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5000903-94.2026.4.03.6344

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000903-94.2026.4.03.6344 AUTOR: FELIPI DOS SANTOS GAZITO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE OCTAVIO SOARES - PR73780 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório simplificado, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/2001. Trata-se de Ação ajuizada por FELIPI DOS SANTOS GAZITO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando receber auxílio‑acidente em razão de acidente motociclístico ocorrido em 29/05/2020. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Breves Considerações Acerca do Auxílio-acidente O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº. 8.213/1991). Assim, no auxílio-acidente não há incapacidade, mas redução da capacidade. O segurado ainda pode desempenhar suas atividades, porém com limitações. Este benefício independe de carência. II.2. Exame do Caso Concreto A) Redução da Capacidade Laboral Acerca da lesão, a prova pericial médica constatou que a parte autora apresenta lesões consolidadas com redução da capacidade para a atividade habitual, em decorrência de acidente de qualquer natureza, sofrido em 29/05/2020 (ID 583550187). A prova técnica, produzida em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, é clara e induvidosa a respeito da incapacidade da parte autora, prevalecendo sobre os atestados de médicos particulares e sobre parecer da autarquia previdenciária. B) Qualidade de Segurado e Carência O Autor manteve vínculo empregatício de 19/12/2018 a 16/05/2019, o que lhe conferiu a qualidade de segurado até 15/07/2020, de modo que por ocasião do acidente (29/05/2020), ostentava tal condição. A contribuição referente a maio de 2020 não pode ser considerada, eis que recolhida após o acidente, em 05/06/2020. C) Conclusão Destarte, demonstrada a redução da capacidade laborativa, a parte autora faz jus à concessão do auxílio-acidente, com início em 02/08/2023, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme preconiza o § 2º do artigo 86 da Lei de Benefícios (tema 862 do STJ). II.3. Correção Monetária e Juros de Mora A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme os termos (i) da Resolução CJF n°. 658/2020 (Resolução CJF nº. 784/2022), até o dia 08/12/2021; (ii) da redação original do art. 3º da EC n°. 113/2021 (Selic), de 09/12/2021 até o dia 09/09/2025; e (iii) da redação vigente do art. 3º da EC n°. 113/2021 (EC n°. 136/2025), a partir de 10/09/2025 (Provimento CNJ nº. 207/2025). III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15, para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício de auxílio-acidente desde 02/08/2023, devendo esse benefício de prestação continuada ser calculado e pago segundo os critérios da norma vigente por ocasião do início da incapacidade. As prestações vencidas serão pagas após o trânsito em julgado, descontadas as quantias pagas administrativamente ou por força de antecipação dos efeitos da tutela, com incidência de juros e correção monetária, apurados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/2001). Havendo recurso tempestivo e atendidos os demais requisitos legais, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto

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