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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Coronel Freitas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000902-55.2023.8.24.0085/SC
EXEQUENTE: NAIARA NEGRI NERVO
ADVOGADO(A): JAQUELINE ZATTI (OAB SC059539)
DESPACHO/DECISÃO
1. Em atenção ao pedido formulado pela parte credora (evento 120, PET1), cuja ciência sobre a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis constitui termo inicial da prescrição intercorrente, DETERMINO a suspensão pelo prazo de 1 (um) ano da presente execução e do lapso prescricional (art. 921, § 1º e § 4º, do Código de Processo Civil).
2. Transcorrido o período da suspensão ânua sem manifestação da parte exequente, a partir de quando o curso da prescrição torna a fluir, independentemente de novo despacho ou intimação das partes, vedada nova suspensão (art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil), ARQUIVEM-SE os autos administrativamente (art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Promovido o impulso pela parte exequente, providência que poderá ser adotada a qualquer tempo pela parte interessada, mediante juntada de planilha atualizada do débito e indicação de bem penhorável ou método constritivo do qual pretende lançar mão, DESARQUIVEM-SE os autos (art. 921, § 3º, do Código de Processo Civil) e, em seguida, RETORNEM conclusos para deliberação.
4. Decorrido o prazo remanescente para consumação da prescrição intercorrente sem o devido impulso (que, in casu, considerando-se o título executivo, é de 3 anos (art. 206, § 3º, V, do Código Civil), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre eventuais marcos impeditivos, suspensivos ou interruptivos da prescrição (art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil) e, na sequência, RETORNEM conclusos para deliberação (art. 924, V, do Código de Processo Civil).