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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Juizado Especial da Comarca de Monte Sião
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Sião / Juizado Especial da Comarca de Monte Sião Rua Napoli, 77, Villaggio, Monte Sião - MG - CEP: 37580-000 PROCESSO Nº: 5000905-65.2025.8.13.0434 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pagamento, Compra e Venda] AUTOR: MARCOS DE SOUZA CARVALHO CPF: 823.731.756-49 RÉU: CARLOS REGINALDO NOGUEIRA FARIA CPF: 573.218.686-72 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de ações conexas envolvendo a negociação do veículo VW/Crossfox GII, placa FGP0J13, a primeira (nº 5000905-65.2025.8.13.0434) ajuizada por MARCOS DE SOUZA CARVALHO em face de CLAUDINEI PLACIDINO, CARLOS REGINALDO NOGUEIRA FARIA e BANCO ITAUCARD S.A., com posterior inclusão de PAULO ROBERTO RAIMUNDO JÚNIOR, nome fantasia “No Risk”, e a segunda (nº 5016280-27.2025.8.13.0525) ajuizada por CARLOS REGINALDO NOGUEIRA FARIA em face de BANCO ITAUCARD S.A. e PAULO ROBERTO RAIMUNDO JÚNIOR (“No Risk”). Considerando a conexão entre os processos, passo a um relatório individualizado dos feitos. 1. Autos nº 5000905-65.2025.8.13.0434 O autor relata que, em novembro de 2024, entregou seu veículo VW/Crossfox GII, placa FGP0J13, a Claudinei Placidino, conhecido como “Pelé”, que ficou responsável por vendê-lo pelo valor de R$ 37.000,00. Afirma ter recebido apenas R$17.000,00 e que, em razão da ausência de pagamento integral, não entregou o CRV preenchido e assinado. Apesar da ausência de documentação ou anuência do autor, o veículo foi financiado pelo réu Carlos Reginaldo junto ao Banco Itaú. Pede a condenação dos réus ao pagamento do saldo remanescente de R$20.000,00 e de indenização por danos morais. O Banco Itaucard S.A. apresentou contestação no ID 10480510218. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, aduziu que não praticou qualquer ato ilícito. O requerido Carlos Reginaldo Nogueira Faria apresentou contestação no ID 10482334906. Arguiu preliminar incompetência territorial e ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu que adquiriu licitamente o veículo, por intermédio da loja No Risk e de Claudinei Placidino, e que não há qualquer relação contratual entre ele e o autor. Formulou pedido contraposto de condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais e, por fim, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O autor apresentou réplica no id 10482497460. Pediu a rejeição das teses defensivas. Contestação da requerida No Risk no ID 10728373632. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defende que o impasse financeiro decorreu unicamente da conduta de Claudinei Placidino, que não repassou os valores da negociação para Marcos. O autor impugnou a contestação da requerida No Risk no ID 10728555346. Mais uma vez, pediu a rejeição das teses defensivas. Audiência de conciliação no ID 10730912464. Apesar de citado, o requerido Claudinei não compareceu ao ato. Na ocasião, o réu Carlos pediu a utilização dos depoimentos colhidos nos autos de nº 5016280-27.2025.8.13.0525 como prova emprestada. Vieram os autos conclusos. 2. Autos n. 5016280-27.2025.8.13.0525 O autor afirma que, em novembro de 2024, adquiriu o veículo VW/Crossfox GII, placa FGP0J13, em negociação realizada por intermédio da No Risk. Para pagamento, entregou um veículo VW/Fox e financiou o valor remanescente junto ao Banco Itaucard S.A. Sustenta que, embora tenha recebido o veículo e iniciado o pagamento das parcelas do financiamento, não lhe foi entregue o documento necessário à transferência da propriedade, vindo posteriormente a tomar conhecimento, ao ser citado nos autos nº 5000905-65.2025.8.13.0434, de que Marcos de Souza Carvalho alega ser o verdadeiro proprietário do bem. Pede a declaração de nulidade ou, subsidiariamente, a anulação dos negócios jurídicos de compra e venda e de financiamento; o cancelamento do gravame de alienação fiduciária; a restituição dos valores despendidos com o financiamento e IPVA; o pagamento da importância relativa ao valor do veículo entregue como entrada; o ressarcimento dos valores que eventualmente venha a desembolsar em razão de condenação nos autos do processo nº5000905-65.2025.8.13.0434; indenização por danos morais. O Banco Itaucard S.A. apresentou contestação no ID 10546809988. