Publicações do processo

5000905-13.2024.4.03.6125

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000905-13.2024.4.03.6125 AUTOR: MARIA MIGUELINA DITAO AZOIA ADVOGADO do(a) AUTOR: MONICA YURI MIHARA - SP319046 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por Maria Miguelina Ditão Azoia em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja provimento jurisdicional condene o réu ao pagamento de uma aposentadoria por idade híbrida desde a data do requerimento administrativo (DER), protocolado em 06/02/2024 (ID 587895222). A causa de pedir consiste na alegação de que a parte autora faz jus ao reconhecimento de trabalho rural de 15/02/1972 a 16/06/1980, desprezado na esfera administrativa. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Foi apresentada emenda com adesão ao fluxo da instrução concentrada. Citada, a autarquia previdenciária ofereceu contestação em que deduziu defesa de mérito direta. Advogou que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado e a ausência de prova material idônea a comprovar o pleito. Requereu a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica. É o relatório. Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e ao interesse de agir. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia. Na espécie, não incide a prescrição de trato sucessivo ou progressiva, porque entre o protocolo do requerimento administrativo (06/02/2024) e a data de propositura da demanda (08/11/2024) não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. A aposentadoria por idade do trabalhador rural que se qualifique como empregado, contribuinte individual ou segurado especial é regulada pelos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/1991, este último continente de regra de transição aplicável aos empregados e contribuintes individuais rurais até 31/12/2010, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 11.718/2008. Os seus requisitos podem ser assim sintetizados: a) filiação previdenciária; b) idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher; c) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à satisfação do requisito etário (Súmula nº 54, da Turma Nacional de Uniformização), por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, respeitada a tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8213/1991, com a ressalva de que a apuração desse lapso não é prejudicada pela perda da filiação previdenciária, ulteriormente readquirida (Tema Representativo nº 301, da Turma Nacional de Uniformização). A redução do limite etário somente não beneficiará os trabalhadores rurais que não consigam comprovar o labor campesino por tempo equivalente ao número de meses exigido para efeito de carência, mas que satisfaçam o requisito da carência mediante a adição, ao tempo de atividade rural, de período contributivo urbano ou rural. Em hipóteses tais, ter-se-á a denominada aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, nada importando a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Ademais, para esse específico fim (aposentadoria por idade híbrida), o período rural remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1994, será computável para efeito de carência, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (Tema nº 1.007, do Superior Tribunal de Justiça). O que venho de referir está sintetizado na ementa do acórdão proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento conjunto dos Recursos Especiais nº 1.674.221 e 1.788.224, ambos da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho (recursos representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036 do Código de Processo Civil). No tocante à prova tempo de serviço, deve ser observada a tarifação estabelecida no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e ratificada pela Súmula nº 149, do Superior Tribunal de Justiça, a demandar início de prova material contemporâneo aos fatos probandos (AgRg no AREsp 558402/SP e Súmula nº 34, da Turma Nacional de Uniformização). Porém, a exigência é de mero início de prova documental, porque não seria razoável impor tal condicionante para todo o período contributivo. A insuficiência da prova material deve ser suprida por prova testemunhal idônea (AgRg no AREsp 585.771/SP e Súmula nº 14, da Turma Nacional de Uniformização). Sobre o período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou a controvérsia no Recurso Especial nº 1.348.633/SP sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, em que assentou a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparada em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. A tese firmada foi consubstanciada na Súmula nº 577. A jurisprudência tem entendido que, para fins de comprovação da condição de rurícola, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o qualificam como lavrador, aliados à robusta prova testemunhal, desde que não haja demonstração de abandono das lides rurais em face de exercício posterior de atividade urbana (AgRg no AREsp 578.207/SP, Súmula nº 6 e Tema Representativo nº 327, ambos da Turma Nacional de Uniformização). A propósito da carência, não se pode olvidar que, a partir de 01/01/2011, o rurícola enquadrado nas categorias de empregado e contribuinte individual deverá cumprir o disposto no art. 3º da Lei nº 11.718/2008, que passou a exigir recolhimento efetivo de contribuições previdenciárias, não mais admitindo a substituição da contribuição pelo exercício da atividade rural, previsto na regra de transição do art. 143 da Lei nº 8.213/1991 (regra subsistente unicamente para o segurado especial, cuja participação no custeio da Previdência Social obedece à lógica do art. 195, § 8º, da Constituição Federal). Contudo, tal exigência será progressiva, nos seguintes termos: a) de 01/01/2011 até 31/12/2015: no mínimo 4 (quatro) contribuições anuais; de 01/01/2016 a 31/12/2020: no mínimo 6 (seis) contribuições anuais; c) a partir de 2021: segue-se a regra geral de 12 contribuições por ano. No passado, entendia-se que a regra estampada no art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 não deveria ser aplicada à aposentadoria por idade rural dos arts. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, que expressamente pressupõe “o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido” (destaquei). Entretanto, esse entendimento foi superado quando do julgamento do PEDILEF nº 0501240-10.2020.4.05.8303/PE, classificado como Tema Representativo nº 301, da Turma Nacional de Uniformização. Nele ficou assentada a seguinte tese: “[p]ara a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas”. Para a Turma Nacional de Uniformização — cujo entendimento reverbera o entendimento administrativo do réu (art. 259 da IN PRES/INSS nº 128/2022 e art. 267 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022) —, é necessário que, ao tempo do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o segurado seja trabalhador rural, pois essa exigência está expressa no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991. E nesse ponto, há perfeito alinhamento da jurisprudência da TNU à do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o segurado “tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. [...] Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício”. Contudo, e aqui está a inovação, a apuração do período de 180 meses de atividade equivalente à carência deverá ser feita ao longo de toda a vida laborativa do segurado, a fim de não lhe suprimir intervalos nos autos tenha havido efetivo labora rural. A Emenda Constitucional nº 103/2019 não modificou as regras para a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural. A nova redação dada ao inciso II do § 7º do art. 201 da Constituição Federal teve o único propósito de ajustá-lo à nova estética de redação de textos normativos. Portanto, quer se trate de empregado, contribuinte individual ou segurado especial, sobretudo o dedicado à faina campesina, ao garimpo ou à atividade pesqueira, o direito à jubilação será alcançado com o preenchimento dos seguintes requisitos: a) filiação previdenciária; b) 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher; c) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à satisfação do requisito etário (Súmula nº 54, da Turma Nacional de Uniformização), por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, respeitada a tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8213/1991, com a ressalva de que a apuração desse lapso não é prejudicada pela perda da filiação previdenciária, ulteriormente readquirida (Tema Representativo nº 301, da Turma Nacional de Uniformização). Assentadas tais premissas de ordem técnico-jurídica, passo a examinar o caso concreto sub judice. A satisfação do requisito etário é incontroversa. Nascida em 15/02/1958, a parte autora já havia completado o requisito etário na DER, em 06/02/2024 (ID 345123180). Em contagem administrativa, o réu apurou 11 (onze) anos, 8 (oito) meses e 6 (seis) dias de tempo de contribuição e 141 (cento e quarenta e um) meses de carência (ID 587895222, p. 179). A carência é de 180 meses, a teor do disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. É alegado o desenvolvimento de trabalho rural exercido de 15/02/1972 a 16/06/1980. Como início de prova material contemporânea a parte autora exibiu: a) autodeclaração de segurado especial; b) autorização para impressão da nota do produtor rural, em nome do genitor da parte autora, em 1968; c) boletim de ocorrência qualificando o genitor da parte autora como lavrador e informando endereço rural; d) certidão de óbito do genitor da parte autora, em 1980, qualificando-o como lavrador (ID 587895222, p. 12-55). A jurisprudência é pacífica no sentido de estender a eficácia da prova material em nome do grupo familiar ao beneficiário. Nesse sentido, o enunciado 327 da TNU: “[c]onstitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial.” Conforme dispõe a Resolução CNJ n.492/2023 (adoção de perspectiva de gênero nos julgamentos do poder Judiciário) e o protocolo para julgamento sob perspectiva de gênero do grupo de trabalho nº 27 /2021 do CNJ, as premissas determinadas legais para o reconhecimento da peculiaridade do labor rural apresentam embaraços específicos no que diz respeito às mulheres, cujo trabalho produtivo é corriqueiramente apreciado sob o paradigma do trabalho masculino. A constituição de prova quanto à atividade rurícola para a mulher que vindica aposentadoria rural deve ser sensível a essas circunstâncias caracterizadas tanto pela proeminência do arcabouço probatório documental em nome e em posse do companheiro ou genitor quanto pelo trabalho por ela majoritariamente desempenhado não ser comumente documentado. Devendo, pois, a qualificação do companheiro prestigiar a mulher. No caso concreto, os documentos exibidos esfera administrativa constituem início razoável de prova material. A prova oral confere densidade aos elementos de convicção. Depoimento pessoal a parte autora afirmou: “trabalhei como rural desde os 7 ou 8 anos de idade, no sítio. Eu ajudava no serviço da roça, continuando a trabalhar um pouco quando voltava da escola. Estudei até os 12 anos e, depois disso, parei de estudar para trabalhar o dia todo. Trabalhei no sítio até os 22 anos, quando me casei, em 1980. Plantávamos arroz, milho, mandioca e feijão, sendo o arroz e o milho as principais culturas. Eu ajudava a capinar, na colheita do arroz, a varrer e amontoar os grãos e a costurar os sacos para armazená-los na tulha. Também havia criação de vacas para tirar leite, porcos, galinhas e carneiros. Não utilizávamos maquinários no sítio (ID 353842729).” Testemunha Nivaldo Pereira afirmou: “conheço a parte autora desde 1970 e até o casamento dela, quando ela se mudou. Eu a conheci porque meu pai tinha um sítio vizinho ao dela, separado por uma estrada, e eu ia todos os dias trabalhar com meu pai, de modo que via a parte autora trabalhando com arroz, mandioca, milho e outras plantações. Eles também tinham vaca de leite. Acredito que faziam troca de serviços com os vizinhos e havia um trator no sítio. Ela trabalhou no local até se casar (ID 353842730).” A testemunha Vilson Rita da Silva afirmou: “conheço a parte autora desde 1973. Eu trabalhava de boia-fria e passava por onde ela trabalhava com o pai. Vi a parte autora carpindo, roçando, colhendo mandioca, milho e feijão, além de ajudar na limpeza e no cuidado do gado. Na propriedade trabalhava principalmente a família dela. Também havia trator. Eu trabalhei na roça até 1978, quando fui para a cidade, e nesse período, de 1973 a 1978, vi a parte autora trabalhando no local (ID 353842732).” Nessa linha de intelecção, a parte autora tem direito ao reconhecimento do trabalho rural pelo período controvertido, para todos os fins previdenciários. Somando-se o período já computado administrativamente com o intervalo ora reconhecido, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade híbrida pleiteada. Em face do exposto, julgo procedente o pedido para os fins de: a) declarar os períodos de 15/02/1972 a 16/06/1980 como de efetivo exercício de atividades rurais, para todos os fins previdenciários, inclusive carência na aposentadoria por idade híbrida (Tema Repetitivo nº 1.007, do Superior Tribunal de Justiça); b) condenar o réu ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação do período acima referido, no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da previdência social; c) condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, com DIB em 06/02/2024 (DER). As prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação. Feito isento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Tendo em vista pedido expresso da parte autora, diante da ausência de efeito suspensivo automático do recurso inominado no procedimento sumaríssimo (art. 42 da Lei nº 9.099/1995), bem assim à executividade imediata das sentenças condenatórias do poder público ao cumprimento de obrigação de fazer (arts. 497, 536 e 537, do Código de Processo Civil), determino a implantação do benefício no prazo regulamentar (art. 6º da Resolução nº 595/2024, do Conselho Nacional de Justiça). Sem mais para prover, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal Tema nº 1.007, do STJ. “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. “[...] 6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. [...] Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. [...].” (REsp 1674221/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019). REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/02/2016.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.