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5000901-53.2024.8.13.0243

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Espinosa

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Vara Única da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5000901-53.2024.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA CPF: 277.671.538-27 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0108-80 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por JOSE BATISTA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. A parte autora alega que sofreu acidente de trabalho em 2002, o qual resultou na amputação das falanges distais do polegar e do indicador da mão esquerda, motivo pelo qual recebeu auxílio-doença acidentário (NB 124.741.458-0) no período de 21/06/2002 a 09/09/2002. Sustenta que, após a consolidação das lesões, restou com redução permanente da capacidade laboral, fazendo jus ao benefício indenizatório. Por meio da decisão de ID 10299274085 foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Na oportunidade determinou-se realização de perícia médica. Realizada prova pericial no ID 10519113706, o laudo atestou a redução da capacidade para o trabalho em razão da perda do movimento de pinça na mão esquerda. Citada, a autarquia ré apresentou contestação (ID 10529920466) e requereu esclarecimentos sobre a data de início da incapacidade (DII). No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Em sede de impugnação (ID 10547046967) a parte autora sustentou que a perícia realizada era suficiente para o deslinde do feito. Por meio da decisão de ID 10631906701 determinou-se a intimação do perito para responder aos quesitos complementares. O perito, em laudo complementar de ID 10654235859, fixou a DII em 23/06/2024. A parte requerida apresentou proposta de acordo no ID 10657752933, propondo DIB em 30/04/2025 (data da perícia), com fundamento na tese da sequela retardada. A proposta foi recusada pela parte autora no ID 10657752933, em que requereu novos esclarecimentos periciais, alegando respostas insatisfatórias aos seus quesitos, e formulou, subsidiariamente, pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com fundamento no Tema 47 da TNU. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, sem a ocorrência de ato que importe em nulidade. Passo à análise das questões suscitadas. A parte autora requereu nova complementação do laudo pericial, alegando que o perito não teria respondido adequadamente aos quesitos por ela formulados. O pedido não merece acolhimento. O Código de Processo Civil não exige que o perito responda formalmente a cada quesito em sequência numerada, bastando que o laudo seja completo, claro e fundamentado. Cotejando os quesitos da autora com o conteúdo do laudo de ID 10519113706, verifica-se que todos foram substancialmente abordados: a amputação traumática foi descrita; o reconhecimento de sequelas permanentes com perda do movimento de pinça foi afirmado; o impedimento total para a atividade habitual de lavrador foi reconhecido; a desvantagem competitiva decorrente do analfabetismo foi delineada; e a aptidão do perito restou demonstrada pela ausência de ressalvas de especialidade. Assiste razão à parte autora ao apontar que o INSS utilizou terminologia inadequada ao questionar a “data de início da incapacidade” — conceito estranho ao auxílio-acidente, cujo fato gerador é a consolidação de sequelas permanentes com redução da capacidade laborativa, e não a incapacidade laboral em si. Contudo, essa impropriedade não justifica nova complementação, pois a fixação do termo inicial é questão de direito, a ser resolvida com base no art. 86, §2º, da Lei 8.213/1991 e na tese firmada no Tema 862 do STJ. O perito já estabeleceu claramente a permanência das sequelas decorrentes do acidente de 2002, estando o feito maduro para julgamento. Indefiro, portanto, o pedido de novos esclarecimentos periciais, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, por desnecessidade diante da suficiência do conjunto probatório para o julgamento do mérito. Antes de adentrar no mérito, é forçoso reconhecer, de ofício, a existência de prescrição quinquenal. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, pronuncio a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, ajuizada em 09/05/2024, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, encontram-se prescritos eventuais créditos anteriores a 09/05/2019. Superada a questão prejudicial, passo ao exame do mérito. No mérito, o auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, pago ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91). São requisitos para sua concessão: (a) qualidade de segurado; (b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) consolidação das lesões com sequela definitiva; (d) redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual; e (e) nexo causal entre o acidente e a sequela. Importa destacar, desde logo, que o nível do dano não interfere na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC. No caso concreto, como se verá, a redução da capacidade é significativa, de modo que o requisito está amplamente preenchido. No que se refere à qualidade de segurado e nexo causal, ambos os requisitos são incontroversos e restam comprovados pela percepção prévia do auxílio-doença acidentário (NB 124.741.458-0), concedido pelo próprio INSS entre 21/06/2002 e 09/09/2002, conforme demonstrado pelo CNIS de ID 10224217720 e pelo processo administrativo de ID 10224218872. Ao conceder o auxílio-doença acidentário, o INSS reconheceu expressamente a qualidade de segurado do autor à época do acidente e o nexo causal entre o evento e a lesão sofrida. O acidente ocorreu em 05/06/2002, quando o autor, no exercício de atividade de corte de cana-de-açúcar para a empresa AGRAL SA - AGRÍCOLA ARAÇANGUÁ, sofreu amputação traumática das falanges distais do polegar e do indicador da mão esquerda por facão, conforme Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) constante no processo administrativo. A perícia médica judicial de ID 10519113706 foi conclusiva ao atestar que o autor apresenta amputação traumática em falange distal do dedo indicador e do polegar da mão esquerda, com perda do movimento de pinça, perda de força motora, ausência de mobilidade articular e enquadramento no Anexo III do Decreto 3.048/1999. O perito reconheceu expressamente que as sequelas são permanentes e que o autor está impedido de exercer sua atividade habitual de lavrador. Consignou, ainda, que o quadro de analfabetismo limita o ingresso em outros labores, agravando a desvantagem competitiva do autor no mercado de trabalho. Todos os requisitos legais do auxílio-acidente estão, portanto, preenchidos. A controvérsia central reside no termo inicial do benefício. O INSS, em sua proposta de acordo de ID 10657752934, propôs a fixação da DIB em 30/04/2025 (data da perícia judicial), com fundamento na teoria da “sequela retardada” — segundo a qual, nas hipóteses em que a sequela não estava consolidada na data de cessação do auxílio-doença, o termo inicial do auxílio-acidente não pode retroagir à DCB do benefício precedente. Para tanto, o INSS apoiou-se na resposta do perito ao quesito complementar de ID 10654235859, que fixou a “data de início da incapacidade” em 23/06/2024. A tese não se sustenta no caso concreto, e a resposta do perito ao quesito complementar não vincula este juízo. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. No presente caso, a resposta do perito ao quesito complementar é contraditória com seu próprio laudo principal e carece de amparo documental nos autos. O laudo principal é categórico ao afirmar que as sequelas são permanentes, que decorrem de “amputação traumática” ocorrida durante o corte de cana-de-açúcar, e que o nexo causal com o acidente de 2002 é incontroverso. Se as sequelas são permanentes e decorrem de amputação ocorrida em 2002, como poderia a “incapacidade” ter se iniciado em 23/06/2024? A contradição é manifesta. Ademais, não há nos autos nenhum documento datado de 23/06/2024 que ampare a resposta do perito — o relatório médico do Dr. Carlos Henrique Marques Simões, de ID 10224218869, é datado de 26/03/2024, não de 23/06/2024. A raiz do problema está na impropriedade do quesito formulado pelo INSS. Ao perguntar pela data de início da incapacidade, a autarquia utilizou conceito próprio dos benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por incapacidade permanente), que é distinto do fato gerador do auxílio-acidente. Para este último, o que importa é a data de consolidação das sequelas permanentes com redução da capacidade laborativa, não o início de uma incapacidade laboral. O perito, ao responder ao quesito nos termos em que foi formulado, acabou por confundir os dois institutos, respondendo sobre eventual agravamento funcional recente em vez de identificar quando as sequelas permanentes decorrentes do acidente de 2002 se consolidaram. Afastada a resposta do perito ao quesito complementar, passa-se à análise da teoria da sequela retardada em si. A teoria da sequela retardada pressupõe que, na data de cessação do auxílio-doença, não havia ainda sequela consolidada — ou seja, a lesão ainda estava em evolução e a consolidação ocorreu em momento posterior. Essa hipótese é compatível com lesões de natureza evolutiva, como processos degenerativos acelerados por trauma, lesões neurológicas progressivas ou quadros que evoluem ao longo do tempo. Não é o caso dos