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e incorreção do valor da causa. No mérito, aduziu que não praticou qualquer ato ilícito. Contestação da ré No Risk no ID 10547956860. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e pediu a inclusão de Claudinei Placidino no polo passivo. No mérito, também aduziu que não praticou ato ilícito. O autor apresentou impugnações nos IDs 10565274583 e 10565289956. Pediu a rejeição das teses defensivas e a expedição de ofício ao Ministério Público para apurar eventual crime de estelionato ou apropriação indébita. Realizada audiência de instrução e julgamento em 10/02/2026, foi colhido o depoimento pessoal do autor, da preposta do Banco Itaucard S.A. e de Paulo Roberto Raimundo Júnior, além da oitiva de Douglas Cassiano da Silva e de Claudinei Placidino, este na qualidade de informante (ID 10625295985). Em seguida, o Juízo de Pouso Alegre reconheceu a conexão entre os processos e determinou a remessa dos autos a este Juízo, que admitiu a competência declinada e determinou o apensamento dos feitos para julgamento conjunto (IDs 10625831658 e 10671547506). Encerrada a instrução do processo conexo, vieram ambos os autos conclusos para julgamento conjunto. É o relatório. Decido. 1. Autos nº 5000905-65.2025.8.13.0434 De início, considerando que Claudinei Placidino, embora regularmente citado, não compareceu à audiência, decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. O Banco Itaucard S.A., Carlos Reginaldo Nogueira Faria e a No Risk Semi Novos arguiram preliminar de ilegitimidade passiva. O Banco sustenta que apenas financiou a aquisição do veículo, sem participar da compra e venda ou do alegado inadimplemento. Carlos afirma que não manteve relação jurídica com o autor e a No Risk, por sua vez, alega que atuou somente como correspondente bancário, limitando-se a encaminhar a proposta de financiamento, sem participar da compra e venda. É cediço que a legitimidade da parte é aferida a partir do que foi narrado na inicial, de modo que, se o autor atribui ao réu uma conduta relacionada ao prejuízo alegado, ele deve integrar a demanda, ainda que, ao final, se conclua pela ausência de responsabilidade. No caso, o autor afirma que Carlos contratou financiamento de um veículo de sua propriedade sem sua anuência. À No Risk, o autor atribui participação direta na negociação, uma vez que o extrato do Sistema Nacional de Gravames (SNG), juntado pelo Banco Itaucard no ID 10480487875, identifica a empresa como vendedora do veículo e principal recebedora do valor liberado no financiamento. Por fim, ao Banco Itaucard, imputa a realização do financiamento e a constituição de gravame sobre veículo pertencente a terceiro, sem a apresentação do documento de transferência ou a anuência do proprietário. Observa-se que todos os réus estão vinculados, cada qual por conduta própria, aos fatos narrados na inicial. Devem, portanto, permanecer no polo passivo, ficando reservado ao mérito o exame da responsabilidade de cada um. A sentença juntada pela requerida No Risk no ID 10728372833 foi proferida em processo com causa de pedir próxima muito diferente da presente e envolvendo partes diversas, não repercutindo nem vinculando este Juízo. Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. Prosseguindo, o Banco Itaucard sustenta que falta interesse de agir ao autor, ante a ausência de tentativa prévia de solução administrativa. Invoca o Tema 91 do TJMG e pede a extinção prematura do feito. Contudo, o acesso ao Judiciário não depende, em regra, de prévio requerimento administrativo, sobretudo quando a resistência à pretensão está demonstrada pela própria contestação, na qual o Banco nega qualquer responsabilidade pelos fatos narrados. Ademais, a tese invocada pelo réu, firmada no IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 do TJMG (Tema 91), no sentido de que “a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia”, teve sua eficácia suspensa, após admissão dos recursos especial e extraordinário interpostos. Enquanto perdurar a suspensão, não se pode exigir da requerente que comprove nos autos tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito, impondo-se, desse modo, a rejeição da preliminar arguida. O réu Carlos arguiu preliminar de incompetência territorial, ao fundamento de que todos os réus estão domiciliados em Pouso Alegre e de que a negociação do veículo e a contratação do financiamento ocorreram naquela cidade. A preliminar não procede, uma vez que o autor formulou pedidos de reparação por danos materiais e morais, hipóteses em que o art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95 autoriza o ajuizamento da ação no foro do domicílio do autor. Como o requerente reside em Monte Sião, este Juízo é territorialmente competente para processar e julgar a demanda. Rejeito, portanto, a preliminar. A No Risk juntou a ata da audiência realizada no processo conexo nº 5016280-27.2025.8.13.0525 e requereu sua utilização como prova emprestada (ID 10728376881). O autor manifestou-se sobre o conteúdo dos depoimentos no ID 10728555346 e também pediu que fossem considerados, enquanto Carlos reiterou o requerimento na audiência de ID 10730912464. O Banco Itaucard participou da produção da prova no processo de origem e, presente na audiência destes autos, não apresentou oposição ao seu aproveitamento. Quanto a Claudinei, a revelia permite o prosseguimento do processo independentemente de sua intimação pessoal para os atos subsequentes, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil. Além disso, ele participou da produção da prova no processo de origem, ocasião em que foi ouvido como informante. Assim, observado o contraditório, defiro a utilização da prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, atribuindo-lhe o valor adequado no exame do mérito. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. Cuida-se de ação na qual o autor busca a condenação dos réus ao pagamento do saldo remanescente da venda do seu veículo e à reparação em razão de alegado dano moral sofrido. Restou demonstrado que o autor entregou a Claudinei, para venda, o veículo VW/Crossfox GII, placa FGP0J13, ano/modelo 2012/2013, e que este, posteriormente, o vendeu para Carlos por R$ 41.000,00, conforme relatado pelo próprio Carlos na audiência do processo conexo. Embora a revelia não conduza automaticamente à procedência do pedido, nem torne absoluta a presunção de veracidade das alegações iniciais, os seus efeitos devem ser considerados quando a narrativa do autor encontra respaldo nas demais provas. No caso, restou demonstrado que o veículo foi alienado por valor superior a quarenta mil reais. Não obstante, Claudinei repassou a Marcos apenas dezessete mil, conforme comprovantes de ID 10444791104. Ao ser ouvido no processo conexo, confirmou que o valor do financiamento foi inicialmente creditado à No Risk e, depois, transferido para sua conta, mas não apresentou qualquer prova do pagamento do saldo reclamado por Marcos. Não comprovado o pagamento do saldo, ônus que incumbia a Claudinei, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, deve ele ser condenado ao pagamento dos R$20.000,00 remanescentes. Quanto à responsabilidade dos demais réus, restou demonstrado que a No Risk participou diretamente da negociação, pois foi identificada no extrato do Sistema Nacional de Gravames de ID 10480487875 como vendedora do veículo e principal recebedora do financiamento, no valor de R$ 34.288,46. Embora a No Risk afirme ter repassado integralmente a quantia a Claudinei, não apresentou qualquer comprovante da transferência. Não bastasse, a prova oral colhida demonstrou que a relação entre Claudinei e a No Risk não se limitava a um contato ocasional, na medida em que Claudinei atuava como vendedor externo, utilizava habitualmente a estrutura da empresa para realizar financiamentos e recebia comissão da própria loja. Desse modo, ainda que o ato ilícito tenha sido praticado exclusivamente por Claudinei, como sustenta a requerida, a empresa responde pelos atos de seus prepostos praticados no exercício das funções que lhes foram atribuídas ou em razão delas, nos termos do art. 932, III, do Código Civil. Não por outro motivo, em caso semelhante ao dos autos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que “o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por fraude praticada por empregado no exercício do trabalho ou em razão dele, ainda que também tenha sido vítima da conduta ilícita do preposto” (TJMG - Apelação Cível 5000557-22.2024.8.13.0680, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2026, publicação da súmula em 17/08/2026). Assim, por qualquer aspecto que se examine a questão, está demonstrada a responsabilidade da No Risk pelo dano material sofrido pelo autor, impondo-se a sua condenação solidária ao pagamento do saldo remanescente. Por outro lado, quanto ao Banco Itaucard, ainda que a regularidade do financiamento e da constituição do gravame possa ser examinada sob outros aspectos, é cediço que a sua conduta não deu causa à retenção indevida do valor que deveria ter sido repassado ao autor, não havendo, desse modo, fundamento para sua condenação solidária ao pagamento da indenização por danos materiais. O mesmo ocorre com Carlos, pois, embora não tenha se certificado da identidade do proprietário registral do veículo, tanto ele quanto o autor realizaram a negociação por intermédio de Claudinei e da No Risk. Assim, considerando que Carlos entregou o veículo dado como entrada e vem pagando regularmente as parcelas do financiamento contratado, não lhe cabia repassar diretamente ao autor o saldo da venda, obrigação atribuída aos intermediadores que receberam os valores da negociação. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, é evidente que a situação ultrapassou o mero inadimplemento, uma vez que o veículo foi entregue a terceiro e gravado com alienação fiduciária enquanto ainda permanecia pendente parte do preço, deixando o autor em situação de incerteza tanto quanto ao recebimento do saldo quanto à possibilidade de reaver o bem. Embora o veículo permanecesse registrado em seu nome, o autor já não detinha sua posse nem podia reavê-lo livremente, tendo em vista a aquisição realizada por terceiro de boa-fé e o gravame constituído em favor da instituição financeira. Permaneceu, assim, sem parte significativa do preço e sem o controle efetivo sobre o próprio bem, situação que naturalmente lhe causou insegurança e angústia superiores aos transtornos normalmente decorrentes do inadimplemento contratual. Claudinei contribuiu diretamente para esse resultado, pois recebeu o veículo para vendê-lo, não repassou os valores da venda para o autor e viabilizou a constituição da alienação fiduciária sem o seu conhecimento. A No Risk também responde pelo dano, pois participou da negociação, recebeu o valor do financiamento e permitiu que Claudinei atuasse em seu nome. Além disso, conforme já exposto, a empresa responde pelos atos praticados por seu preposto, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. Por outro lado, não há que se falar em responsabilidade do Banco Itaúcard. Explica-se. A Resolução Contran nº 807/2020, vigente na data do negócio, exigia, para o registro da garantia, a identificação do credor (a instituição financeira), do devedor e do veículo, além do contrato firmado entre aqueles, conforme arts. 9º e 10. Não havia, contudo, exigência de que o veículo já estivesse registrado em nome do comprador ou de que o proprietário constante do cadastro também assinasse o financiamento. Além disso, tratando-se de bem móvel, a propriedade é transferida pela tradição, conforme dispõe o art. 1.267 do CC e o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a alienação fiduciária pode produzir efeitos entre o comprador e a instituição financeira mesmo quando o veículo permanece registrado em nome de terceiro, desde que comprovada sua tradição ao devedor fiduciante (REsp nº 2.095.740/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/02/2024). No caso, quando da contratação do financiamento, a tradição já havia ocorrido, pois Carlos havia recebido o veículo em razão da compra realizada por intermédio de Claudinei e da No Risk. Assim, o registro em nome do autor não tornava irregular a constituição da garantia fiduciária. Observa-se que não se trata de financiamento constituído sobre veículo que o proprietário jamais pretendeu vender, mas de bem efetivamente colocado à venda pelo autor e adquirido por Carlos por intermédio de Claudinei e da No Risk. Tanto é assim que, se o preço da venda tivesse sido integralmente repassado ao autor, a alienação do veículo e a constituição do gravame não lhe teriam causado qualquer prejuízo. Desse modo, não há nexo causal entre a atuação