2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000904-05.2026.4.03.6110 RELATOR(A): MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: DB LABORATORIOS DE ANATOMIA PATOLOGICA E CITOLOGICA LTDA, DB - DIAGNOSTICOS E ANALISES CLINICAS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO SPERB DE PAOLA - PR16015-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DE SOROCABA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DB LABORATÓRIOS DE ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOLÓGICA LTDA e OUTRO em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA/SP, objetivando obter provimento jurisdicional para declarar o direito das Impetrantes de não incluir o ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS, assim como reconhecer o direito à compensação dos valores pagos indevidamente, por vias próprias, observada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidos e atualizados pelos mesmos índices utilizados pela União Federal, com demais contribuições de mesma natureza a serem recolhidas aos cofres do Erário Federal. Por meio de sentença, o r. Juízo a quo concedeu para reconhecer o direito da parte impetrante de não incluir os valores do ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS e declarar o direito de efetuar, após o trânsito em julgado, a compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título, nos últimos cinco anos anteriores à propositura, e os vencidos inclusive durante o curso da presente ação, nos termos da legislação e da Instrução Normativa vigentes no momento do ajuizamento da ação, ressalvando-se o direito de o contribuinte aplicar a legislação posterior no caso de compensação pela via administrativa (desde que atendidos os requisitos próprios), tudo devidamente atualizados pela taxa Selic ou qualquer outro índice que vier a substituí-la no ajuste dos débitos fiscais federais. Sem condenação em honorários advocatícios (ID 389591286). Apela a União, requerendo a reforma do julgado, alegando que a tese aplicada no julgamento do RE 574.706/PR não se enquadra à moldura legal do ISS, razão pela qual não deve ser aplicado o referido paradigma ao presente caso, logo, deve ser reconhecida a impossibilidade de excluir-se o ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS (ID 389591288). Com contrarrazões (ID 389591290), os autos foram remetidos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 393039334). É o relatório. Decido. Como se sabe, a colegialidade não tem valor absoluto e possui exceções, criadas por várias reformas processuais (especialmente aquela realizada pela Lei nº 9.756/98 sobre o CPC/1973), que ampliaram os poderes do relator, conferindo-lhe a competência (como juiz natural) para decidir recursos meramente procrastinatórios e/ou em confronto com súmula ou com a jurisprudência do tribunal ad quem. O Código de Processo Civil de 2015 ampliou os poderes do relator para decidir o mérito do recurso sem a necessidade de submissão ao órgão colegiado, mas substituiu a observância da jurisprudência pela aplicação do precedente. Decido nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, com fulcro em reiterada jurisprudência dominante desta e. 4ª Turma bem como do c. Superior Tribunal de Justiça, estando presentes as condições para julgamento por decisão monocrática. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de excluir o valor do ISS destacado nas notas fiscais da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS e de reconhecer o direito da impetrante de compensar os valores indevidamente pagos a esse título, atualizados pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal. Conforme o disposto no v. acórdão, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. Tema nº 69: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Necessário destacar que, no julgamento dos embargos de declaração, opostos pela União Federal no referido RE nº 574.706/PR, a decisão restou assim consolidada, verbis: TRIBUNAL PLENO “Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral 'O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS' -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux." Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. Assim sendo, tem a parte impetrante o direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor integral do ISS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do seu estabelecimento, inclusive após o advento da Lei nº 12.973/2014, uma vez que tal tributo apresenta a mesma sistemática de arrecadação do ICMS. Dessa forma, o ISS não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, posto que o referido imposto não configura faturamento ou receita do contribuinte, mas tributo devido aos Municípios. No mesmo sentido, já se manifestou essa E. Quarta Turma: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ILEGALIDADE. RE 574.706/PR. TEMA 69/STF. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AFASTAMENTO. COMPENSAÇÃO. 1. O C. STF firmou compreensão no julgamento do RE 574.706, da repercussão geral, vinculado ao Tema 69, que o ICMS não integra a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. 2. Deve ser aplicado o raciocínio que originou a tese firmada pela Corte Suprema no julgamento do RE 574.706 também para fins de exclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o ISS apresenta mesma sistemática de arrecadação do ICMS, já que suas parcelas são, obrigatoriamente, repassadas aos Municípios e, com isso, não caracterizam receita ou faturamento. Precedentes. 3. Embora seja possível realizar a distinção ampliativa para fins de fazer incidir ao presente caso o precedente firmado no julgamento do RE n. 574.706, a modulação temporal dos seus efeitos não pode ser aplicada, por se tratar de providência excepcional, gizada àqueles feitos idênticos ao caso concreto da repercussão geral. Sob essa perspectiva, somente o eventual pronunciamento expresso do Pretório Excelso acerca da modulação dos efeitos, com correspondente marco temporal a ser adotado em relação ao caso específico da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, poderá vir a incidir no presente caso. Diante da ausência de definição acerca do Tema 118/STF, aplica-se a regra geral prevista no CTN, qual seja, a prescrição quinquenal. 4. Possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos, sendo suficiente a comprovação de que o contribuinte "ocupa a posição de credor tributário", conforme assentado no Tema 118/STJ. A comprovação da totalidade do indébito será realizada na via administrativa no momento da realização da compensação, ressalvando-se, evidentemente, a possibilidade de a autoridade impetrada fiscalizar o procedimento. 5. Quanto ao regime jurídico a incidir na compensação, em cumprimento aos ditames fixados pela ratio decidendi do Tema 265/STJ, será o vigente à época do ajuizamento da presente demanda. 6. Compensação após o trânsito em julgado, de acordo com o artigo 170-A, do Código Tributário Nacional. 7. Devida a atualização monetária desde a data dos recolhimentos indevidos exclusivamente pela taxa Selic, composta por juros e correção monetária, não devendo ser cumulada com qualquer outro índice, consoante assentado no Tema 145/STJ. 8. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação da União desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5030538-13.2025.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 22/05/2026, Intimação via sistema DATA: 25/05/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APLICAÇÃO DO RE 574.706 (TEMA 69). COMPENSAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDAS. I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal em face da r. sentença que concedeu a segurança. II. Questão em discussão 2. Verificar se o ISS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, com fundamento no entendimento do STF fixado no Tema 69 (RE 574.706/PR); 3. Analisar o direito à compensação. III. Razões de decidir 4. O fato de ter sido reconhecida a Repercussão Geral no RE nº 592616 (Tema 118) não impede a análise do recurso por esta Corte, visto que inexistiu decisão do STF determinando a suspensão, nos termos em que dispõe o §5º do art. 1.035 e inciso II do art. 1.037 do CPC. 5. O STF, no Tema 69 (RE 574.706/PR), decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, tal entendimento, aplica-se também ao caso da inclusão do ISS, já que a situação é idêntica. 6. A jurisprudência já se consolidou pela possibilidade de utilização do mandado de segurança para declaração do direito de compensação, conforme o enunciado 213 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 7. O art. 74 da Lei 9.430/1996 - alterado pela Lei 10.637/2002 - autorizou o sujeito passivo a apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrada pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, e utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. 8. Devem ser observados os requisitos do artigo 26-A, da Lei 11.457/2007 (alterada pela Lei 13.670/2018) no que se refere à compensação de débitos relativos às contribuições sociais previdenciárias previstas nos artigos 2º e 3º da mesma lei. IV. Dispositivo e tese 9. Remessa necessária e apelação parcialmente providas para que seja observado o artigo 26-A, da Lei 11.457/2007. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5014393-70.2025.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 22/05/2026, Intimação via sistema DATA: 25/05/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao apreciar o Tema 69 da repercussão geral, o C. STF firmou a tese que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. O mesmo entendimento vem sendo aplicado ao ISS, tendo em vista que os mencionados tributos têm a mesma sistemática de arrecadação. Precedentes desta E. Corte. 3. Reconhecido o direito da impetrante de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor integral do ISS destacado nas notas fiscais. 4. A compensação só pode ser efetuada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e o crédito deve ser corrigido exclusivamente pela taxa Selic. Obviamente mantém-se o direito da autoridade competente de fiscalizar a compensação efetuada. O prazo prescricional a ser observado é o quinquenal (artigo 168 do CTN). Com relação à definição dos tributos compensáveis, impõe-se a observância do disposto no artigo 26-A da Lei 11.457/2007, tendo em vista que atualmente é o dispositivo que está em vigor, prevendo limitações a serem observadas pelo contribuinte. 5. Apelação e reexame necessário não providos. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004511-94.2024.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 12/05/2026, Intimação via sistema DATA: 18/05/2026) No entanto, inaplicável ao ISS a modulação temporal nos autos do RE nº 574.706, pois a modulação de efeitos das decisões do E. Supremo Tribunal Federal é providência excepcional, devendo ser interpretada e compreendida restritivamente. A discussão relativa ao ISS, ainda que verse sobre a mesma tese aplicada ao ICMS, ainda não foi encerrada, pendendo de apreciação o RE nº 592.616 – tema 118, não podendo descartar que o e. Supremo Tribunal Federal adote os mesmos critérios de modulação quanto ao marco temporal trazido no RE nº 574.706. Desse modo, enquanto não houver expresso pronunciamento da E. Corte Suprema a respeito da modulação quanto ao ISS, prudente aplicar a regra geral prevista no CTN, qual seja, a prescrição quinquenal. Da compensação. Os valores indevidamente recolhidos deverão ser corrigidos pela taxa SELIC e poderão ser compensados entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial n.º 1.137.738/SP, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN. Ante o exposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo da União e à remessa oficial. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Publique-se. Após, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal