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5000906-03.2026.4.03.6327

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 16º Juiz Federal da 6ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000906-03.2026.4.03.6327 RELATOR(A): RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR RECORRENTE: NEIDE RIBEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: YHAN BATISTA DOS SANTOS - SP408819-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Em seu recurso, a parte autora requer a reforma da sentença com o reconhecimento de deficiência caracterizadora de impedimento de longo prazo, porquanto portador de síndrome do manguito rotador (CID M75.1), hipertensão arterial sistêmica (CID I10), diabetes mellitus insulinodependente (CID E10) e insuficiência renal crônica estágio III (CID N18). A parte ré não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. O art. 20, § 2º, da Lei nº. 8.742/1993, com a redação dada pela Lei nº. Lei nº. 13.146/2015, dispõe: “Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Para semelhante fim, o rol do art. 4º do Decreto n. 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº. 7.853/1989, relativa à Política Nacional de Portadora de Deficiência, não é exaustivo, pois cada caso há de ser aferido em concreto, mediante a produção da prova adequada. É imprescindível a submissão da pessoa à perícia médica oficial (art. 20, § 6º, da Lei n. 8.742/1993). O § 10 do art. 20 da Lei nº. 8.742/1993, incluído pela Lei nº. 12.470/2011, considera impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Cabe destacar que, nos autos do PEDILEF nº. 0073261-97.2014.4.03.6301, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 173, em sede de Embargos de Declaração, em 25/04/2019, firmou a seguinte tese: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).” Outrossim, cumpre consignar que a Súmula 29 da Turma Nacional de Uniformização estabelece que para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. Assim, para fazer jus ao benefício, não basta a miserabilidade, a pessoa deve ser portadora de anomalias ou lesões impeditivas de sua inserção social e do exercício de suas atividades laborativa e diária, pelo prazo mínimo de dois anos. No caso em exame, consta do laudo médico pericial a seguinte conclusão (ID 393755820): "1.3. RELATO DO PERICIANDO 1.3.1. HISTÓRIA DA MOLÉSTIA Periciada informa diagnóstico de diabetes e hipertensão, em uso de insulina regular e NPH, glifage, forxiga e atenolol. Refere que desenvolveu neuropatia diabética nos membros inferiores com dor tipo queimação. Relata também síndrome do manguito rotador bilateralmente, com diagnóstico de rotura dos tendões do manguito rotador à esquerda. Declara que tem dificuldades para fazer a elevação dos membros superiores, necessitando do auxílio de seu marido para lavar o cabelo e se vestir. Informa que por isso cortou o cabelo curto, já que não conseguia lavá-lo. Refere que está realizando fisioterapia 3 vezes na semana. Composição familiar: autora e marido. Histórico profissional: nega outras funções. Atividade laborativa habitual: cabeleireira desde os 18 anos. (.....) 3.4. SOBRE A SITUAÇÃO DA PARTE AUTORA: Após avaliação dos documentos de interesse médico-legal apresentados pela periciada, fica comprovado pela ressonância do ombro esquerdo que a autora apresenta diagnóstico de síndrome do manguito rotador à esquerda, com achados de rotura transfixante das fibras anteriores do supraespinhal, assim como tendinopatia do infraespinhal sem roturas transfixantes e artropatia degenerativa da articulação acromioclavicular. Em exame clínico pericial, após aplicação de semiologia médica específica para o quadro, foi constatado limitação da amplitude de movimento ativa global dos ombros em grau moderado (diminuição entre 1/3 até 2/3 da amplitude de movimento normal), associado a perda de força para abdução (Jobe positivo bilateralmente). Por outro lado, não se queixou de dores em quaisquer outras articulações. Do mesmo modo, em relação à hipertensão arterial sistêmica e ao diabetes mellitus insulino-dependente, apesar da insuficiência renal crônica estágio 3 e relato de neuropatia diabética, havia preservação do equilíbrio e da estabilidade postural, deambulando normalmente sem auxílio de órteses ou terceiros e sem sinais de instabilidade, com sua funcionalidade global preservada. Assim sendo, em vista da doença nos ombros, a autora comprova impedimentos parciais para atividades básicas e instrumentais de vida diária, como para o autocuidado, a realização de atividade física, participação de atividades recreacionais e para o trabalho como forma genérica e seu trabalho habitual de cabeleireira. Por fim, para definição de datas, considerando as documentações apresentadas, tem-se que a data do início da deficiência é 16/01/2025 (data do primeiro exame de imagem apresentado comprovando a enfermidade). Por fim, não é possível afirmar, no presente momento, tratar-se de impedimento de longo prazo (superior a dois anos), haja vista que a autora comprova a enfermidade há pouco mais de 1 ano e pode recuperar sua funcionalidade com tratamento conservador (medicamentoso, fisioterápico e com fortalecimento muscular) ou cirúrgico. 4. CONCLUSÃO a) A autora tem diagnóstico de síndrome do manguito rotador (CID M75.1), hipertensão arterial sistêmica (CID I10), diabetes mellitus insulino-dependente (CID E10) e insuficiência renal crônica estágio 3 (CID N18). b) A autora apresenta impedimentos parciais para atividades básicas e instrumentais de vida diária, como para o autocuidado, a realização de atividade física, participação de atividades recreacionais e para o trabalho como forma genérica e seu trabalho habitual de cabeleireira. c) A data do início do impedimento é 16/01/2025. (.....) 