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5000905-06.2020.4.03.6108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000905-06.2020.4.03.6108 RELATOR(A): ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO VICTOR ROMANHOLI ROSSINI - SP265347-A ADVOGADO do(a) APELADO: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA - SP253500-A APELADO: PAULO ANTONIO ANGELICO ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. Vista à parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, inclusive acerca de eventual proposta de acordo. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 9 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TRF3 · Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000905-06.2020.4.03.6108 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO VICTOR ROMANHOLI ROSSINI - SP265347-A ADVOGADO do(a) APELADO: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA - SP253500-A APELADO: PAULO ANTONIO ANGELICO RELATÓRIO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Vistos. Trata-se de ação ajuizada em 02/04/2020, na qual a parte autora postula o reconhecimento do período comum para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB no primeiro ou no segundo requerimento administrativo. O pedido foi parcialmente acolhido pelo Magistrado(a) da 1ª Vara Federal de Bauru/SP, em 20/12/2022, para reconhecer a atividade do autor como aluno-aprendiz no período de 08/01/1979 a 13/10/1981 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do segundo requerimento administrativo, em 19/08/2019 (DIB) e data de Início de Pagamento (DIP) foi fixada em 01/01/2023. Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 29/05/2023. Alega o INSS, em sede de preliminar, o pedido de efeito suspensivo. Suscita, ainda, a falta de interesse processual por indeferimento forçado, asseverando que nos autos do procedimento administrativo com DER em 12/05/2016 não foi apresentada documentação referente ao período de aluno-aprendiz e que, no procedimento administrativo com DER em 19/08/2019, a parte autora não juntou os documentos necessários para a análise completa de seu pedido, tampouco mencionou o alegado labor rural no período de 01/06/2016 a 19/08/2019. No mérito, sustenta que a legislação previdenciária autorizou o cômputo do período de aluno-aprendiz somente durante a vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, ou seja, até 16/02/1959, sendo inviável a averbação do período de 08/01/1979 a 13/10/1981. Aduz, ainda, que não restou comprovado o recebimento de remuneração, ainda que indireta, haja vista que a certidão juntada nada menciona nesse sentido, pelo contrário, informa tratar-se de tempo de estudo. Eventualmente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação, pois somente nesse momento o devedor teria sido constituído em mora (id. 274777843). A apelação foi provida para afastar o cômputo do período exercido como aluno-aprendiz, no interregno de 08/01/1979 a 13/10/1981, bem como o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com revogação da tutela antecipada concedida pelo juízo a quo, determinação de análise da obrigação de devolução dos valores recebidos a título precário em sede de execução, e condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade da justiça (ID. 364916015). A parte autora interpõe agravo interno sustentando, em síntese: (i) que a prova produzida nos autos, consistente na certidão do Centro Paula Souza — ETEC "Dona Sebastiana de Barros" e no depoimento pessoal do agravante, seria suficiente para demonstrar a remuneração indireta recebida na condição de aluno-aprendiz, na forma de alojamento, alimentação e trabalho no campo; (ii) que a decisão monocrática teria adotado interpretação excessivamente formalista da certidão escolar, desconsiderando o contexto histórico e fático das escolas agrotécnicas da época; (iii) que a Súmula nº 96 do TCU e o precedente do STJ (REsp 336.797/SE) amparam o reconhecimento do período; (iv) que a exigência de formalidade documental adicional inviabilizaria o exercício do direito em razão da precariedade documental da época; e (v) que a revogação da tutela antecipada e a determinação de devolução dos valores causariam dano grave e de difícil reparação ao agravante, hipossuficiente e idoso, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Devidamente intimado, o INSS não ofereceu contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS para afastar o cômputo do período exercido como aluno-aprendiz, no interregno de 08/01/1979 a 13/10/1981, bem como o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; revogar a tutela antecipada concedida pelo juízo a quo; determinar que, em sede de execução, seja analisada a obrigação de devolução dos valores recebidos a título precário pela parte autora; e condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade da justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. No mérito, embora a parte agravante tenha apresentado suas razões, não se verifica a existência de tese jurídica apta a ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática recorrida, razão pela qual não há falar em retratação. A análise do período ao qual pretendia a parte autora o reconhecimento da atividade exercida na condição de aluno-aprendiz cuidou de observar a totalidade das provas que foram produzidas na instrução da demanda: Período: 08/01/1979 a 13/10/1981 Função: Aluno-aprendiz – Curso Técnico em Agropecuária Empresa/Estabelecimento: Centro Paula Souza – ETEC "Dona Sebastiana de Barros" Prova: Certidão do Centro Paula Souza (id. 274777710 - Pág. 5) Análise: O art. 60, inciso XXII, do Decreto nº 3.048/99 (incluído pelo Decreto nº 6.722/2008) e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 27/2008 admitem o cômputo como tempo de contribuição do período de aprendizado profissional realizado na condição de aluno-aprendiz em escola técnica, até a publicação da EC nº 20/98, desde que comprovadas a frequência, a remuneração — ainda que indireta — e o vínculo de trabalho. O inciso IV, alínea "b", da referida Instrução Normativa é expresso ao prever que o tempo de aluno-aprendiz desempenhado em qualquer época, mesmo fora da vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, poderá ser computado, desde que comprovados remuneração e vínculo empregatício. Como formas de remuneração indireta, a própria Instrução Normativa lista alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com encomendas, entre outros. A Súmula 96/TCU dispõe que se conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do Orçamento. No caso dos autos, a certidão do Centro Paula Souza atestou a frequência da parte autora no curso técnico em agropecuária de 08/01/1979 a 1981, com certificação do tempo de estudo de 2 anos, 9 meses e 5 dias (id. 274777710 - Pág. 5). Todavia, o documento nada menciona acerca do recebimento de remuneração — direta ou indireta. Pelo contrário, informa tratar-se de tempo de estudo. O depoimento pessoal da parte autora, no qual afirma ter recebido alojamento e alimentação em troca do trabalho prestado na escola agrícola, não é suficiente, por si só, para suprir a exigência normativa de comprovação da remuneração indireta à conta do orçamento público. O art. 60, inciso XXII, do Decreto nº 3.048/99 e o art. 113, inciso IV, alínea "c", da IN INSS/PRES nº 27/2008 condicionam o cômputo do período à prova da contraprestação pecuniária, ainda que indireta, custeada pelo erário — requisito que não se satisfaz pela palavra isolada do interessado, em razão de seu manifesto interesse no resultado da lide. Ademais, as testemunhas ouvidas em audiência (id. 274777784) tampouco supriram essa lacuna, limitando-se a confirmar o labor rural posterior ao período em discussão, sem depor sobre as condições de frequência à escola técnica e sobre a questão da contraprestação indireta. Conclusão: Ausente, portanto, qualquer elemento de prova idôneo a corroborar a alegação autoral quanto à remuneração indireta, não estão preenchidos os requisitos normativos para o cômputo do período de 08/01/1979 a 13/10/1981 como tempo de contribuição. Assim, desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir, ficando mantida a decisão agravada. Quanto ao efeito suspensivo, cabe destacar que, via de regra, a interposição de recurso não obsta a eficácia da decisão impugnada. Para que esse efeito seja excepcionalmente concedido, faz-se necessária a comprovação cumulativa de dois requisitos: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) probabilidade manifesta de provimento do recurso. No caso dos autos, verifica-se a ausência da probabilidade do direito invocado. Diante disso, indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte autora em relação à decisão agravada. DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA PÚBLICA. REMUNERAÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS para afastar o cômputo do período de 08/01/1979 a 13/10/1981 exercido na condição de aluno-aprendiz em escola técnica agropecuária pública, afastar o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, revogar a tutela antecipada anteriormente concedida, determinar a análise da devolução dos valores recebidos em sede de execução e condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a certidão escolar e o depoimento pessoal da parte autora são suficientes para comprovar a remuneração indireta à conta do orçamento público, requisito necessário ao cômputo do período de aluno-aprendiz como tempo de contribuição; (ii) se, reconhecido ou não o período, a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cômputo do período de aprendizado profissional realizado na condição de aluno-aprendiz em escola técnica pública exige a comprovação da frequência, da remuneração ainda que indireta e do vínculo de trabalho, nos termos do art. 60, inciso XXII, do Decreto nº 3.048/99 e do art. 113 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 27/2008, bem como da Súmula nº 96 do TCU. 4. A certidão do Centro Paula Souza atesta apenas frequência e duração do curso técnico em agropecuária, sem qualquer referência ao recebimento de remuneração direta ou indireta à conta do orçamento público, não sendo suficiente para satisfazer o requisito normativo de comprovação da contraprestação pecuniária. 5. O depoimento pessoal da parte autora e os depoimentos testemunhais colhidos em audiência não suprem a exigência de prova documental idônea da remuneração indireta custeada pelo erário, pois as testemunhas limitaram-se a confirmar o labor rural posterior ao período em discussão, sem depor sobre as condições de frequência à escola técnica e sobre a contraprestação indireta. 6. Ausente a comprovação da remuneração indireta, o período de 08/01/1979 a 13/10/1981 não pode ser computado como tempo de contribuição, o que impede o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive considerada a possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento nos termos do Tema 995 do STJ, dado que o tempo comum apurado totaliza apenas 33 anos, 5 meses e 16 dias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno da parte autora improvido. Tese de julgamento: 1. O cômputo do período de aluno-aprendiz em escola técnica pública como tempo de contribuição para fins previdenciários exige comprovação documental idônea da remuneração indireta custeada pelo erário, não sendo suficiente, para tal fim, o depoimento isolado da parte interessada nem a certidão escolar que ateste exclusivamente frequência e tempo de estudo. 2. A ausência de prova da contraprestação pecuniária, ainda que indireta, à conta do orçamento público impede o reconhecimento do período de aluno-aprendiz como tempo de contribuição, nos termos do art. 60, inciso XXII, do Decreto nº 3.048/99 e do art. 113 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 27/2008. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 3.048/1999, art. 60, inciso XXII (incluído pelo Decreto nº 6.722/2008); Instrução Normativa INSS/PRES nº 27/2008, art. 113, inciso IV, alíneas "b" e "c"; CPC, art. 932; CPC, art. 995, parágrafo único; CPC, art. 1.012, § 4º; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022; Súmula nº 96 do TCU; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv nº 5025034-39.2023.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 30/05/2025, DJEN 03/06/2025; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv nº 5005192-78.2020.4.03.6183, Rel. Juíza Federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, julgado em 02/06/2025, DJEN 06/06/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JULIANA WOJTOWICZ Relatora do Acórdão

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