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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000904-48.2007.8.21.0027/RS EXEQUENTE: MARA ODETE BENETTI BIACCHI ADVOGADO(A): ALINE CASAGRANDE EXEQUENTE: IZABEL CRISTINA HOFFMANN ADVOGADO(A): ALINE CASAGRANDE EXEQUENTE: ENIO SUBUTZKI ADVOGADO(A): ALINE CASAGRANDE EXEQUENTE: ARACI HECK MEDEIROS ADVOGADO(A): ALINE CASAGRANDE EXEQUENTE: MARIA IZABEL SUBUTZKI ADVOGADO(A): ALINE CASAGRANDE EXEQUENTE: MACLA BERNADETE MARTINI LUKASZESKI ADVOGADO(A): ALINE CASAGRANDE EXEQUENTE: ELIEZE MACHADO MENSCH ADVOGADO(A): PAULO GUSTAVO FERRET DOS SANTOS (OAB RS061927) ADVOGADO(A): ALINE CASAGRANDE (OAB RS063750) ADVOGADO(A): ALINE CASAGRANDE DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pelos exequentes ELIEZE MACHADO MENSCH e ENIO SUBUTZKI requerendo, em síntese, a expedição de precatórios acerca dos seus créditos independentemente de haver pendência no tocante à apresentação de cálculo do crédito dos demais exequentes. Pediram a expedição dos requisitórios e, na sequência, a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias (145.1). Pois bem. Em que pese o pedido apresentado, cumpre ressaltar que se trata de ação de cumprimento de sentença que passou por sucessivas suspensões desde a digitalização dos autos (conforme o despacho do evento 20.1, proferido em 27/04/2023, e decisões posteriores), de modo que eventuais cálculos anteriormente trazidos aos autos pelos exequentes Enio e Elieze estão defasados, porquanto não foram corrigidos monetariamente, apesar do longo decurso de tempo. Desse modo, INTIMEM-SE os peticionantes do evento 145.1 para apresentarem cálculos atualizados de seus créditos. Com a manifestação, oportunize-se vista ao ente público executado. Após, retornem os autos conclusos, com prioridade, para análise do pedido de expedição dos requisitórios. Diligências legais.
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