2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000905-33.2026.4.03.6128 IMPETRANTE: LILIAN NUNES DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSY CRISTINA MALAVASE FANTAUSSE - SP253658 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JUNDIAI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LILIAN NUNES DA SILVA, contra ato coator praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JUNDIAI, objetivando a remessa do requerimento administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social, para apreciar embargos de declaração protocolado em 09/06/2025. A decisão de id. 571504776 concedeu a gratuidade de justiça e a liminar. O MPF, id. 587020248. No id. 599688843, a autoridade impetrada comprovou a remessa ao Conselho de Recursos da Previdência Social. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O mandado de segurança visa a proteger direito líquido e certo sempre que a pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. No caso, verifica-se, diante das informações do impetrado, que, durante o iter processual, o processo foi remetido para julgamento. Assim, nada mais havendo a ser alcançado por meio do presente mandado de segurança, é certo que houve esgotamento do objeto da presente ação mandamental. Dispositivo. Ante o exposto, julgo extinto o feito, por superveniente perda do objeto, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se. P.I. JOSE TARCISIO JANUARIO Juiz Federal