia 14 de outubro de 2026, às 08h30min, por meio da Plataforma Google Meet, sendo gerado o link da videochamada: meet.google.com/ymg-gnrk-yuc.

2026-08-24 · TJAC

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Única da Comarca de Acrelândia - JEC Autos: 5000906-72.2026.8.01.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autor:Kailon Rafael de Souza GuaresqueRéu:Tim S A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por KAILON RAFAEL DE SOUZA GUARESQUE em face de TIM S.A. O autor afirma que vem recebendo sucessivas e reiteradas ligações telefônicas de natureza comercial, destinadas à oferta de planos, serviços e portabilidade da requerida. Alega que, apesar de ter manifestado reiteradamente não possuir interesse nas ofertas e solicitado a interrupção dos contatos, as chamadas continuaram chegando, em determinada ocasião, a aproximadamente 24 ligações em um único dia. Sustenta que utiliza o telefone como instrumento de trabalho no exercício da advocacia, razão pela qual não pode simplesmente deixar de atender chamadas provenientes de números desconhecidos. Requer, em tutela de urgência, que a requerida cesse as ligações comerciais dirigidas ao número telefônico (68) 9.9210-6733, sob pena de multa. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova e, ao final, indenização por danos morais. É o relatório. Decido. No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, deixo de apreciá-lo neste momento processual, uma vez que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme estabelece o art. 54 da Lei nº 9.099/1995. O benefício será apreciado oportunamente caso haja interposição de recurso pelo autor. A relação jurídica discutida submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a verossimilhança das alegações, a documentação apresentada e a maior facilidade da fornecedora para produzir os registros relativos às campanhas comerciais, empresas terceirizadas e providências relacionadas ao bloqueio do número telefônico, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova. Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, especificamente quanto à origem das chamadas publicitárias, às campanhas de telemarketing realizadas diretamente ou por terceiros contratados, aos registros internos relacionados ao número telefônico do autor e às providências adotadas para a cessação dos contatos, devendo a requerida apresentar a documentação pertinente com sua defesa. Passo à análise da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, o histórico de chamadas, o quadro demonstrativo e as gravações apresentados indicam, em análise sumária, a realização reiterada de ligações destinadas à oferta de produtos e serviços da requerida, inclusive após a manifestação do autor no sentido de não desejar receber contatos dessa natureza. O art. 43, II e III, do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução Anatel nº 765/2023, estabelece que as prestadoras, ao realizarem chamadas publicitárias ou para oferecimento de serviços e produtos, devem observar número razoável de ligações destinadas a cada consumidor e dar tratamento adequado às reclamações relacionadas a chamadas indesejadas. A quantidade e a frequência dos contatos demonstrados, associadas às gravações que identificam ofertas relacionadas à requerida, evidenciam, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado. O perigo de dano decorre da possibilidade de continuidade das abordagens durante o processamento da demanda, com sucessivas interrupções na rotina pessoal e profissional do autor. A providência postulada possui natureza reversível e limita-se à exclusão do telefone do autor das campanhas comerciais realizadas pela requerida ou por terceiros efetivamente contratados para atuar em seu nome ou interesse. A medida, contudo, não poderá alcançar ligações fraudulentas, contatos promovidos por agentes sem vínculo com a requerida ou chamadas cuja origem não possa ser atribuída à empresa. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para DETERMINAR que a requerida TIM S.A., no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação pessoal desta decisão, exclua o número telefônico (68) 9.9210-6733 de suas campanhas comerciais e se abstenha de realizar ligações publicitárias ou destinadas à oferta de planos, produtos, serviços ou portabilidade, diretamente ou por intermédio de empresas terceirizadas efetivamente contratadas para atuar em seu nome ou interesse. Para a hipótese de descumprimento, FIXO multa de R$ 100,00 (cem reais) por ligação publicitária comprovadamente realizada após o término do prazo concedido, limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. A apreciação do pedido de indenização por danos morais fica reservada para a sentença, após o contraditório e a instrução processual. CITE-SE e INTIME-SE pessoalmente a requerida, inclusive pelo Domicílio Judicial Eletrônico, para que tome ciência desta decisão e cumpra a tutela deferida, bem como para que compareça à audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser designada pela Secretaria deste Juizado. A comunicação deverá reproduzir integralmente a obrigação imposta e a cominação fixada, em observância à Súmula 410 e ao Tema Repetitivo nº 1.296 do Superior Tribunal de Justiça. Advirta-se a requerida de que, não obtida a conciliação, deverá apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Intime-se o autor. Cumpra-se.

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