Publicações do processo

5000906-36.2012.8.21.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000906-36.2012.8.21.0029/RS EXEQUENTE: SANDRA HELENA LEMOS DESENGRINI (Sucessor) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO BARRERA MATOS (OAB RS021233) EXEQUENTE: PAULO RICARDO LEMOS DESENGRINI (Sucessor) ADVOGADO(A): ELISÂNGELA RIBEIRO BARROS VALENZUELA (OAB SC040842) EXEQUENTE: MIGUEL MORAIS TAVARES ADVOGADO(A): FERNANDA ZENAIDE RODRIGUES DE SOUZA (OAB RS132364) ADVOGADO(A): CARLOS FABRICIO SANTIAGO (OAB RS014058) EXEQUENTE: IRENE DONADEL TAVARES ADVOGADO(A): FERNANDA ZENAIDE RODRIGUES DE SOUZA (OAB RS132364) ADVOGADO(A): CARLOS FABRICIO SANTIAGO (OAB RS014058) EXEQUENTE: BRILMAR ZIMMERMANN DESENGRINI (Espólio, Sucessão) ADVOGADO(A): FERNANDA ZENAIDE RODRIGUES DE SOUZA (OAB RS132364) ADVOGADO(A): CARLOS FABRICIO SANTIAGO (OAB RS014058) EXEQUENTE: RODOLFO ERASMO REIS DESENGRINI ADVOGADO(A): FERNANDA ZENAIDE RODRIGUES DE SOUZA (OAB RS132364) ADVOGADO(A): CARLOS FABRICIO SANTIAGO (OAB RS014058) EXECUTADO: ANTONIO CARLOS REIS BATISTA ADVOGADO(A): ANA PAULA CASTANHO OLIVEIRA (OAB RS065572) EXECUTADO: ROSANE MARGARETE BENDER ADVOGADO(A): ANA PAULA CASTANHO OLIVEIRA (OAB RS065572) EXECUTADO: NERI NASCIMENTO BATISTA (Sucessão) ADVOGADO(A): ANA PAULA CASTANHO OLIVEIRA (OAB RS065572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Brilmar Zimmermann Desengrini em face de Antonio Carlos Reis Batista, Rosane Margarete Bender e Neri Nascimento Batista. O processo tramita há vários anos, nos quais houve o falecimento do exequente Brilmar Zimmermann Desengrini, falecimento do executado Neri Nascimento Batista, havendo habilitação de seus sucessores (Fabiano Almeida Batista, Rian Almeida Batista, Rogério André Loureiro Batista e Tatiane Loureiro Batista). 1. Importante destacar que havia dois inventários de Brilmar tramitando, e que no de nº 5001221-88.2017.8.21.0029, foi proferida sentença de extinção do feito por litispendência em relação ao processo de inventário nº 0048131-40.2013.8.24.0023. Assim, deve figurar no polo ativo, além dos exequentes, somente RODOLFO ERASMO REIS DESENGRINI, em representação ao Espólio de Brilmar, considerando o termo de compromisso do evento 54, TERMCOMPR6. ►Altere-se o polo ativo. 2. Do pedido de apensamento desta execução ao processo de inventário O pedido não comporta deferimento. O apensamento de processos pressupõe conexão ou continência que justifique a reunião dos feitos para tramitação conjunta, o que não se verifica no caso: a execução de título extrajudicial tem objeto, natureza e dinâmica distintos do processo de inventário. Indefiro, portanto, o pedido de apensamento dos processos. 3. Certifique-se a existência de depósito judicial, bem como a sua origem. 4. Defiro a penhora do veículo placas IWT6971, em nome de Rosane Margarete Bender. Defiro a remoção do veículo, sendo que o exequente ficará fiel depositário do bem e deverá providenciar os meios para recolhimento do veículo. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD, como termo de constrição, indepen­dentemente de outra formalidade, nos termos do artigo 845, §1º, do CPC/15. As restrições de transferência do veículo e penhora deverão ser inseridas pelo gestor da unidade, por meio do certificado digital, acessando, por delegação, o sistema Renajud, juntando aos autos o comprovante. ►Expeça-se mandado de remoção do bem. 5. Quanto ao veículo IRW3D43, verifica-se que encontra-se alienado à COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SERRO AZUL (evento 129, CALC3) Assim, defiro a penhora dos direitos de Rosane Margarete Bender sobre o referido veículo. ►Oficie-se ao credor fiduciário solicitando informações sobre o saldo devedor atualizado e os valores pagos pelo devedor, permitindo a avaliação dos direitos penhoráveis. Após esses esclarecimentos, a penhora dos direitos aquisitivos será formalizada. 6. Quanto ao veículo placas IGE9576, de propriedade de Neri Nascimento Batista, com alienação fiduciária), verifica-se que também encontra-se alienado ao ITAU UNIBANCO SA. Assim, defiro a penhora dos direitos de Neri Nascimento Batista sobre o referido veículo. ►Oficie-se ao credor fiduciário solicitando informações sobre o saldo devedor atualizado e os valores pagos pelo devedor, permitindo a avaliação dos direitos penhoráveis. Após esses esclarecimentos, a penhora dos direitos aquisitivos será formalizada. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, bem como para se manifestar se concorda com a avaliação (evento 129, OUT4) ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.