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Processo 5000904-79.2024.4.03.6108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000904-79.2024.4.03.6108 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SERGIO LUIZ VERONESE JUNIOR ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011 EXECUTADO: DACAR ENGENHARIA LTDA, MARIA LIGIA DACAR DE CARVALHO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: TATIANA ALVES SEGURA PONTES - SP208929 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, proposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra Dacar Engenharia Ltda., emitente, e Maria Ligia Dacar de Carvalho, avalista. O valor atribuído à causa foi de R$ 98.649,63, atualizado pela exequente para R$ 110.558,87 em outubro de 2024 (ID 344752525). As primeiras tentativas de citação foram infrutíferas (ID 330758634). A pedido da exequente (ID 360676789), foi deferida a indisponibilidade de ativos financeiros por meio do Sisbajud, até o limite de R$ 110.558,87 (ID 425526446). O mesmo despacho determinou o desbloqueio imediato dos valores que fossem, ao mesmo tempo, inferiores a um salário mínimo e a 1% do débito (art. 836 do CPC). A ordem foi protocolada em 11/12/2025. O detalhamento juntado aos autos registra bloqueio total de R$ 44.921,57 em nome da executada Maria Ligia, assim distribuído: R$ 35.376,16 no Banco do Brasil, R$ 7.196,89 na CEF, R$ 2.279,38 no Nu Pagamentos e R$ 69,14 no Banco Santander. Nada foi encontrado em nome da Dacar Engenharia Ltda. (ID 516541668). A carta de citação e intimação expedida em 18/03/2026 (ID 564230924) comunicou à executada a indisponibilidade e o prazo do art. 854, § 3º, do CPC. Depois de quatro tentativas negativas, a carta foi entregue em 14/08/2026, com juntada do aviso de recebimento em 21/08/2026 (ID 600422413). A executada apresentou impugnação em 28/08/2026 (ID 601631233). Sustenta que todos os valores são impenhoráveis. As quantias nas cadernetas de poupança do Banco do Brasil (R$ 6.287,91 e R$ 22.617,61) estariam protegidas pelo art. 833, X, do CPC. O saldo da conta corrente da CEF (R$ 7.196,89) seria formado por proventos de aposentadoria e por restituição de imposto de renda, protegidos pelo inciso IV do mesmo artigo. Os saldos das contas correntes do Banco do Brasil (R$ 2.755,04), do Nu Pagamentos (R$ 2.279,38) e do Santander (R$ 69,14) estariam abrangidos pela extensão jurisprudencial do inciso X a quantias inferiores a quarenta salários mínimos. Juntou extratos bancários, demonstrativos de pagamento da São Paulo Previdência (SPPREV) e declarações de imposto de renda dos exercícios de 2025 e 2026 (IDs 601632600 a 601633706). A CEF manifestou-se em 03/09/2026 pela rejeição integral (ID 602492543). Alega, em síntese, que: (i) o inciso X não se estende automaticamente à conta corrente; (ii) a conta da CEF tem movimentação intensa, que dilui os créditos salariais, com débitos expressivos nos dias anteriores ao bloqueio e no próprio dia; (iii) não há prova sobre os valores do Nu Pagamentos e do Santander; (iv) a executada nada pediu quanto a R$ 3.715,60 bloqueados no Banco do Brasil em fundo de investimento; (v) a restituição do imposto de renda perdeu a identificação após quase seis meses na conta; (vi) as declarações de imposto de renda revelam outros ativos financeiros; e (vii) a impugnação veio mais de oito meses depois da constrição. Requer o levantamento dos valores e a publicação das intimações exclusivamente em nome do advogado Sadi Bonatto (OAB/PR 10.011). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A impugnação deve ser acolhida em parte. São impenhoráveis as quantias depositadas nas duas cadernetas de poupança do Banco do Brasil e o saldo da conta corrente da CEF, formado pelos proventos de aposentadoria do mês. Os valores mantidos em conta corrente no Banco do Brasil e no Nu Pagamentos permanecem bloqueados, porque não são poupança nem verba alimentar e a executada não comprovou que constituam reserva destinada ao mínimo existencial. O valor bloqueado no Banco Santander será liberado por outro motivo: está abaixo do piso fixado no próprio despacho que deferiu a medida. Examino as questões na seguinte ordem: (1) a tempestividade da impugnação; (2) o regime jurídico da impenhorabilidade de ativos financeiros; (3) as cadernetas de poupança; (4) a conta corrente da CEF; (5) as contas do Banco do Brasil e do Nu Pagamentos; (6) o valor bloqueado no Banco Santander; (7) o valor não impugnado no Banco do Brasil; (8) os argumentos remanescentes da CEF; (9) a conversão em penhora e o destino dos valores; e (10) as providências para o prosseguimento. 1 — Tempestividade da impugnação A impugnação é tempestiva. A carta expedida em 18/03/2026 comunicou à executada a indisponibilidade de R$ 44.921,57 e o prazo de cinco dias para comprovar a impenhorabilidade (ID 564230924). Quatro tentativas de entrega foram frustradas, em endereços obtidos por pesquisa (IDs 574780360, 574780425, 575770532 e 575771268). A carta foi entregue em 14/08/2026 e o aviso de recebimento veio aos autos em 21/08/2026 (ID 600422413). O prazo começou a correr da juntada do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC) e conta-se em dias úteis (art. 219). Iniciado em 24/08/2026, venceu em 28/08/2026, data do protocolo da impugnação. A manifestação veio, portanto, no último dia do prazo. O argumento da CEF sobre os mais de oito meses decorridos desde a constrição não procede. O marco do prazo não é a data do bloqueio, mas a da intimação (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). O intervalo entre um e outro se explica pelas sucessivas tentativas frustradas de entrega da carta, não por inércia da executada. A ordem de indisponibilidade, aliás, é cumprida sem ciência prévia do devedor (art. 854, caput). 2 — Regime jurídico da impenhorabilidade de ativos financeiros O art. 833 do CPC protege dois núcleos patrimoniais distintos. O inciso IV protege os proventos de aposentadoria, em razão de sua natureza alimentar. A proteção recai sobre a última remuneração recebida e dura até o pagamento seguinte. Na fórmula da Segunda Seção do STJ, a remuneração protegida "é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte" (REsp 1.230.060/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13/08/2014, DJe 29/08/2014). O simples crédito do benefício em conta corrente não converte a verba em ativo financeiro comum (REsp 2.072.733/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 27/08/2024, DJe 17/12/2024). O inciso X protege a quantia depositada em caderneta de poupança, até quarenta salários mínimos. A Corte Especial do STJ definiu o alcance dessa regra no julgamento dos REsp 1.677.144/RS e 1.660.671/RS (Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/02/2024, DJe 23/05/2024). A garantia "é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança". Se o bloqueio atingir conta corrente ou outra aplicação financeira, a proteção pode ser estendida, mas "desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial". O mesmo julgado fixou duas balizas decisivas para este caso. De um lado, não tem característica de reserva "o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada". De outro, o devedor pode obter a liberação se comprovar "que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial)". A orientação vem sendo aplicada pelas Turmas de direito privado (AgInt no REsp 2.177.131, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22/06/2026, DJEN 26/06/2026). A matéria está novamente submetida à Corte Especial no Tema Repetitivo 1.285, ainda em julgamento. A ordem de suspensão, porém, alcança apenas os processos em que já interposto recurso especial ou agravo em recurso especial. Nada impede, portanto, o exame da questão neste grau de jurisdição. Em todas as hipóteses, o ônus de comprovar a impenhorabilidade é do executado (art. 854, § 3º, I, do CPC). O limite de quarenta salários mínimos equivalia a R$ 60.720,00 na data do bloqueio (Decreto nº 12.342/2024) e equivale hoje a R$ 64.840,00 (Decreto nº 12.797/2025). Todo o montante bloqueado está abaixo de ambas as referências. A controvérsia, por isso, não é quantitativa. É qualitativa: importa saber em que tipo de conta está cada valor e qual a sua origem. 3 — Cadernetas de poupança do Banco do Brasil As quantias bloqueadas nas duas cadernetas de poupança são impenhoráveis. O detalhamento da ordem judicial registra bloqueio de R$ 35.376,16 no Banco do Brasil, sem discriminar as contas (ID 516541668). Os extratos apresentados pela executada fazem essa discriminação: R$ 6.287,91 na poupança variação 01 e R$ 22.617,61 na variação 51 da conta 988-1, agência 1594, no total de R$ 28.905,52 (IDs 601633002 e 601633004). Trata-se de caderneta de poupança propriamente dita. Os demais documentos confirmam o caráter de reserva duradoura. Os extratos de dezembro de 2024 e de setembro a dezembro de 2025 registram apenas créditos de juros e de correção monetária (IDs 601633015, 601633017, 601633020, 601633025 e 601633027). As declarações de imposto de renda informam a poupança no patrimônio da executada desde 2023 (IDs 601633703, pp. 3-4, e 601633706, pp. 3-4). Nessa hipótese a presunção de impenhorabilidade é absoluta, e o valor está muito abaixo do limite legal. A CEF, de resto, não impugnou especificamente essas quantias. 4 — Conta corrente da CEF: proventos de aposentadoria O saldo bloqueado na conta corrente da CEF também é impenhorável, porque corresponde aos proventos de aposentadoria recebidos no mês do bloqueio. A executada é aposentada no cargo de diretora de escola e recebe o benefício da SPPREV (IDs 601633050 e 601633702). Os demonstrativos de pagamento indicam como conta de crédito a do Banco do Brasil. Os extratos da conta corrente nº 000595897082-4 da CEF, porém, registram a cada mês crédito com o histórico "TEDSALARIO" ou "CRED TED" no exato valor líquido do demonstrativo e na mesma data do pagamento. Foi assim, por exemplo, em 07/10/2025, 07/11/2025 e 05/12/2025, sempre no valor de R$ 7.927,48 (IDs 601633043, 601633048 e 601633049). A coincidência de valores e datas demonstra que é nessa conta que a executada efetivamente recebe a aposentadoria. O bloqueio alcançou R$ 7.196,89 na CEF (ID 516541668). O extrato da conta corrente registra, em 11/12/2025, lançamento de bloqueio de R$ 7.132,47, que zerou o saldo (ID 601633049, p. 1). A constrição, portanto, veio seis dias depois do crédito dos proventos de dezembro e capturou quantia inferior ao benefício recebido naquele mesmo mês, antes do pagamento seguinte. Incide o art. 833, IV, do CPC, exatamente na hipótese ressalvada pela Corte Especial: conta usada para receber verba de natureza salarial, com numerário ingressado no mês. A diferença de R$ 64,42 entre o valor informado pelo Sisbajud e o lançamento do extrato não tem origem identificada nos autos. Ela não altera o resultado: a quantia fica muito abaixo do piso fixado no despacho que deferiu a medida, que determinou o desbloqueio imediato dos valores simultaneamente inferiores a um salário mínimo e a 1% do débito, ou seja, a R$ 1.105,59 (ID 425526446; art. 836 do CPC). O desbloqueio, por isso, abrange a integralidade do valor bloqueado na CEF. Em caso análogo, o TRF3 liberou valor bloqueado quatro dias depois do crédito da aposentadoria e inferior a ela (AI 5015502-92.2025.4.03.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 03/12/2025). Os argumentos da CEF não afastam essa conclusão. Em primeiro lugar, a movimentação intensa da conta não retira a natureza alimentar dos proventos. Pix, compras, boletos e contas de água, luz e tributos municipais são exatamente as despesas de subsistência a que a aposentadoria se destina. O uso ordinário da conta confirma a destinação alimentar da verba, em vez de negá-la. A tese da diluição também não convence. O dinheiro é bem fungível, e a proteção se mede pelo valor da última remuneração, não pela identidade física de cada real depositado. Enquanto o saldo não ultrapassa os proventos do mês e o pagamento seguinte não chega, a quantia conserva a proteção legal. Em segundo lugar, não há movimentação atípica. Os débitos anteriores ao bloqueio foram feitos sem que a executada soubesse da ordem, protocolada em 11/12/2025 e cumprida sem ciência prévia do devedor. O boleto de R$ 3.849,60 pago em 11/12/2025, que a CEF identifica como da APEOESP, repete pagamentos ao mesmo favorecido feitos antes pela conta do Banco do Brasil, de R$ 3.493,92 em 29/08/2025 e de R$ 3.849,60 em 