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5000904-40.2026.4.04.7124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000904-40.2026.4.04.7124/RS AUTOR: GILMAR MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): ELOÁ WENDT (OAB RS028339) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o requerimento de realização de nova perícia. O descontentamento com as conclusões do perito judicial não é motivo para a desconsideração do laudo. O profissional nomeado nos autos como perito possui a confiança do Juízo, tendo fundamentado suficientemente suas conclusões. Ressalto que, em consonância com o entendimento deste juízo, a delimitação da demanda processual ocorre no momento em que o autor especifica a especialidade médica desejada para a realização da perícia. Em situações em que se verifica a presença de múltiplos Códigos Internacionais de Doenças (CIDs), torna-se imperativa a escolha entre um médico do trabalho ou um clínico geral para a condução do exame pericial, conforme alertado pelo e-Proc no momento da distribuição. Cumpre esclarecer que o artigo 1º, § 4º, da Lei nº 13.876/2019, com a redação dada pela Lei nº 14.331/22, garante apenas o pagamento de uma perícia médica por processo judicial via Assistência Judiciária Gratuita, e que o pagamento de uma segunda perícia somente será possível após decisão de "instâncias superiores do Poder Judiciário". 2. Outrossim, fica facultado à parte autora elencar quesitos complementares dirigidos ao perito acerca dos pontos que entendeu não suficientemente esclarecidos.

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