autos. A sequela do autor é de natureza anatômica e irreversível: amputação traumática de falanges distais. Amputação não regride, não evolui, não se consolida progressivamente — ela é instantânea e definitiva desde o momento em que ocorre. Em 05/06/2002, quando o facão atingiu a mão do autor, as falanges foram amputadas. Em 09/09/2002, quando o auxílio-doença foi cessado, as falanges continuavam amputadas — exatamente como estão hoje. Não há nenhum elemento nos autos que indique que, na data da cessação do auxílio-doença, a sequela não estava consolidada. Ao contrário: a própria natureza da lesão torna impossível que ela não estivesse consolidada naquele momento. Portanto, a teoria da sequela retardada é inaplicável ao caso concreto, e o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado nos termos do art. 86, §2º, da Lei 8.213/1991 e da tese firmada no Tema 862 do STJ: o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, ou seja, 10/09/2002. Em sua última manifestação de ID 10670923095, a parte autora formulou pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com fundamento no Tema 47 da TNU, alegando que as condições pessoais do autor (analfabetismo, atividade exclusivamente braçal, limitações permanentes) indicariam quadro de incapacidade total. O pedido não pode ser acolhido, por dois fundamentos autônomos e cumulativos. O pedido formulado na petição inicial de era exclusivamente de concessão de auxílio-acidente. O pedido de aposentadoria por incapacidade permanente foi formulado apenas nesta manifestação final, após a citação do réu, sem emenda à inicial e sem concordância da parte contrária. Tal conduta viola o art. 329 do CPC, que veda a alteração do pedido após a citação sem anuência do réu. Acolher o pedido subsidiário implicaria decisão ultra petita, vedada pelo art. 492 do CPC, com grave violação ao princípio do contraditório, pois o INSS não teve oportunidade de se defender especificamente quanto a esse pedido. Ainda que superado o óbice processual, o pedido não encontraria amparo na prova produzida. O laudo pericial concluiu expressamente que o autor está “impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra” — o que é compatível com o auxílio-acidente, não com a aposentadoria por incapacidade permanente, que exige incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral. O Tema 47 da TNU, invocado pela parte autora, pressupõe o reconhecimento pericial de incapacidade parcial como ponto de partida para a análise das condições pessoais e sociais — mas, no caso concreto, o próprio laudo afasta a incapacidade total, reconhecendo apenas a incapacidade para a atividade habitual. Não há, portanto, base pericial para a concessão do benefício mais gravoso. Rejeito, portanto, o pedido subsidiário de aposentadoria por incapacidade permanente, pelos fundamentos acima expostos. No que se refere aos consectários legais, a atualização monetária e a incidência de juros de mora deverão observar o regime constitucional, legal e jurisprudencial vigente em cada período, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 990/2026, a fim de evitar indevida cumulação de índices ou aplicação de critérios superados. Com a alteração da redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 pela Emenda Constitucional nº 136/2025, deixou de subsistir a sistemática que previa a incidência da Taxa Selic como fator único de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, passando o novo regime a disciplinar exclusivamente os requisitórios, desde a sua expedição até o efetivo pagamento. Em consequência, até a expedição do requisitório a atualização dos valores deverá observar as seguintes fases distintas: (i) para as parcelas vencidas até 08 de dezembro de 2021, correção monetária pelo INPC/IBGE, nas ações relativas a benefícios previdenciários, na forma do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, e pelo IPCA-E, nas demais condenações de natureza não tributária, inclusive as relativas a benefícios assistenciais, com juros de mora pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905; (ii) para o período compreendido entre 09 de dezembro de 2021 e a competência de agosto de 2025, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, como fator único de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Tema 1.419 do Supremo Tribunal Federal; (iii) a partir da competência de setembro de 2025, e considerando que a nova redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 restringe-se aos requisitórios, sem que a revogação do texto anterior restaure a eficácia do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, ante a vedação à repristinação tácita inscrita no art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, incidem os critérios do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo INPC/IBGE, nas ações relativas a benefícios previdenciários, e pelo IPCA/IBGE, nas demais condenações, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa legal, correspondente à Taxa Selic deduzida a variação do mesmo índice de atualização monetária aplicado à espécie, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, aplicada no mês subsequente ao de sua competência e considerado igual a zero o resultado negativo apurado no período de referência, na forma do § 3º do mesmo artigo, vedada a capitalização. A partir da expedição da requisição de pagamento, a atualização dos valores passa a submeter-se exclusivamente ao regime próprio dos requisitórios, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, e do art. 2º do Provimento CNJ nº 207/2025, devendo ser observada, desde a expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), incidindo sobre o valor principal acrescido dos juros até então apurados. Os juros de mora, desde a expedição do requisitório, serão simples, calculados à razão de 2% (dois por cento) ao ano, apurados de forma mensal, incidindo exclusivamente sobre o valor principal, excluídos os juros já incorporados, vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos do art. 3º, caput, da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, e do art. 2º, I e II, do Provimento CNJ nº 207/2025, ressalvado que, caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior à variação da Taxa Selic para o mesmo período, esta será aplicada em substituição àquele, na forma do § 1º do referido art. 3º, observada, quanto à apuração, a sistemática do art. 2º, III, do mesmo Provimento. As contas cuja data-base seja anterior a setembro de 2025 serão atualizadas até o mês de agosto de 2025 pelos critérios definidos nos arts. 21 a 25 da Resolução CNJ nº 303/2019, aplicando-se, a partir de setembro de 2025, os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025, na forma do art. 2º, § 1º, do Provimento CNJ nº 207/2025. Durante o período constitucional previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, incidirá exclusivamente a atualização monetária, não se aplicando juros de mora sobre o precatório que nele seja pago, nos termos do art. 3º, § 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, e do art. 2º, § 2º, do Provimento CNJ nº 207/2025. A regra deste parágrafo não se aplica à Requisição de Pequeno Valor, cujo cumprimento observa o prazo do art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e a Resolução CJF nº 458/2017. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder ao autor JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA o benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/91), correspondente a 50% do salário-de-benefício, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 10/09/2002 (dia seguinte à cessação do NB 124.741.458-0), com pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 09/05/2019, acrescidas de juros e correção monetária conforme fundamentação. Preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC e diante do pedido formulado na inicial, defiro a tutela de urgência para determinar a implantação imediata do benefício. A probabilidade do direito resulta dos fundamentos apresentados nesta sentença e, considerada a natureza alimentar do benefício vindicado, não há como negar a presença do requisito do perigo da demora. Assim, em atenção ao princípio da efetividade da jurisdição e respeito à dignidade da pessoa humana, o INSS deve implantar o benefício aqui deferido em sede de antecipação de tutela, em até 30 (trinta) dias, sob pena de multa, a ser revertida em favor do autor. Condeno, por fim, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (débito retroativo), a ser apurado em momento e fase própria, mas que, a teor dos elementos dos autos, não superará 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. A autarquia é isenta de custas. Sentença não sujeita à remessa necessária, considerando que o valor da condenação é, manifestamente, inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em conformidade com o art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Havendo recurso de apelação (art. 1.009, CPC), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazoar, também no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 6ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC). Observe-se que a parte requerida goza de prazo em dobro (art. 183 do CPC). Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Espinosa, data da assinatura eletrônica. MATEUS OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito

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