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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000906-36.2012.8.21.0029/RS
EXEQUENTE: SANDRA HELENA LEMOS DESENGRINI (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO BARRERA MATOS (OAB RS021233)
EXEQUENTE: PAULO RICARDO LEMOS DESENGRINI (Sucessor)
ADVOGADO(A): ELISÂNGELA RIBEIRO BARROS VALENZUELA (OAB SC040842)
EXEQUENTE: MIGUEL MORAIS TAVARES
ADVOGADO(A): FERNANDA ZENAIDE RODRIGUES DE SOUZA (OAB RS132364)
ADVOGADO(A): CARLOS FABRICIO SANTIAGO (OAB RS014058)
EXEQUENTE: IRENE DONADEL TAVARES
ADVOGADO(A): FERNANDA ZENAIDE RODRIGUES DE SOUZA (OAB RS132364)
ADVOGADO(A): CARLOS FABRICIO SANTIAGO (OAB RS014058)
EXEQUENTE: BRILMAR ZIMMERMANN DESENGRINI (Espólio, Sucessão)
ADVOGADO(A): FERNANDA ZENAIDE RODRIGUES DE SOUZA (OAB RS132364)
ADVOGADO(A): CARLOS FABRICIO SANTIAGO (OAB RS014058)
EXEQUENTE: RODOLFO ERASMO REIS DESENGRINI
ADVOGADO(A): FERNANDA ZENAIDE RODRIGUES DE SOUZA (OAB RS132364)
ADVOGADO(A): CARLOS FABRICIO SANTIAGO (OAB RS014058)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS REIS BATISTA
ADVOGADO(A): ANA PAULA CASTANHO OLIVEIRA (OAB RS065572)
EXECUTADO: ROSANE MARGARETE BENDER
ADVOGADO(A): ANA PAULA CASTANHO OLIVEIRA (OAB RS065572)
EXECUTADO: NERI NASCIMENTO BATISTA (Sucessão)
ADVOGADO(A): ANA PAULA CASTANHO OLIVEIRA (OAB RS065572)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Brilmar Zimmermann Desengrini em face de Antonio Carlos Reis Batista, Rosane Margarete Bender e Neri Nascimento Batista.
O processo tramita há vários anos, nos quais houve o falecimento do exequente Brilmar Zimmermann Desengrini, falecimento do executado Neri Nascimento Batista, havendo habilitação de seus sucessores (Fabiano Almeida Batista, Rian Almeida Batista, Rogério André Loureiro Batista e Tatiane Loureiro Batista).
1. Importante destacar que havia dois inventários de Brilmar tramitando, e que no de nº 5001221-88.2017.8.21.0029, foi proferida sentença de extinção do feito por litispendência em relação ao processo de inventário nº 0048131-40.2013.8.24.0023.
Assim, deve figurar no polo ativo, além dos exequentes, somente RODOLFO ERASMO REIS DESENGRINI, em representação ao Espólio de Brilmar, considerando o termo de compromisso do evento 54, TERMCOMPR6.
►Altere-se o polo ativo.
2. Do pedido de apensamento desta execução ao processo de inventário
O pedido não comporta deferimento. O apensamento de processos pressupõe conexão ou continência que justifique a reunião dos feitos para tramitação conjunta, o que não se verifica no caso: a execução de título extrajudicial tem objeto, natureza e dinâmica distintos do processo de inventário.
Indefiro, portanto, o pedido de apensamento dos processos.
3. Certifique-se a existência de depósito judicial, bem como a sua origem.
4. Defiro a penhora do veículo placas IWT6971, em nome de Rosane Margarete Bender.
Defiro a remoção do veículo, sendo que o exequente ficará fiel depositário do bem e deverá providenciar os meios para recolhimento do veículo.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD, como termo de constrição, indepen­dentemente de outra formalidade, nos termos do artigo 845, §1º, do CPC/15.
As restrições de transferência do veículo e penhora deverão ser inseridas pelo gestor da unidade, por meio do certificado digital, acessando, por delegação, o sistema Renajud, juntando aos autos o comprovante.
►Expeça-se mandado de remoção do bem.
5. Quanto ao veículo IRW3D43, verifica-se que encontra-se alienado à COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SERRO AZUL (evento 129, CALC3)
Assim, defiro a penhora dos direitos de Rosane Margarete Bender sobre o referido veículo.
►Oficie-se ao credor fiduciário solicitando informações sobre o saldo devedor atualizado e os valores pagos pelo devedor, permitindo a avaliação dos direitos penhoráveis.
Após esses esclarecimentos, a penhora dos direitos aquisitivos será formalizada.
6. Quanto ao veículo placas IGE9576, de propriedade de Neri Nascimento Batista, com alienação fiduciária), verifica-se que também encontra-se alienado ao ITAU UNIBANCO SA.
Assim, defiro a penhora dos direitos de Neri Nascimento Batista sobre o referido veículo.
►Oficie-se ao credor fiduciário solicitando informações sobre o saldo devedor atualizado e os valores pagos pelo devedor, permitindo a avaliação dos direitos penhoráveis.
Após esses esclarecimentos, a penhora dos direitos aquisitivos será formalizada.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, bem como para se manifestar se concorda com a avaliação (evento 129, OUT4) ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição.