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5000901-95.2025.8.24.0636

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5000901-95.2025.8.24.0636/SC APELANTE: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA DA CRUZ (RÉU) ADVOGADO(A): CLEVERSON RIBEIRO BORGES (OAB SC033531) ADVOGADO(A): CAMILA MARA VIZOTO (OAB SC030282) DESPACHO/DECISÃO CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA DA CRUZ interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 38, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 31, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, sustentando a impossibilidade de aplicação cumulativa das causas de aumento relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, ao argumento de que a incidência conjunta das majorantes exige fundamentação concreta e específica. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, ao argumento de que o transtorno do espectro autista apresentado por uma das vítimas constitui circunstância objetiva relacionada ao ofendido, incapaz de demonstrar maior censurabilidade subjetiva da conduta. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando o afastamento da valoração negativa da conduta social e da personalidade, ao argumento de que a prática do delito durante o cumprimento de pena anterior não se relaciona ao comportamento do agente no âmbito familiar, profissional ou comunitário. Quanto à quarta controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 61, I, do Código Penal e 315, § 2º, I, do Código de Processo Penal, sustentando o afastamento da agravante da reincidência ou, subsidiariamente, a redução da fração de aumento para 1/6, ao argumento de que a aplicação do patamar de 1/5 não foi amparada em fundamentação concreta. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, em que a parte recorrente alega violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, sustentando a impossibilidade de aplicação cumulativa das causas de aumento relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, verifica-se que a matéria está submetida ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia relativa à possibilidade de aplicação cumulativa, sucessiva ou em cascata das causas de aumento na terceira fase da dosimetria da pena, em hipóteses de concurso de majorantes, foi submetida ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.422/STJ). Com efeito, em 26.3.2026, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o ProAfR no REsp n. 2.238.446/SC (DJe 6/4/2026), delimitando a seguinte questão jurídica: “Delimitação da controvérsia: definir se, em caso de concurso de majorantes, segundo o art. 68 do Código Penal, é admissível ou não a aplicação cumulativa, sucessiva (ou em cascata) das causas de aumento no cálculo da terceira fase da dosimetria da pena” Na hipótese dos autos, embora o órgão julgador tenha expressamente afastado a metodologia sucessiva ou em cascata e mantido a aplicação das duas frações sobre a pena estabelecida na fase anterior, a insurgência recursal questiona precisamente a possibilidade de incidência cumulativa das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, matéria compreendida na questão jurídica afetada ao Tema 1.422/STJ. Desse modo, considerando que o recurso é tempestivo, que a decisão recorrida é colegiada e proferida em última instância, que a tese recursal foi devidamente prequestionada, diante do enfrentamento expresso da matéria pelo Tribunal de origem, e que a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, por se limitar à interpretação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, reputam-se satisfeitos os pressupostos de admissibilidade para a ascensão do recurso especial quanto à primeira controvérsia. Ressalte-se, ainda, que, conforme deliberado no julgamento de afetação, não houve determinação de suspensão nacional dos processos, razão pela qual inexiste impedimento ao processamento do presente recurso. Portanto, o recurso especial deve ser admitido quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional. Quanto à quarta controvérsia, em que a parte recorrente alega violação aos arts. 61, I, do Código Penal e 315, § 2º, I, do Código de Processo Penal, sustentando o afastamento da agravante da reincidência ou, subsidiariamente, a redução da fração de aumento para 1/6, verifica-se que o reclamo não reúne condições de ascender. Acerca da temática, o STJ, no julgamento do REsp 2003716/RS, de Relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik e que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 1.172 do STJ), fixou a seguinte tese: A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso. O acórdão recorrido, na mesma linha do precedente obrigatório, decidiu: "Não há, portanto, qualquer ilegalidade no reconhecimento da agravante em questão, de modo que mantenho o acréscimo, inclusive na fração de 1/5 (um quinto), por serem duas as condenações pretéritas a serem valoradas nesta etapa (0000761-72.2018.8.24.0061 e 5001030-50.2023.8.24.0061)." Como se percebe, a hipótese dos autos enquadra-se na ressalva estabelecida pelo Tema 1.172/STJ, uma vez que a fração superior a 1/6 foi mantida com fundamento em circunstâncias concretas extraídas do caso, notadamente a existência de duas condenações pretéritas aptas a caracterizar a multirreincidência, expressamente valoradas pelo Tribunal de origem. Dessa forma, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.172, razão pela qual deve ser negado seguimento à insurgência, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em relação à quarta controvérsia (Tema 1172/STJ); b) e, quanto à primeira controvérsia, ADMITO o recurso especial do (evento 38, RECESPEC1) e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.

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