2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000905-26.2025.4.04.7135/RS AUTOR: ADENIR DE FREITAS QUADROS ADVOGADO(A): BEATRIZ ENES PEREIRA (OAB RS049691) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência 1. No despacho saneador do evento 25, DESPADEC1, foi determinada perícia técnica na empresa Fagundes Construção e Mineração Ltda. para avaliar as funções de serviços gerais e operador de equipamentos, no período de 03/11/1998 a 17/12/2024. O laudo pericial foi juntado no evento 68, LAUDOPERIC1. Diante da manifestação da parte autora no evento 74, OUT1, intime-se a perita nomeada para, no prazo de 10 dias: a) esclarecer se as informações sobre a descrição das atividades exercidas pelo autor no laudo pericial no evento 68, LAUDOPERIC1 foram confirmadas por algum representante legal ou técnico de segurança do trabalho da empresa FAGUNDES CONSTRUÇÃO E MINERAÇÃO LTDA. e se este acompanhou a visita ao local da prova, uma vez que o PPP anexado no evento 1, PROCADM2, pp.18/25 não indica que o autor tenha laborado em aterros sanitários; b) manifestar-se sobre as alegações do autor no sentido de que não teria sido vistoriado o local efetivo da prestação dos trabalhos, qual seja, um aterro sanitário. 2. Com a resposta, dê-se vista às partes. 3. Após, venham os autos conclusos para análise.