31/10/2025 (IDs 601633007 e 601633009). Nada indica manobra para frustrar a execução. Em terceiro lugar, é desnecessário examinar a restituição do imposto de renda creditada em 30/06/2025. O saldo bloqueado se explica integralmente pelos proventos de dezembro. Registro, por fim, que a jurisprudência admite, em situações excepcionais, a penhora de parte da remuneração para pagamento de dívida não alimentar, desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de sua família (EREsp 1.874.222/DF, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023, DJe 24/05/2023). A CEF não formulou esse pedido nem trouxe elementos para a avaliação que ele exige. 5 — Contas do Banco do Brasil e do Nu Pagamentos Os valores bloqueados na conta corrente do Banco do Brasil (R$ 2.755,04) e na conta do Nu Pagamentos (R$ 2.279,38) permanecem constritos. Não se trata de caderneta de poupança, e a executada não comprovou que tenham origem salarial nem que constituam reserva de patrimônio destinada ao mínimo existencial. A conta corrente do Banco do Brasil não registra o crédito dos proventos. Os extratos de agosto, outubro e novembro de 2025 revelam conta de movimentação cotidiana, com Pix enviados, tarifas e pagamentos, e com créditos por Pix de pessoa jurídica cuja natureza não foi esclarecida, de R$ 5.175,00 em 13/08/2025 e de R$ 6.500,00 em 15/10/2025 (IDs 601633007, 601633009 e 601633012). Não há extrato do mês do bloqueio. É precisamente a hipótese das sobras de conta corrente que a Corte Especial excluiu do conceito de reserva. Quanto ao Nu Pagamentos, a executada não juntou documento algum. A afirmação genérica de que se trata de "reserva financeira" inferior a quarenta salários mínimos não supre o ônus do art. 854, § 3º, I, do CPC. 6 — O valor bloqueado no Banco Santander O valor bloqueado no Banco Santander (R$ 69,14) deve ser liberado, mas por fundamento diverso do invocado pela executada. O despacho que deferiu a indisponibilidade determinou que os valores simultaneamente inferiores a um salário mínimo e a 1% do débito fossem imediatamente desbloqueados (ID 425526446), com apoio no art. 836 do CPC. Na data da ordem, esses limites correspondiam a R$ 1.518,00 e a R$ 1.105,59. A quantia bloqueada no Santander fica muito abaixo de ambos e deveria ter sido liberada de plano. A providência é aqui determinada, independentemente da alegação de impenhorabilidade. 7 — O valor não impugnado no Banco do Brasil O valor remanescente bloqueado no Banco do Brasil permanece constrito, porque sobre ele a executada nada alegou. Do total de R$ 35.376,16 bloqueados nessa instituição, a impugnação abrange R$ 31.660,56, correspondentes às duas poupanças e à conta corrente. Sobra a diferença de R$ 3.715,60. O extrato juntado pela própria executada registra saldo em fundo de investimento denominado "RF Ref DI Ágil", de R$ 3.850,84 em 17/08/2026, compatível com aquela diferença acrescida de rendimentos (ID 601632600). A executada não pediu a liberação dessa quantia. Como a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não pode ser reconhecida de ofício, devendo ser arguida pelo executado sob pena de preclusão (STJ, Tema Repetitivo 1.235, REsp 2.061.973/PR e REsp 2.066.882/RS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02/10/2024, DJe 07/10/2024), o bloqueio deve ser mantido. Ainda que houvesse pedido, a proteção de aplicação diversa da poupança dependeria da prova de reserva exigida pela Corte Especial. 8 — Argumentos remanescentes da CEF Dois argumentos da CEF ainda merecem resposta. O primeiro é a existência de outros ativos financeiros nas declarações de imposto de renda. A impenhorabilidade da poupança e dos proventos não depende de prova de estado de necessidade. O único limite quantitativo em jogo é o de quarenta salários mínimos do inciso X, e ele não seria superado nem mesmo com a soma de todos os ativos declarados. Na declaração do exercício de 2026, os ativos financeiros existentes em 31/12/2025 somam R$ 44.164,68 (ID 601633706, pp. 3-4). O total de R$ 73.238,55 informado na declaração inclui a rubrica "caderneta de poupança ouro", de R$ 29.073,87, valor que coincide exatamente com a soma