Publicações do processo

Processo 5000902-12.2026.8.21.0157

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000902-12.2026.8.21.0157/RS AUTOR: LUCIANE DE FATIMA EPIFANIO ADVOGADO(A): EDUARDA VIEGAS NUNES (OAB RS099446) ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583) ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) ADVOGADO(A): PALOMA MOTA UMANN ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Passo ao exame das preliminares arguidas em sede de contestação (evento 23, DOC1); 1) Da ilegitimidade passiva da ré RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecedores, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14, 25, §1º, e 34 do CDC. O próprio instrumento de mandato juntado aos autos evidencia que a ré atua como consultora especializada e agente de cobrança do fundo cessionário, sendo responsável direta pela operacionalização dos atos de cobrança e inclusão de dados em plataformas de negociação. Havendo imputação de ato lesivo consistente na cobrança extrajudicial supostamente indevida, praticada pela agente de cobrança em favor do fundo credor, ambas as rés detêm legitimidade para figurar no polo passivo. 2) Da litigância predatória e da conduta atentatória à dignidade da justiça. Verifico que, no (evento 9, DOC2), a parte autora juntou procuração atualizada e específica para o ajuizamento da presente demanda, com indicação expressa do réu Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e do respectivo contrato nº 100550117039-996999990015, bem como procuração específica em relação à corré Recovery do Brasil Consultoria S.A., igualmente com referência ao mesmo contrato. Ademais, considerando que a petição inicial foi recebida por ocasião do despacho do (evento 11, DOC1), não se verifica a existência de qualquer vício de representação processual ou irregularidade capaz de comprometer o regular prosseguimento do feito. 3) Da inépcia da inicial e da ausência de documentos indispensáveis. A petição inicial veio instruída com documentos suficientes à identificação civil da parte autora e à demonstração do interesse de agir, permitindo o exercício amplo do contraditório e da defesa. Ademais, a pretensão deduzida não se funda em negativação clássica perante cadastros restritivos (SPC/SERASA), mas na inserção e cobrança via plataforma "Serasa Limpa Nome", cujos apontamentos constam demonstrados nos autos. Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. 4) Da inversão do ônus da prova. Matéria já decidida no despacho saneador do (evento 11, DOC1), item 1.3, que deferiu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, observada a hipossuficiência da parte autora. 5) Da Suspensão. Trata-se de demanda em que a parte autora, além de alegar a inexigibilidade do débito, sustenta a ilegalidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita. A controvérsia discutida nestes autos diz respeito à legalidade da manutenção de débito em plataforma de negociação de dívidas, especificamente no portal "Limpa Nome/ Quero Quitar", bem como à possibilidade de essa prática caracterizar cobrança extrajudicial indevida e gerar abalo moral indenizável. A controvérsia fática e jurídica discutida nos autos encontra-se abrangida pelo Tema Repetitivo nº 1.2641, do Superior Tribunal de Justiça, afetado no âmbito do qual foi determinada a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a mesma questão jurídica. A ordem de suspensão possui alcance amplo, abrangendo as ações em que se discute a licitude da inclusão ou manutenção de débitos em plataformas destinadas à celebração de acordos ou à renegociação de dívidas, independentemente de a controvérsia decorrer da prescrição da pretensão de cobrança ou da alegada inexistência da obrigação. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE DISTINÇÃO. TEMA 1264 DO STJ. IRDR 22 DO TJRS. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A questão controvertida nos autos versa sobre a licitude ou não da inclusão de dívida nas Plataformas "Serasa Limpa Nome"/"Acordo Certo"/"Quero Quitar" e suas consequências jurídicas, matéria abrangida pelo Tema 1264 do STJ.2. O Tema 1264 do STJ, que afetou os Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão, sem exceção.3. O IRDR 22 do TJRS, que tratou da mesma matéria, está listado como afetado pelo referido Tema do STJ, reforçando a necessidade de suspensão do feito.4. Mesmo que não haja discussão específica sobre prescrição, mas apenas sobre inexistência de débito, o processo deve ser suspenso, pois o IRDR também aborda a controvérsia quanto à possibilidade de o cadastro de dívida na plataforma causar restrição de crédito ou diminuição no score, com reflexo no pedido de indenização por danos morais. IV. TESE DE JULGAMENTO:1. A suspensão processual determinada em razão do Tema 1264 do STJ abrange todas as ações que discutem a licitude da inclusão de dívidas nas plataformas de acordo ou renegociação, independentemente de se tratar especificamente de dívida prescrita ou inexistente. V. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 987, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.125.626, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 23/04/2024; STJ, Tema 1264; TJRS, IRDR nº 22. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50083027320248216001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 25-03-2026) Assim, constatada a correspondência entre a matéria debatida nestes autos e aquela submetida ao rito dos recursos repetitivos, impõe-se o sobrestamento do feito, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. 1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1264&cod_tema_final=1264

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