5. RESPOSTA AOS QUESITOS 5.1. QUESITOS DO JUÍZO A parte autora é portadora de quadro clínico que ocasione impedimento que, em interação com uma ou mais barreiras constituídas de fatores externos, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Havendo impedimento, é de longo prazo (ou seja, superior a dois anos, contados da data de seu surgimento)? R: Sim. Não é possível afirmar, no presente momento, tratar-se de impedimento de longo prazo (superior a dois anos), considerando que comprova a enfermidade há pouco mais de um ano Qual a provável data de início de tal impedimento? Considerando o atual estágio da ciência, dos tratamentos e das tecnologias médicas, trata-se de quadro clínico permanente ou há perspectiva de superação ou, ao menos, melhora? Em quanto tempo estimado? R: 16/01/2025. Há perspectiva de melhora, entretanto não é possível estimar um prazo, haja vista que depende das terapias utilizadas, sejam elas medicamentosas, fisioterápicas ou cirúrgica. Denota-se, em suma, que o laudo pericial, na sua inteireza, não constatou impedimento de longo prazo. Cabe destacar que a prova pericial foi produzida por profissional de confiança do juízo, que, ao contrário dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes. Ademais, não há motivo para afastar as conclusões do perito. Não há nada a infirmá-las, de igual modo como não se verificam obscuridades no laudo. De sua parte, também não há contradição entre as informações constantes do laudo de modo a ensejar dúvidas quanto a este. Ressalte-se que somente sendo possível inferir a deficiência ou o impedimento de longo prazo mediante prova técnica, não deve o juiz afastar-se da conclusão do laudo, salvo se existirem elementos que o contrariem ou, ainda, aconselhem sua consideração dentro de contexto mais amplo, o que não é o caso. Saliente-se, por fim, que os documentos e alegações da parte autora não foram capazes de alterar o resultado da conclusão pericial. Embora a irresignação da parte autora com relação à divergência entre a conclusão da avaliação médica pericial judicial, é entendimento assente nesta 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo/SP que há prevalência do laudo médico pericial em detrimento de avaliações particulares, especialmente quando não apresentar omissão, contradição ou insuficiência, o que não se verificou no caso: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUERIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. A concessão de benefícios por incapacidade depende da comprovação da incapacidade laborativa, da qualidade de segurado e, em regra, do cumprimento da carência legal. Laudo médico pericial judicial conclusivo no sentido da ausência de incapacidade total ou parcial, temporária ou permanente, para o exercício da atividade habitual. Inexistência de elementos que justifiquem o encaminhamento da autora à reabilitação profissional, uma vez que o procedimento é cabível apenas nos casos de incapacidade parcial e permanente. Prevalência do laudo pericial judicial sobre documentos médicos particulares e alegações unilaterais, diante da imparcialidade e rigor técnico da prova. Recurso inominado improvido. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0010346-59.2021.4.03.6303, Rel. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS, julgado em 27/05/2025, DJEN DATA: 04/06/2025). Além disso, cabe destacar que, conforme o laudo social (ID 393755824), em que pese a parte declarar que, à exceção do benefício do Bolsa-Família, não possui renda, as fotos do imóvel mostram boas condições de habitação, com mobiliário e acabamento incompatíveis com situação de miserabilidade. Com efeito, o laudo apontou a existência de duas filhas maiores, em idade laboral, com indicação de “vínculos emocional e material” com as filhas, sem ter demonstrado tentar obter auxílio delas, nos termos da legislação civil, tendo-se em vista que a assistência estatal é subsidiária em relação à assistência familiar (Súmula nº 23, da TRU3). Assim, também pelo prisma da miserabilidade, a parte autora não logrou êxito em demonstrar esse requisito, cabendo lembrar que há necessidade de preenchimento simultâneo de ambos, de modo que o fato de a sentença ter analisado apenas o requisito do impedimento de longo prazo, não impede que a miserabilidade seja igualmente examinada, já que não se presume preenchida. Restou evidenciado no conjunto probatório que o núcleo familiar da parte autora não se encontra em situação de miserabilidade, uma vez que possui amparo familiar e se encontra em condições razoáveis econômicas e de habitação Conclui-se, portanto, que a parte autora não faz jus à concessão do benefício assistencial. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, com fulcro no art. 9º, XV, da Resolução CJF3R nº. 80, de 25 de fevereiro de 2022 (Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região) e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução CJF nº. 347/2015. Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com a ressalva de que, tendo sido concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, deverão os autos retornar ao Juízo de origem. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR Juiz Federal Substituto

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