2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000904-72.2017.8.21.0132/RS EXEQUENTE: NELSON BAUER ADVOGADO(A): PAULO JOSE HUF (OAB RS099647) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (83.1) requerendo: (i) expedição de ofício ao INSS para localização de valores em nome do executado; (ii) expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para o mesmo fim; e (iii) suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado. É o relato. 1. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao INSS. INDEFIRO O PEDIDO. Os proventos de benefícios previdenciários e assistenciais constituem, como regra, verba de natureza salarial/alimentar, sendo impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC, ressalvadas as exceções legais expressamente previstas, não demonstradas ou invocadas pela parte exequente na petição de evento 83.1. Nesse contexto, a expedição de ofício ao referido órgão previdenciário, com o propósito de alcançar tais valores para fins de constrição, revela-se medida inócua e incompatível com a proteção legal conferida a tal espécie de verba. 2. Do pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado. INDEFIRO o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado. Trata-se de medida executiva atípica, cuja adoção pressupõe, o esgotamento prévio das medidas típicas de satisfação do crédito, bem como a demonstração de comportamento evasivo, contumaz ou fraudulento do executado. No caso dos autos, foi realizada, até o momento, apenas uma diligência via SISBAJUD nesta execução (77.1), que resultou em bloqueios de valor ínfimo, não havendo notícia de pesquisas via RENAJUD, INFOJUD ou de outras medidas típicas de busca patrimonial, tampouco elementos que evidenciem conduta evasiva específica do executado. Assim, a medida pretendida mostra-se, por ora, desproporcional ao estágio ainda inicial das diligências executivas típicas. 3. Quanto ao pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. DEFIRO o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para verificação de valores, ativos ou contas de titularidade do executado, JEFERSON SOUZA DA SILVA, CPF nº 016.669.980-28, até o limite do débito atualizado, observadas as restrições de impenhorabilidade legalmente previstas quanto à natureza dos valores eventualmente localizados. Havendo resposta positiva, intime-se a parte exequente para manifestação em prosseguimento. Havendo resposta negativa, intime-se a parte exequente para que indique outros bens à penhora, sob pena de arquivamento. Cumpra-se.