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2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000904-94.2020.4.03.6116 AUTOR: SIDNEI SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA LUIZA POLETINE PEROBELI - PR44607-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante do pleito de destaque dos honorários contratuais, formulado na petição do ID n. 603465299, intime-se a patrona do exequente para que apresente o contrato de honorários, no prazo de 5 dias. Apresentado o contrato e ante a concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo INSS no ID n. 601959980, promova a Secretaria à expedição dos Ofícios requisitórios, nos termos determinados na decisão do ID n. 591401718. Decorrido o prazo sem a apresentação do documento, expeçam-se os requisitórios sem o destaque dos honorários contratuais. Int. e cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
2026-09-02 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000904-94.2020.4.03.6116 AUTOR: SIDNEI SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA LUIZA POLETINE PEROBELI - PR44607-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000904-94.2020.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis AUTOR: SIDNEI SOARES Advogado do(a) AUTOR: ANA LUIZA POLETINE PEROBELI - PR44607-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Valor da dívida: RR$ 66.489,71 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam NÚMERO DO PROCESSO: 5000904-94.2020.4.03.6116 CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS: 7ac0bd0c-9539-4a27-a5b4-c2483fefbb9d DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos da superior instância. 1. ID. 590668876: Diante do trânsito em julgado do decisum, conforme Sentença (ID. 289887032), a r. Decisão do E. TRF da 3ª Região (ID. 590668874), e comprovado o cumprimento da obrigação de fazer consistente na efetiva implantação do benefício da parte autora (ID. 296923192). 2. INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 45 dias, promova a elaboração dos cálculos de liquidação nos termos do r. julgado. 3. Com a vinda dos cálculos de liquidação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias: a. manifestar-se acerca dos cálculos ofertados pela autarquia previdenciária, advertindo-a que seu silêncio configurará concordância tácita e, em caso de discordância, deverá apresentar seus próprios cálculos; b. informar o nome do causídico que deverá constar como beneficiário do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o respectivo número do CPF/MF. No silêncio, a requisição será realizada em nome do patrono eleito por este Juízo; c. informar eventual interesse no destacamento de honorários sobre o valor principal, devendo, devendo, desde logo, juntar a cópia integral e legível do contrato de honorários, devidamente assinado por ambas as partes, se o caso; d. manifestar-se expressamente quando ao valor apurado pelo INSS a título de honorários sucumbenciais ou formular pedido de arbitramento nos termos do r. julgado e do ordenamento de processo civil em vigor. 4. Concordando a parte autora, expressa ou tacitamente, com os cálculos apresentados, ficam desde já homologados, inclusive aqueles relativos à verba honorária de sucumbência. Neste caso, expeçam-se os devidos OFÍCIOS REQUISITÓRIOS, inclusive o requisitório de reembolso dos honorários periciais custeados pela AJG, se for o caso, oportunizando nova vista às partes antes da transmissão (art. 11 da Resolução CJF nº 458/2017). a. Fica desde já deferido eventual pedido de destacamento dos honorários contratuais sobre o valor principal, desde que a parte autora junte aos autos o respectivo instrumento contratual anteriormente à confecção da minuta de requisição. b. Fica a parte autora também advertida de que deverá manifestar eventual interesse na renúncia a crédito excedente de 60 salários-mínimos somente até o momento anterior à expedição do ofício requisitório. 5. Após a transmissão dos ofícios, aguarde-se o comunicado de pagamento. Em caso de PRECATÓRIO, promova-se o sobrestamento do feito até que sobrevenha o comunicado de pagamento. 6. Comprovados os depósitos, intime-se a parte autora a promover o levantamento das quantias depositadas, comprovando no prazo de 15 dias. 7. Sobrevindo informação de levantamento, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. 8. Por outro lado, na hipótese de discordância da parte autora com os cálculos apresentados pelo INSS e apresentados os seus próprios cálculos, INTIME-SE o INSS para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC. Se ofertada impugnação pelo INSS, intime-se a parte autora/exequente a manifestar-se, no prazo de 15 dias. Caso o INSS concorde com os cálculos da parte exequente, ficam desde já homologado, devendo a Secretaria expedir os requisitório, nos termos deste despacho. 9. Sem prejuízo, proceda a secretaria à retificação da classe processual do feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA". 10. As intimações aos atos processuais correspondentes aos itens "2", "3" e "8" serão realizadas por disponibilização do presente despacho, via sistema ou Diário Eletrônico, acompanhado do respectivo documento a manifestação da parte que couber (comprovante da obrigação de fazer, cálculos de liquidação do INSS, cálculos próprios da parte autora). Int. Cumpra-se. Assis, data registrada no sistema. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto