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Tribunal
TJES
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJES · Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível · Sentença
SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que a parte autora formulou pedido de desistência da ação, o qual contou com a anuência expressa da parte ré. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. Considerando a extinção do feito, determino o cancelamento da audiência de instrução e julgamento anteriormente designada para o dia 25/08/2026, às 15h00. Proceda a serventia com a imediata retirada do feito de pauta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: CERTIFIQUE-SE o trânsito; Nada sendo requerido, na forma do artigo 7º do Ato Normativo Conjunto 011/2025 disponibilizado em 28/03/2025, deve a secretaria unificada, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada. Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo.