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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000905-97.2025.4.03.6118 AUTOR: W. V. D. S. M. REPRESENTANTE: ANA PAULA NOGUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CELIA MARINA AYRES MOTTA - MG108794 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANA PAULA NOGUEIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). Trata-se de embargos de declaração opostos por AUTOR: W. V. D. S. M. REPRESENTANTE: ANA PAULA NOGUEIRA DOS SANTOS, que alega omissão e contradição na sentença prolatada em 23/07/2026 (ID 596240149). Segundo a parte embargante, em síntese (ID 597820680): “(...) A sentença acolheu a conclusão do Sr. Perito quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, mas não enfrentou, de forma individualizada, as inconsistências técnicas apontadas pela AUTORA, especialmente: (i) a realização de avaliação predominantemente clínica, sem efetiva análise da interação entre os impedimentos da AUTORA e as barreiras sociais, educacionais e funcionais, conforme exige o modelo biopsicossocial previsto no art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93 e no art. 2º da Lei nº 13.146/2015; (ii) a aparente incompatibilidade entre os próprios elementos registrados no laudo — histórico de Leucemia Mieloide Aguda, internação em UTI, tratamento prolongado, acompanhamento médico contínuo e necessidade de monitoramento permanente — e a conclusão de inexistência de impedimento de longo prazo; (iii) as limitações concretamente vivenciadas pela AUTORA durante o tratamento, especialmente o afastamento das atividades escolares presenciais, a necessidade de consultas e exames periódicos e o acompanhamento médico especializado; (iv) a aplicação da Classificação Internacional de Funcionalidade – CIF, sem a correspondente análise concreta das barreiras e de seus efeitos sobre a participação plena e efetiva da AUTORA na sociedade; e (v) o pedido subsidiário de realização de nova perícia ou de complementação da prova técnica, diante das inconsistências apontadas. (...) A omissão é ainda mais evidente porque o próprio laudo pericial contém elemento relevante para a aferição do impedimento de longo prazo que não foi considerado na sentença. Com efeito, no item 1.3 – Anamnese Clínica, consta expressamente, a partir do relato materno, que "o tratamento está programado para ter duração aproximada de cinco anos". (...) Entretanto, ao aplicar esse critério ao caso concreto, acolheu a conclusão pericial de inexistência de impedimento de longo prazo com fundamento no "tempo de evolução inferior a um ano", considerando apenas o período transcorrido entre o diagnóstico e a realização da perícia. Desse modo, verifica-se contradição entre a premissa jurídica adotada pela própria sentença e o critério efetivamente utilizado para o julgamento, pois, embora reconheça que a aferição deve considerar o período compreendido entre o início do impedimento e sua previsão de cessação, a decisão levou em conta apenas o tempo já decorrido até a perícia. A questão é ainda mais relevante porque o próprio laudo pericial registra que o tratamento está programado para durar aproximadamente cinco anos, circunstância diretamente relacionada ao requisito temporal previsto no art. 20, §10, da Lei nº 8.742/93 e no Tema 173 da TNU. (...)” Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Portanto, os embargos de declaração se prestam à superação de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão. Omissa é a sentença que deixa de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Contraditória é a sentença eivada de vício intrínseco, manifestado pela exposição de termos incompatíveis, de modo que a afirmação de um implica a negação do outro e vice-versa. Obscura é a sentença que peca pela falta de clareza. Não são cabíveis embargos de declaração para sanar dúvidas desde o CPC/2015. No mérito, não vislumbro a ocorrência de vício previsto no art. 1.022 do CPC, a desafiar embargos de declaração. A questão tratada nos embargos foi decidida de forma coerente e motivada na sentença, ou seja, a sentença embargada está devidamente fundamentada, não cabendo juízo de retratação sobre matéria já decidida. Nesse contexto, colho da sentença os seguintes excertos: “(...) Finalmente, a ausência de perícia social não caracteriza cerceamento de defesa, conforme estabelece a Súmula 77 da TNU, quando o julgador não constatar a presença de impedimento de longo prazo. Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) EM GRAU LEVE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa portadora de deficiência, formulado por parte autora diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA) em nível 1 de suporte. A parte recorrente alega enquadramento como pessoa com deficiência para fins legais e cerceamento de defesa devido à ausência de perícia social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de perícia social configura cerceamento de defesa; (ii) avaliar se a condição de pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) em grau leve atende aos requisitos legais para concessão do benefício assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de perícia social não caracteriza cerceamento de defesa, conforme estabelece a Súmula 77 da TNU, uma vez que, no caso, o julgador não constatou a presença de impedimento de longo prazo. 4. O benefício assistencial de prestação continuada exige, nos termos do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), conjugado com o artigo 203 da Constituição Federal, o cumprimento de dois requisitos: condição de deficiência (com impedimentos de longo prazo que obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições) e hipossuficiência econômica. 5. O Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários n. 567985 e 580963, declarou inconstitucional o critério de renda familiar mensal inferior a ¼ do salário-mínimo previsto no § 3º do artigo 20 da LOAS, reconhecendo a necessidade de critérios mais flexíveis para aferir a miserabilidade. Contudo, a inexistência de impedimentos de longo prazo inviabiliza o preenchimento do requisito da deficiência. 6. O laudo pericial médico anexado aos autos constatou que a parte autora, diagnosticada com TEA em grau leve, não apresenta impedimentos de longo prazo, conforme definido pelo artigo 20, § 2º, da LOAS, e pela Lei n. 12.764/2012. A avaliação pericial concluiu que a autora possui plenas condições de desenvolver atividades que garantam seu sustento. 7. Apesar de o artigo 1º, inciso II, § 2º da Lei n. 12.764/2012 prever que pessoas com TEA são consideradas deficientes para todos os efeitos legais, o entendimento da TRU e da TNU é no sentido de que a análise da deficiência para fins de concessão do benefício assistencial deve ser baseada na avaliação biopsicossocial, não bastando o simples enquadramento legal. 8. Analogamente, julgados recentes sobre visão monocular reconhecem que o enquadramento legal como deficiência não prescinde da análise concreta de impedimentos e barreiras enfrentadas pelo requerente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de perícia social não caracteriza cerceamento de defesa quando não constatados impedimentos de longo prazo. 2. O enquadramento legal como pessoa com deficiência não é suficiente para concessão de benefício assistencial, sendo imprescindível a comprovação de impedimentos de longo prazo que obstruam a participação plena e efetiva na sociedade, conforme avaliação biopsicossocial. 3. O diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA) em grau leve, sem comprometimento funcional ou incapacidade laborativa, não atende aos requisitos do artigo 20, caput, e § 2º da LOAS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203; Lei n. 8.742/1993, art. 20, §§ 2º e 3º; Lei n. 12 .764/2012, art. 1º, inciso II, § 2º; Súmula 77 da TNU. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 567985 e RE n. 580963, ambos com repercussão geral; TRU, PUR n. 0001876-49.2021 .4.03.6332, sessão de 27/05/2024. (TRF-3 - RecInoCiv: 50010916020244036311, Relator.: JUIZ FEDERAL RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 14/02/2025, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 20/02/2025) (...) Os conceitos de doença e deficiência não se confundem, sendo plenamente viável que um indivíduo doente desempenhe uma atividade ou ocupação. Enquanto a doença representa um mal de saúde, a deficiência somente se caracteriza quando a pessoa possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, circunstância que não foi demonstrada no caso concreto. Com efeito, não há incapacidade laborativa ou redução relevante da capacidade funcional da parte autora para sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Confira-se os seguintes trechos do laudo pericial: "(...) Os exames mostraram que não há mais sinais da doença ativa, nem mesmo em nível microscópico, o que é considerado o melhor resultado possível nesse tipo de leucemia. Atualmente, encontra-se em remissão completa, com excelente perspectiva de cura. O prognóstico é muito favorável, com chances muito altas de manutenção da saúde a longo prazo, desde que o acompanhamento médico continue conforme orientado. No exame físico atual, a criança apresenta bom estado geral, caminha normalmente, conversa adequadamente, não apresenta manchas pelo corpo nem sinais visíveis da doença. Existe apenas uma cicatriz no tórax, relacionada ao uso anterior do acesso venoso para o tratamento, sem qualquer prejuízo funcional. Apesar da evolução extremamente positiva, a criança ainda precisa manter acompanhamento médico regular, com exames periódicos, para garantir que a doença permaneça controlada e para monitorar possíveis efeitos tardios do tratamento. No momento, contudo, o quadro é estável, controlado e compatível com uma vida cotidiana progressivamente mais próxima do normal. (...) Através da discussão, este perito conclui o