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5000904-20.2026.8.13.0184

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena · Sentença

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000904-20.2026.8.13.0184/MG EXEQUENTE: LUIZ CESAR VAZ DE MELO ADVOGADO(A): TÚLIO SACCHI DE SOUSA CORREIA (OAB GO036918) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de “ação de execução de título extrajudicial” proposta por LUIZ CESAR VAZ DE MELO em face de CARLOS MOREIRA DE BRITO. Embora o exequente tenha sido intimado para comprovar o recolhimento de custas (evento 9, DOC1), não o fez. Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Assim, considerando que a parte exequente não recolheu as custas necessárias, faz-se necessário a extinção do processo sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, IV do CPC. Sem custas e honorários. Após, se nada for requerido, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena · Sentença

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000904-20.2026.8.13.0184/MG EXEQUENTE: LUIZ CESAR VAZ DE MELO ADVOGADO(A): TÚLIO SACCHI DE SOUSA CORREIA (OAB GO036918) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de “ação de execução de título extrajudicial” proposta por LUIZ CESAR VAZ DE MELO em face de CARLOS MOREIRA DE BRITO. Embora o exequente tenha sido intimado para comprovar o recolhimento de custas (evento 9, DOC1), não o fez. Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Assim, considerando que a parte exequente não recolheu as custas necessárias, faz-se necessário a extinção do processo sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, IV do CPC. Sem custas e honorários. Após, se nada for requerido, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

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