Processo no TRF3

Processo 5000906-64.2021.4.03.6137

1 publicação · desde 2021

Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000906-64.2021.4.03.6137 EXEQUENTE

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: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO EXECUTADO: TEREZA APARECIDA ALKMIM MELO - ME, TEREZA APARECIDA ALKMIM MELO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDSON FERNANDO RAIMUNDO MARIN - SP213652 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABIO AUGUSTO MARQUES - SP269871 DESPACHO ID 609826121: considerando que o documento anexo à petição (ID 609826146), comprova que o valor bloqueado tão somente junto a CEF (vide extrato(s) Sisbajud (ID 614236624 - R$ 77,83) é oriundo de conta de poupança, determino a sua devolução. Requisite-se, COM URGÊNCIA, o desbloqueio pelo próprio sistema SISBAJUD Em caso de já ter sido feito a transferência para o PAB/Caixa Econômica Federal, providencie a CEF a transferência dos valores constritos originalmente na CEF (extrato Sisbajud - ID 614236624 - R$ 77,83) para a conta do(a) Executado(a), para cumprimento e resposta a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias., utilizando-se dos dados bancários, contidos no ID 609826146 (Caixa Econômica Federal ag. 0799, operação 1288, Cc 857892615-1 Cópia deste despacho servirá como ofício à CEF, que deverá ser instruído com cópia do(s) ID(s) indicado(s) e encaminhado por correspondência eletrônica ao e-mail institucional. Aguarde-se a resposta pelo prazo de 15 dias. Indefiro o desbloqueio no que tange aos valores constritos, originários do Banco Santander, eis que o documento apresentado (ID 609826147) não comprova a origem em conta de poupança. Ressalte-se inclusive, ainda em apreciação ao requerido, que não há bloqueio de contas, através do sistema SISBAJUD, tão somente do valor constrito no momento da ordem emanada. No mais, indefiro, por ora, o parcelamento judicial, pois não acompanhado de depósito prévio (art. 916 do CPC). Deixo de apreciar o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte Executada. eis que não apresentado os documentos hábeis (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, na Lei nº 15.498/2026 e nas diretrizes vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 80). Intime-se o executado, pela imprensa oficial, do prazo para ajuizamento de Embargos. Cumpridas as determinações supra, abra-se vista ao(à) exequente a fim de que se manifeste, requerendo o que de direito, visando ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio do(a) Credor(a), arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, independentemente de novo despacho, ficando disso, desde logo, ciente o(a) Exequente. Intime(m)-se. São José do Rio Preto, data registrada no sistema. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto

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5000906-64.2021.4.03.6137 · TRF3
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