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5000906-64.2024.8.21.0110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2289119/RS (2026/0275860-2) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE:PAULO ROBERTO STRAHI SABOCINSKY ADVOGADO:CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - RS127170A RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ROBERTO STRAHI SABOCINSKY, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 102): AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. NEGATIVA TÁCITA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. I. COM EFEITO, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240, O EGRÉGIO STF, DEFINIU QUE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEPENDE DE REQUERIMENTO DO INTERESSADO, NÃO SE CARACTERIZANDO AMEAÇA OU LESÃO A DIREITO ANTES DE SUA APRECIAÇÃO E INDEFERIMENTO PELO INSS OU SE EXCEDIDO O PRAZO LEGAL PARA SUA ANÁLISE. II. NO PRESENTE CASO, O AUTOR RECEBEU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ENTRE 02.08.2017 E 31.08.2017, NO ENTANTO, A PRESENTE DEMANDA FOI AJUIZADA TÃO SOMENTE EM 29.10.2024, OU SEJA, QUANDO TRANSCORRIDOS MAIS DE SETE ANOS DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, SEM PROVA DE QUE O AUTOR TENHA FORMULADO REQUERIMENTO ESPECÍFICO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE EM QUESTÃO. III. ASSIM, CONSIDERANDO QUE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA SEM A SUA RENOVAÇÃO OU A CONCESSÃO AUTOMÁTICA DE AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA CONFIGURAR NEGATIVA TÁCITA PELO REQUERIDO, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Em suas razões (e-STJ, fls. 107-128), a parte recorrente aponta violação dos arts. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991, 926 e 927 do Código de Processo Civil, bem como contrariedade à Súmula 89 do Superior Tribunal de Justiça, além de sustentar teses firmadas nos Temas 350 do Supremo Tribunal Federal, 862 do Superior Tribunal de Justiça e 315 da Turma Nacional de Uniformização. Sustenta que o auxílio-acidente é devido “a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença”, de modo que a negativa tácita estaria configurada com a cessação do benefício anterior sem conversão, tornando desnecessário novo requerimento administrativo (e-STJ, fls. 110-111, 113-114). Ressalta a necessidade observação do entendimento consolidado (Tema 862/STJ) sobre o termo inicial. Aponta necessidade de observância de precedentes vinculantes e de jurisprudência estável, íntegra e coerente, especialmente as teses firmadas pelo STF (Tema 350) e pelo STJ (Tema 862), que dispensariam novo requerimento administrativo quando se trata de “conversão” de auxílio-doença em auxílio-acidente, ou de proteção de vantagem já concedida. Alega afronta à Súmula 89 do STJ, aduzindo que a ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa, invocada para afastar a exigência de esgotamento administrativo e para reforçar o interesse de agir (e-STJ, fls. 110-112). Argumenta que o Tribunal de origem exigiu indevidamente prévio requerimento administrativo específico, embora a autarquia já tivesse cessado o auxíliodoença e, no laudo administrativo, registrado negativa ao auxílio-acidente, configurando pretensão resistida. Defende que o caso se enquadra nas hipóteses do Tema 350 do STF, que, em hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, é desnecessária nova provocação do INSS, pois a relação entre o beneficiário e a Previdência já foi inaugurada; aplica ao caso por se tratar de conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente (e-STJ, fls. 113-114). Apontou, ao final, dissídio jurisprudencial. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 130-142). Brevemente relatado, decido. O recurso especial tem origem em ação previdenciária na qual se pleiteia a concessão de auxílio-acidente, precedido de auxílio-doença cessado em 31/08/2017, e que, em sentença, foi julgada extinta sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, ante a inexistência de prévio requerimento administrativo específico. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem, confirmando a sentença extintiva do processo, declinou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 99-101, sem grifos no original): Em primeiro lugar, cumpre referir que o autor, ora agravante, apresenta insurgência com relação à decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo o julgamento de extinção do processo, sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir. No entanto, entendo que o presente recurso não merece provimento, tendo em vista que o agravante não suscita argumentos novos capazes de modificar a decisão monocrática hostilizada. Com efeito, conforme destacado, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240, o egrégio STF, definiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS ou se excedido o prazo legal para sua análise. É o que se depreende daquele julgado: [...] Na hipótese, o autor recebeu auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB 619.594.094-5), entre 02.08.2017 e 31.08.2017, conforme Evento 1.5, Página 07, dos autos originários. Por outro lado, a presente demanda foi ajuizada tão somente em 29.10.2024, ou seja, quando transcorridos mais de sete anos da data de cessação do benefício, sem prova de que o autor tenha levado a conhecimento da autarquia seu atual estado de saúde em decorrência do acidente em questão. Acontece que, conforme constou da decisão monocrática, a cessação do benefício auxílio-doença sem a sua renovação ou a concessão automática de auxílio-acidente não é suficiente, por si só, para configurar negativa tácita pelo requerido. Ademais, vale ressaltar que o pedido colacionado pelo autor no Evento 12.3 dos autos originários diz respeito a benefício por incapacidade, o qual foi indeferido de plano pelo requerido, sem exame médico, sob a justificativa de que o segurado não havia sido afastado do trabalho ou das atividades exercidas. Assim, não tendo o autor sido examinado pela autarquia demandada quanto à existência de sequelas que reduzem a sua capacidade laborativa, não há falar manifestação contrária à sua pretensão. Por conseguinte, como o demandante não comprovou o prévio requerimento administrativo para a concessão do benefício ora pretendido, entendo adequada a decisão que manteve a sentença de extinção do feito, sem julgamento de mérito, face à ausência de interesse processual. [...] Em consequência, não prospera a insurgência recursal. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. Com efeito, segundo a compreensão deste Tribunal Superior, é necessário demonstrar, nas ações previdenciárias, que houve prévio requerimento administrativo, a fim de caracterizar o interesse de agir, condição para o ajuizamento da demanda judicial. A propósito (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 660, na esteira do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do art. 543-B do CPC/1973, firmou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo. 2. O acolhimento da pretensão recursal (para que seja considerado que a postulação de aposentadoria por tempo de contribuição alcançaria o presente pleito de aposentadoria especial), esbarraria na ressalva feita no próprio julgamento do Tema 350 pelo STF, no sentido de que, em relação a eventual pedido de revisão ou para restabelecimento de benefício cessado, seria dispensado o prévio requerimento, "desde que tal postulação não dependa da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração". 3. Como a instância ordinária deixou assente a inexistência de requerimento expresso de aposentadoria especial na via administrativa, carece o autor do interesse para a propositura da presente demanda, devendo ser mantido o julgado recorrido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.103.013/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) Contudo, na hipótese de o segurado ajuizar ação objetivando a concessão de auxílio-acidente, precedido de auxílio por incapacidade temporária, em razão da mesma incapacidade que lhe deu origem, mostra-se desnecessário novo requerimento administrativo, uma vez que a relação entre o segurado e o INSS se inaugurou quando foi concedido o benefício anterior, tendo a autarquia conhecido e analisado previamente a incapacidade laboral. Dessa forma decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 631.240/MG, sob o rito da repercussão geral (Tema n. 350/STF), preconizando ser desnecessária nova provocação do INSS quando a ação visa "ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.)", hipótese dos autos. Confira-se o seguinte trecho do referido julgado (sem grifos no original): 29. As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.). 30. No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. [...] 32. Assim, uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de revisão. A redução ou supressão de benefício já concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder Judiciário. Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser entendida como mera faculdade à disposição do interessado. 33. Portanto, no primeiro grupo de ações (em que se pretende a obtenção original de uma vantagem), a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. No segundo grupo (ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida), não é necessário prévio requerimento administrativo para ingresso em juízo, salvo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Há, ainda, uma terceira possibilidade: não se deve exigir o prévio requerimento administrativo quando o entendimento da Autarquia Previdenciária for notoriamente contrário à pretensão do interessado. Nesses casos, o interesse em agir estará caracterizado. Na mesma linha de cognição (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na origem: ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada em face do INSS em que a parte Autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, a contar da cessação do auxílio-doença NB n. 538.856.781-4 em 8/2/2010, pois restou com sequelas que implicaram na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O pleito foi julgado extinto sem julgamento do mérito. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu ação acidentária movida pelo recorrente contra o INSS, sob o fundamento de que o segurado não tem interesse de agir, por não haver formulado prévio requerimento administrativo do benefício de auxílio-acidente. 3. Em se tratando de ação postulando a conversão de anterior auxílio-doença em auxílio-acidente, decorrente do mesmo fato gerador, não é necessário que o autor formule novo pedido administrativo. A relação entre o segurado e o INSS inaugurou-se quando foi concedido ao obreiro o benefício de auxílio-doença, tendo a autarquia conhecido e analisado previamente a incapacidade laboral. 4. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 631.240/MG (Tema n. 350 do STF) - relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 3/9/2014, publicado em 10/11/2014) -, é desnecessária nova provocação do INSS quando a ação visa "ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.)", hipótese dos autos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.729.555/SP e 1.786.736/SP (Tema n. 862 do STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o "termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício". 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.270.389/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) Ademais, destaca-se que esta Corte Superior entende que "o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, e de que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação" (REsp n. 1.774.654/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 29/5/2019 – sem grifo no original). A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL: CITAÇÃO VÁLIDA. BENEFÍCIO NÃO PRECEDIDO DE AUXÍLIODOENÇA. PREMISSA FÁTICA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVERSÃO QUE DEMANDARIA A INCURSÃO NA MATÉRIA FÁTICA, MEDIDA VEDADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausente as condições anteriores, o marco inicial para pagamento de auxílio-acidente será a data da citação. Precedentes: AgRg no REsp. 1.360.649/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 26.5.2014; AgRg no AREsp. 485.445/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.6.2014; AgRg no REsp. 829.979/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 6.2.2012. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consigna que o auxílio-acidente não foi precedido de auxílio-doença, cujo pedido administrativo foi negado às fls. 19/22. Nesse contexto, a inversão do julgado na forma pretendida demandaria inevitável revolvimento de matéria fática, impossibilitada pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no AREsp n. 811.334/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 24/8/2016.) Na espécie, percebe-se que a irresignação do recorrente merece prosperar, uma vez que o acórdão recorrido – ao concluir que seria indispensável a existência de prévio requerimento administrativo – vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como ao Tema n. 350/STF. Assim, melhor sorte socorre ao recorrente, haja vista a desnecessidade de requerimento administrativo quando da existência de prévio deferimento de auxílio decorrente do mesmo fato. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecido o interesse de agir do recorrente, diante da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, determinar a devolução dos autos ao Juízo de primeira instância para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE

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