do Banco Itaucard e o dano sofrido pelo autor, uma vez que este resultou da ausência de repasse do saldo da venda por Claudinei, por cujos atos a No Risk responde, e não simplesmente do financiamento ou do gravame constituído sobre o veículo. Também não há que se falar em responsabilidade de Carlos, que adquiriu o veículo de boa-fé por intermédio de Claudinei e da No Risk, empresa que se apresentou como vendedora e recebeu o valor do financiamento. As circunstâncias do negócio não lhe permitiam conhecer a falta de repasse do preço ao proprietário, sendo aplicável a proteção conferida ao adquirente de boa-fé pelos arts. 1.201 e 1.268 do Código Civil. Desse modo, Claudinei e a No Risk devem responder solidariamente pela reparação dos danos materiais e morais, enquanto os pedidos formulados contra o Banco Itaucard e Carlos devem ser julgados improcedentes. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser consideradas a gravidade da conduta, a extensão do dano e as condições das partes, sem perder de vista as finalidades compensatória e pedagógica da medida. Nesse contexto, considerando que o autor permaneceu sem receber parte significativa do preço e sem a possibilidade de reaver livremente o veículo, já entregue a terceiro e gravado com alienação fiduciária, arbitro a indenização por danos morais em R$5.000,00, valor que se mostra adequado às circunstâncias do caso. O pedido contraposto formulado por Carlos, visando à condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais em razão de suposto abuso do direito de ação, não merece prosperar, pois o réu estava diretamente relacionado aos fatos discutidos, ainda que não tenha sido reconhecida sua responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor. Não há, dessa forma, ato ilícito ou abuso do direito de ação capaz de justificar a indenização pretendida. Também deve ser rejeitado o pedido de condenação por litigância de má-fé, pois, ao contrário do que sustenta Carlos, o autor não provocou incidente manifestamente infundado, tendo apenas exercido sua pretensão contra pessoa diretamente envolvida nos fatos. Passo, agora, à análise do processo nº 5016280-27.2025.8.13.0525. 2. Autos nº 5016280-27.2025.8.13.0525 Inicialmente, observa-se que a No Risk está constituída sob a forma de empresário individual, tendo como titular Paulo Roberto Raimundo Júnior. Desse modo, embora tenham sido indicados separadamente no polo passivo o empresário inscrito no CNPJ nº 13.181.780/0001-65 e seu titular, inscrito no CPF nº 073.584.326-06, ambos correspondem ao mesmo sujeito de direito. O Banco Itaucard e a No Risk arguiram preliminar de ilegitimidade passiva. O Banco sustenta que apenas concedeu o financiamento para aquisição do veículo escolhido pelo autor, sem participar da compra e venda. A No Risk, por sua vez, afirma que atuou somente na formalização do crédito, enquanto a negociação do veículo teria sido realizada exclusivamente por Claudinei. Conforme já consignado na análise do processo conexo, a legitimidade passiva deve ser aferida a partir dos fatos narrados na petição inicial. No caso, o Banco integra o contrato de financiamento cuja desconstituição é pretendida pelo autor, enquanto à No Risk foi atribuída participação na venda e no recebimento do valor financiado. Ambos os réus estão, portanto, vinculados aos fatos discutidos, o que justifica sua permanência no polo passivo, ficando reservado ao mérito o exame da responsabilidade de cada um. Rejeito, portanto, as preliminares. Prosseguindo, o Banco Itaucard impugnou o valor da causa, ao fundamento de que a quantia indicada na inicial seria excessiva, pois não houve dano patrimonial e eventual indenização por danos morais não alcançaria o valor pretendido. A preliminar não procede, uma vez que o valor atribuído à causa corresponde à soma do valor do veículo entregue como entrada, de R$12.000,00, das parcelas do financiamento já pagas, no total de R$9.828,99, do IPVA, no valor de R$ 1.542,32, e da indenização por danos morais pretendida, de R$ 20.000,00, totalizando R$ 43.371,31, conforme determina o art. 292, VI, do Código de Processo Civil. A existência dos danos alegados e o valor eventualmente devido constituem questões de mérito, não sendo possível reduzir o valor da causa com base na expectativa de improcedência ou de arbitramento da indenização em quantia inferior à postulada. Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa. A No Risk requereu a inclusão de Claudinei Placidino no polo passivo. O pedido não comporta acolhimento, uma vez que o art. 10 da Lei nº 9.099/95 não admite qualquer forma de intervenção de terceiros no procedimento dos Juizados Especiais. Indefiro, portanto, o pedido. O autor requereu a expedição de ofício ao Detran/MG para obtenção do recibo de transferência e dos dados do adquirente do veículo entregue como parte do pagamento. A diligência não é necessária, uma vez que a entrega do veículo como entrada foi confirmada pela prova oral, sendo dispensável a identificação de seu posterior adquirente para o julgamento dos pedidos formulados. Assim, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido. Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito. O autor pede a desconstituição dos negócios jurídicos de compra e venda e de financiamento, ao fundamento de que são nulos por terem como objeto veículo vendido sem autorização de seu proprietário ou, subsidiariamente, anuláveis, em razão de erro ou dolo. Contudo, a venda havia sido autorizada pelo proprietário registral, que entregou o veículo a Claudinei justamente para que fosse negociado, não havendo que se falar em objeto ilícito. Do mesmo modo, o contrato de financiamento, conforme já examinado no processo conexo, foi regularmente celebrado entre Carlos e o Banco Itaucard, após a tradição do veículo, inexistindo vício capaz de acarretar sua nulidade. Embora não incumbisse a Carlos acompanhar o repasse do preço ao proprietário, pois realizou o pagamento por intermédio daqueles que conduziram a negociação, ele sabia, desde a aquisição, que o veículo estava registrado em nome de terceiro, uma vez que Claudinei justificou a ausência do recibo sob o argumento de que o proprietário se encontrava no Mato Grosso. Apesar de ter cobrado a entrega do documento, o autor concluiu a compra e contratou o financiamento antes de recebê-lo, confiando na promessa de posterior regularização, o que enfraquece a alegação de que foi inteiramente induzido a erro quanto à situação do veículo. Ainda, quanto à alegação de que os negócios jurídicos teriam sido celebrados mediante erro, o art. 138 do Código Civil exige que o vício seja substancial, isto é, determinante para a manifestação de vontade. Ao tratar do tema, Carlos Roberto Gonçalves reproduz a lição de Francisco Amaral, segundo a qual o erro substancial é aquele “de tal importância que, sem ele, o ato não se realizaria. Se o agente conhecesse a verdade, não manifestaria vontade de concluir o negócio jurídico. Diz-se, por isso, essencial, porque tem para o agente importância determinante, isto é, se não existisse, não se praticaria o ato” (GONÇALVES, Carlos R. Direito Civil Brasileiro - Parte Geral - Vol. 1 - 24ª Edição 2026.). No caso dos autos, a falta de repasse do preço ao proprietário registral ocorreu somente após a celebração dos negócios jurídicos discutidos, razão pela qual não havia inadimplência a ser informada ao autor no momento da contratação. Também não há qualquer elemento que indique que o conhecimento da identidade do proprietário seria determinante para a conclusão do negócio, sobretudo porque Carlos sabia que o veículo estava registrado em nome de terceiro e, ainda assim, optou por adquiri-lo antes de receber o documento necessário à transferência. Não se configura, portanto, erro substancial capaz de justificar a anulação pretendida. Também não ficou configurado o dolo, pois não há prova de que o autor tenha sido intencionalmente induzido a celebrar negócio que recusaria caso conhecesse a realidade. A venda estava autorizada pelo proprietário, a falta de repasse do preço ocorreu somente após a contratação e a identidade do titular registral não se mostrou determinante para a manifestação de vontade de Carlos. Ausente, portanto, dolo, nos termos do art. 145 do Código Civil. Conclui-se, portanto, pela improcedência dos pedidos de declaração de nulidade e de anulação dos negócios jurídicos de compra e venda e de financiamento, uma vez que não ficou demonstrada a existência de objeto ilícito, erro substancial ou dolo determinante. Mantidos os negócios jurídicos e permanecendo o veículo na posse do autor, não há fundamento para a restituição das parcelas do financiamento e do IPVA, tampouco para o pagamento do valor correspondente ao veículo entregue como entrada, pois todos esses valores decorrem da aquisição que permanece válida. Como o autor não foi condenado no processo conexo, também não há valor a ser ressarcido a esse título. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, restou comprovado o dano extrapatrimonial, uma vez que, em razão da conduta de Claudinei, que atuava como preposto da No Risk, o autor permaneceu impedido de promover a transferência do bem para seu nome, embora tenha entregado outro automóvel como entrada e continuado a pagar as parcelas do financiamento. A requerida responde pelos atos praticados por seu preposto no exercício das funções que lhe foram confiadas ou em razão delas, conforme já exposto na análise do processo conexo e nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. A situação ultrapassou o mero inadimplemento contratual, pois submeteu o autor a prolongada insegurança quanto à posse e à regularização do veículo, além de obrigá-lo a responder à ação ajuizada pelo proprietário registral. O Banco Itaucard, por outro lado, não praticou conduta que tenha dado causa a esse dano, pois celebrou regularmente o financiamento e liberou o crédito à No Risk, indicada na operação como vendedora e principal recebedora do pagamento. A impossibilidade de regularização do veículo decorreu da atuação da intermediadora e de seu preposto, não havendo nexo causal que justifique a condenação da instituição financeira. Em caso semelhante, envolvendo a venda de veículo por empresa intermediadora, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a existência de dano moral em favor do adquirente, uma vez que o recebimento dos valores sem a posterior entrega da documentação necessária à transferência ultrapassa o mero inadimplemento e expõe o comprador a insegurança relevante quanto à posse e à propriedade do bem (TJMG - Apelação Cível 5193267-05.2021.8.13.0024, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026). Considerando a gravidade da conduta e o tempo em que o autor permanece com o veículo irregular, arbitro a indenização por danos morais em R$5.000,00, quantia adequada às circunstâncias do caso e às finalidades compensatória e pedagógica da reparação. Não havendo elementos suficientes para concluir, nestes autos, pela possível prática de ilícito penal, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público, sem prejuízo de comunicação direta pelo interessado. 1.No processo nº 5000905-65.2025.8.13.0434, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente Claudinei Placidino e Paulo Roberto Raimundo Júnior – No Risk ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos materiais; condenar solidariamente Claudinei Placidino e Paulo Roberto Raimundo Júnior – No Risk ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. A quantia relativa à indenização por danos materiais será corrigida monetariamente pelo IPCA desde o inadimplemento, caracterizado pela interrupção dos pagamentos após o último repasse realizado em 17/03/2025, até a citação e, a partir daí, incidirá exclusivamente a taxa SELIC. A quantia atinente à indenização por danos morais será acrescida de juros de mora, pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação até o arbitramento e, a partir daí, incidirá integralmente a taxa SELIC. Ainda com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo requerido Carlos Reginaldo Nogueira Faria. 2.No processo nº 5016280-27.2025.8.13.0525, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar Paulo Roberto Raimundo Júnior, nome fantasia “No Risk”, ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, quantia sobre a qual incidirá juros de mora, pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação até o arbitramento e, a partir daí, incidirá integralmente a taxa SELIC. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sem custas e verba honorária em primeiro grau, eventual pedido de gratuidade a ser examinado pela e. Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito, nada sendo postulado, ao arquivo. Monte Sião, data lançada no sistema Roberto Troster Rodrigues Alves Juiz de Direito