Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Juiz Federal para Admissibilidade da 12ª TR SP · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000901-54.2021.4.03.6327 RECORRENTE: JOVELINA NUNES DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GREGORIO VICENTE FERNANDEZ - SP236382-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A parte recorrente alega, em síntese, que "os recolhimentos tempestivos podem ser complementados posteriormente, uma vez que não se trata de criar filiação retroativa ou recolher integralmente contribuição em atraso". É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do cabimento do juízo de retratação e previsão normativa Dispõe o artigo 14, IV, da Resolução n. 586/2019 do CJF, que os autos devem ser encaminhados à Turma Recursal de origem para eventual juízo de retratação quando o acórdão recorrido divergir de entendimento consolidado: a) em regime de repercussão geral ou sob o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos, pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei federal dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; c) em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou em incidente de assunção de competência (IAC) com efeitos vinculantes sobre a Região; d) em súmula ou entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. O referido dispositivo encontra fundamento na necessidade de preservar a coerência jurisprudencial e a autoridade dos precedentes vinculantes, conforme previsto no artigo 927 do Código de Processo Civil. II.2. Da aplicação ao caso concreto No presente caso, a controvérsia discutida no pedido de uniformização envolve os Temas n. 285 e 359, julgados pela Turma Nacional de Uniformização, sob a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas, respectivamente: "A atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91." "No caso de não validação dos recolhimentos do segurado facultativo de baixa renda (art. 21, §2º, II, 'b', da Lei nº 8.212/91), a complementação posterior das contribuições recolhidas a menor viabiliza a manutenção da qualidade de segurado e o cômputo da carência para fins de concessão do benefício por incapacidade, permitindo a fixação da data de início do benefício (DIB) em momento anterior ao pagamento do complemento, com efeitos financeiros desde a DIB." Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido se encontra, em tese, em desconformidade com a orientação firmada pela Corte Superior no tema mencionado, sendo cabível, portanto, a remessa dos autos à Turma Recursal de origem para eventual juízo de retratação. II.3. Da natureza e dos efeitos da retratação Nos termos do artigo 14, § 7º, da Resolução n. 586/2019 do CJF, a nova decisão proferida pela Turma de origem substitui integralmente a anterior, restando prejudicados os pedidos de uniformização anteriormente interpostos. Tal sistemática assegura a efetividade do sistema de precedentes obrigatórios, permitindo a correção de decisões em desconformidade com a jurisprudência consolidada, sem a necessidade de tramitação desnecessária perante os Tribunais Superiores. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 14, IV, "a" e "b", da Resolução n. 586/2019 do CJF, determino a devolução dos autos ao(à) Juiz(a) Relator(a) da Turma Recursal de origem para eventual realização de juízo de retratação. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL