Publicações do processo

Processo 5000905-33.2026.4.03.6128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000905-33.2026.4.03.6128 IMPETRANTE: LILIAN NUNES DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSY CRISTINA MALAVASE FANTAUSSE - SP253658 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JUNDIAI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LILIAN NUNES DA SILVA, contra ato coator praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JUNDIAI, objetivando a remessa do requerimento administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social, para apreciar embargos de declaração protocolado em 09/06/2025. A decisão de id. 571504776 concedeu a gratuidade de justiça e a liminar. O MPF, id. 587020248. No id. 599688843, a autoridade impetrada comprovou a remessa ao Conselho de Recursos da Previdência Social. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O mandado de segurança visa a proteger direito líquido e certo sempre que a pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. No caso, verifica-se, diante das informações do impetrado, que, durante o iter processual, o processo foi remetido para julgamento. Assim, nada mais havendo a ser alcançado por meio do presente mandado de segurança, é certo que houve esgotamento do objeto da presente ação mandamental. Dispositivo. Ante o exposto, julgo extinto o feito, por superveniente perda do objeto, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se. P.I. JOSE TARCISIO JANUARIO Juiz Federal

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