das duas variações da mesma poupança (R$ 22.743,74 e R$ 6.330,13). O dado indica duplicidade de lançamento, e não um terceiro ativo. Nada impede, de todo modo, que a CEF requeira novas diligências patrimoniais. O segundo é o de que a proteção do inciso X não se estende automaticamente à conta corrente. A premissa está correta e foi aplicada no item II.5. Ela não alcança, contudo, a conta da CEF, cuja proteção decorre do inciso IV. 9 — Conversão em penhora e destino dos valores mantidos A constrição precedeu a citação da executada e teve, por isso, feição de arresto executivo (art. 830 do CPC). Aperfeiçoada a citação em 14/08/2026 e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converte-se em penhora, independentemente de termo (art. 830, § 3º). Ao mesmo resultado conduz o art. 854, § 5º, do CPC quanto à parte da impugnação agora rejeitada. A forma da custódia já está definida nos autos: a CEF, por meio do posto avançado de atendimento deste Fórum, fica constituída depositária, com transferência do montante para conta vinculada a este juízo (ID 564075622). O levantamento pela exequente deve aguardar a preclusão desta decisão e o decurso do prazo para embargos à execução, contado da juntada do aviso de recebimento em 21/08/2026 (arts. 915 e 231, I, do CPC). A cautela evita a irreversibilidade da medida. 10 — Providências para o prosseguimento Duas providências finais são necessárias. A primeira diz respeito à citação da executada Dacar Engenharia Ltda., ainda não aperfeiçoada. As cartas dirigidas à empresa voltaram sem cumprimento (IDs 574780267, 575770595 e 575771271), e a certidão ID 598119902 registra o decurso de prazo sem ciência na citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico. Cabe à exequente requerer o que entender de direito a esse respeito. A segunda é o pedido de que as intimações da exequente sejam publicadas em nome do advogado Sadi Bonatto, que atua nos autos com procuração regular (IDs 352060545, 352061154 e 352061155). O pedido encontra apoio no art. 272, § 5º, do CPC e deve ser anotado. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação da executada Maria Ligia Dacar de Carvalho (ID 601631233) e DECIDO: 1. DECLARO impenhoráveis e DETERMINO o desbloqueio, via Sisbajud, a ser cumprido pelas instituições financeiras em 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 4º, do CPC): (a) de R$ 28.905,52 no Banco do Brasil, correspondentes às cadernetas de poupança variações 01 e 51 da conta 988-1, agência 1594; e (b) de R$ 7.196,89 na Caixa Econômica Federal, correspondentes ao saldo da conta corrente nº 000595897082-4, agência 0290. 2. DETERMINO, ainda, o desbloqueio de R$ 69,14 no Banco Santander, por aplicação do piso fixado no despacho ID 425526446 (art. 836 do CPC). 3. REJEITO a impugnação quanto aos valores bloqueados na conta corrente do Banco do Brasil (R$ 2.755,04) e no Nu Pagamentos (R$ 2.279,38), e MANTENHO o bloqueio do valor remanescente não impugnado no Banco do Brasil (R$ 3.715,60), no total de R$ 8.750,02. 4. CONVERTO em penhora a indisponibilidade dos valores referidos no item 3 (arts. 830, § 3º, e 854, § 5º, do CPC) e DETERMINO sua transferência, via Sisbajud, para conta vinculada a este juízo, ficando a Caixa Econômica Federal, por meio do posto avançado de atendimento deste Fórum, constituída depositária, na forma do despacho ID 564075622. 5. CERTIFIQUE a Secretaria o decurso do prazo para embargos à execução pela executada MARIA LIGIA DACAR DE CARVALHO, contado da juntada do aviso de recebimento em 21/08/2026 (arts. 915 e 231, I, do CPC). Após, e ocorrida a preclusão desta decisão, EXPEÇA-SE o necessário ao levantamento dos valores penhorados em favor da CEF. 6. ANOTE-SE que as intimações da exequente devem ser feitas em nome do advogado Sadi Bonatto, OAB/PR 10.011 (art. 272, § 5º, do CPC). 7. INTIME-SE a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto à citação da executada Dacar Engenharia Ltda. e ao prosseguimento da execução, com demonstrativo atualizado do débito que considere os valores penhorados. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto

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