Publicações do processo

5000903-27.2025.8.13.0295

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Ibiá

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 5000903-27.2025.8.13.0295 1 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: WELTON RIBEIRO SOUZA CPF: 054.626.506-55 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE ARAXA LTDA. - SICOOB CREDIARA CPF: 66.398.496/0001-01 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de “embargos à execução” propostos por WELTON RIBEIRO SOUZA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO DE ARAXÁ LTDA. - SICOOB CREDIARA. O autor aduziu, em síntese, que o contrato que baseia a execução em apenso possui cláusula abusivas, razão pela qual, em observância ao Tema nº 28 do STJ, deve ser afastada a mora e, consequentemente, extinta a execução. Sustentou que houve a venda casada de seguro premista, já que a aprovação do financiamento foi vinculada à contratação do seguro e não lhe foi dada opção de escolha da seguradora. Asseverou ainda a incidência de juros abusivos, pois a taxa pactuada ultrapassa o limite de 12% ao ano. Afirmou que há excesso de R$ 466,11, na medida em que, aplicando-se a taxa de juros pactuada ao valor global do contrato, há divergência. Por fim, alegou a abusividade da cláusula de vencimento antecipado, por violação do art. 54, §4º do CDC. Citada, a ré impugnou os embargos, suscitando preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou a validade do contrato e suas cláusulas, ante o princípio da força obrigatória dos contratos e da possibilidade da capitalização de juros pelas instituições financeiras. Sustentou ainda que inexiste comprovação da alegada venda casada e que a mora deve permanecer inalterada. Réplica apresentada junto ao ID nº 10544412113. Intimadas, as partes não especificaram provas (ID nº 10558099016). Memoriais das partes apresentados junto aos IDs nº 10625443400 e 10647413808. É o relatório necessário (art. 489, I do CPC). DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A ré impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor, pois este não demonstrou sua situação de hipossuficiência. Apesar de ser mais rígido com a análise dos requisitos necessários ao benefício da justiça gratuita, é certo que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física goza de presunção legal (art. 99, §3º do CPC). Ademais, o autor foi intimado a comprovar sua hipossuficiência e, apresentados documentos, meu antecessor entendeu que eles eram suficientes à comprovação da alegação (ID nº 10432046006, 10454316654 e 10485842961). Diante disso, cabia à impugnante apresentar, ao menos, elementos indicativos de capacidade financeira do autor em arcar com as despesas processuais. Todavia, a cooperativa ré não se desincumbiu desse ônus. Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO. II.III - MÉRITO A relação objeto da lide é típica relação de consumo, haja vista que o autor se enquadra na definição de fornecedor e a ré na de consumidor (arts. 2º e 3º do CDC). Consoante Tema nº 972 do Superior Tribunal de Justiça, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Apesar das alegações da parte autora, consta do contrato objeto da lide (que sequer foi juntado nestes autos, instruindo apenas a execução em apenso), no item VI - ENCARGOS FINANCEIROS, no subitem seguro, a expressão “se contratado”. Ademais, o teor da cláusula 14ª do instrumento contratual também indica que a contratação do seguro foi uma opção do cliente. Extrai-se do instrumento contratual ainda que a proposta de adesão ao seguro premista foi realizada em termo apartado. É entendimento majoritário dos tribunais superiores que a contratação do seguro em termo específico é suficiente para demonstrar a licitude da contratação do seguro. Diante do exposto, e não tendo a parte autora apresentado nenhum indício probatório em sentido contrário, impõe-se a rejeição da alegação de venda casada. O entendimento do e.TJMG é nesse sentido: (...) Evidenciada a voluntariedade no Ajuste de Seguro, mediante Termo específico, e não demonstrada que a celebração do Financiamento foi condicionada à aquisição daqueles produtos, não ocorre ilegalidade ou abusividade na exigência do montante respectivo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.413472-7/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2026, publicação da súmula em 27/08/2026). Da mesma forma, não merece amparo a alegação de abusividade contratual pela capitalização dos juros, ante a superação do limite de 12% ao ano, diante do entendimento fixado pelo c.STJ no julgamento dos Temas nº 246 e 247, de observância obrigatória por este juízo (art. 927, III do CPC): É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Igualmente, a tese autoral de que o vencimento antecipado da dívida constitui limitação de seu direito não se sustenta, na medida em que o devedor não tem direito à inadimplência, que é o fundamento da cláusula de vencimento antecipado da dívida, livremente pactuada. Já a alegação de excesso de cobrança não restou suficientemente comprovada, uma vez que o autor se limitou a apresentar "print" da Calculadora do Cidadão, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, a fim de demonstrá-la. Entretanto, tal instrumento não considera todas variáveis envolvidas na operação financeira e, portanto, não é hábil para tanto. O entendimento do e.TJMG é nesse sentido: (...) A "Calculadora do Cidadão" do Banco Central possui caráter meramente estimativo e não considera todos os componentes da operação de crédito, como tributos, seguros e demais encargos, não constituindo meio idôneo para comprovar cobrança de juros remuneratórios superiores aos contratados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.164097-3/001, Relator(a): Des.(a) Rodrigo Moraes Lamounier Parreiras (JD2G) , 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 21/07/2026, publicação da súmula em 22/07/2026) Por fim, ante a rejeição das alegações de abusividade do autor, não há que se falar em aplicação do Tema nº 28 do STJ e descaracterização da mora ou extinção da execução. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, além de honorários de sucumbência ao procurador da parte ré, fixados em 10% do valor da causa, ante a inexistência de condenação ou proveito econômico, atento a pequena complexidade da demanda e a curta tramitação do feito, nos termos do §2° do art. 85 do CPC. Fica suspensa a exigibilidade ao pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para o processo de execução e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. P.I.C. Ibiá, data da assinatura eletrônica. JOSÉ APARECIDO FAUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ibiá

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.