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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000905-88.2011.8.21.0028/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES ADVOGADO(A): Eugênia Mazzardo (OAB RS076423) ADVOGADO(A): DINAMARA BENEDETTI (OAB RS066732) ADVOGADO(A): LEOPOLDO JUSTINO GIRARDI (OAB RS046006) EXECUTADO: MARLENE ROSELI SCHMECHEL ADVOGADO(A): JOSE FERREIRA MARTINS (OAB RS022733) EXECUTADO: ADIOVANO SANDRO SCHMECHEL ADVOGADO(A): TIARAJU THORSTENBERG DE ANDRADE (OAB RS035207) ADVOGADO(A): JOSE FERREIRA MARTINS (OAB RS022733) DESPACHO/DECISÃO Pugna a parte executada pelo reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados no evento 117, sob a alegação de que seriam provenientes de sua aposentadoria. Conforme o artigo 854 do Código de Processo Civil, o julgador poderá determinar o bloqueio de valores nas contas do devedor, até o montante da execução, tendo em vista que o crédito em dinheiro ou aplicação em instituição financeira é a primeira rubrica na ordem de preferência do diploma processual pátrio. Todavia, consoante redação dos incisos IV do artigo 833, também do Código de Processo Civil, caracterizam-se como absolutamente impenhoráveis: "(...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, (…);". Com efeito, o sequestro de dinheiro não pode recair sobre salário, vencimentos e/ou proventos de aposentadoria, pois tais valores são de natureza impenhorável. No caso dos autos, aa análise do extrato bancário juntado aos autos (evento 125, EXTR2), verifica-se que a conta bloqueada recebe mensalmente crédito identificado como "FOLHA PGTO INSS", no valor de R$ 4.043,51, o que evidencia tratar-se de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, circunstância que atrai a proteção legal conferida à verba de natureza alimentar. Quanto às demais movimentações constantes do extrato, não se verifica rendimentos de outra natureza, que pudessem afastar o caráter exclusivamente previdenciário da fonte de custeio da conta. Ante o exposto, ACOLHO o incidente de impenhorabilidade suscitado pela executada MARLENE ROSELI SCHMECHEL (evento 125), para declarar impenhorável o valor de R$ 805,03 bloqueado nos autos, determinando a sua imediata restituição à conta de origem da executada. Intimações eletrônicas agendadas. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará dos valores bloqueados no evento 31 em favor da executada.
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