seguinte: não há impedimento de longo prazo. (...)" (...) Os impedimentos físicos, mentais, intelectuais e sensoriais passaram a ser considerados como características das pessoas, inerentes à diversidade humana; a deficiência é provocada pela interação dos impedimentos com as barreiras sociais, ou seja, com os diversos fatores culturais, econômicos, tecnológicos, arquitetônicos, dentre outros, de forma a gerar uma impossibilidade de plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade. Possível afirmar, assim, que se o impedimento que a pessoa tem não lhe traz anormal dificuldade de integração social, seja no trabalho, seja no desenvolvimento das demais atividades cotidianas, não se enquadra tal pessoa no conceito de pessoa com deficiência trazido pelo nosso sistema jurídico, para fins do benefício pretendido. (...) Em arremate, na ausência de graves vícios que possam invalidar o laudo pericial, a suposta incongruência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar. Reitera-se que: 1. A ausência de perícia social não caracteriza cerceamento de defesa quando não constatados impedimentos de longo prazo. 2. O enquadramento legal como pessoa com deficiência não é suficiente para concessão de benefício assistencial, sendo imprescindível a comprovação de impedimentos de longo prazo que obstruam a participação plena e efetiva na sociedade, conforme avaliação biopsicossocial. 3. O diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA) em grau leve, sem comprometimento funcional ou incapacidade laborativa, não atende aos requisitos do artigo 20, caput, e § 2º da LOAS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203; Lei n. 8.742/1993, art. 20, §§ 2º e 3º; Lei n. 12 .764/2012, art. 1º, inciso II, § 2º; Súmula 77 da TNU. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 567985 e RE n. 580963, ambos com repercussão geral; TRU, PUR n. 0001876-49.2021 .4.03.6332, sessão de 27/05/2024. (TRF-3 - RecInoCiv: 50010916020244036311, Relator.: JUIZ FEDERAL RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 14/02/2025, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 20/02/2025) (...)” - grifei Destaco que "não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento [motivado] (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto” (STJ, AGA 426677-PR, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 10/06/2002, p. 165). Noutras palavras, “o julgador não é obrigado a discorrer sobre todas as teses da parte quando já tenha encontrado uma solução que lhe pareça ser a mais justa para a demanda” (STJ, AgInt no AREsp 1997132/AL, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/04/2022; AGA 688400-MG, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 14/05/2007, p. 321). Em prosseguimento, ressalto que a alegação da parte autora acerca do preenchimento do requisito de impedimento de longo prazo em razão do laudo pericial reconhecer que o tratamento está programado para durar aproximadamente cinco anos não merece prosperar. Sobre este ponto, observo que o laudo pericial ID 505931469 foi claro ao especificar que "Segundo relato materno, o tratamento está programado para ter duração aproximada de cinco anos.". Neste contexto, da análise detida do laudo, é possível concluir que, apesar de a parte autora precisar manter acompanhamento médico regular, não há qualquer evidência de "limitação funcional permanente ou duradoura que impeça a participação plena e efetiva da pericianda na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Além disso, o laudo médico judicial não deve ser interpretado em tiras, mas em seu todo, e, conforme entendimento do E. TRF da 3ª Região, "a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto." (7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002408-86.2013.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 28/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020). Ainda, consoante entendimento jurisprudencial, a parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido da decisão judicial, empregar embargos para novo pronunciamento do juiz sobre a matéria já examinada motivadamente. Ademais, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2026955/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE de 31/03/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1761553/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJE de 16/12/2021; REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). Assim, compete à parte embargante, caso insatisfeita com o teor da decisão judicial, manejar o recurso cabível na forma da legislação processual civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem reiterado que “os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (EDcl no AgInt no AREsp 1919782/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/04/2022, DJe 28/04/2022; EDcl no REsp 1219522/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016). Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).