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5000901-38.2026.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 8º Juizado Especial Cível da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000901-38.2026.8.02.0001/AL EXEQUENTE: RESIDENCIAL MAR DE ESPANHA - BAIA DE CADIZ ADVOGADO(A): DÉBORA FEITOZA SILVA (OAB AL016987) ADVOGADO(A): CAIO VICTOR CIRIACO DA SILVA (OAB AL016575) DECISÃO Vistos, etc. Relatório Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por condomínio em desfavor de condômino(a) inadimplente, tendo por objeto o débito relativo a cotas condominiais em atraso, representado por ata de assembleia que aprovou o rateio de despesas (art. 784, X, do CPC). Compulsando a inicial e a planilha de cálculo que a acompanha, verifica-se que o exequente incluiu, no valor exequendo, verba de honorários advocatícios e encargos diversos sem indicação da origem normativa ou convencional que os autorize, tampouco com discriminação analítica que permita aferir sua exigibilidade, liquidez e certeza. É o breve relatório. Decido. Fundamentação O título executivo extrajudicial deve revestir-se de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do CPC), cabendo ao exequente instruir a inicial com demonstrativo de débito atualizado, discriminando de forma individualizada cada verba cobrada, com indicação de índice de correção, taxa de juros, termo inicial de incidência e, sendo o caso, multa moratória (art. 798, I, "b", do CPC). No que tange aos encargos condominiais em sentido estrito, a incidência de multa limita-se ao patamar de 2% sobre o débito, nos termos do art. 1.336, § 1º, do Código Civil, sendo vedada a cobrança de percentual superior ainda que haja previsão convencional em sentido diverso, por se tratar de norma cogente. Quanto aos honorários advocatícios lançados na planilha, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de que os honorários advocatícios contratuais somente podem ser exigidos do condômino executado quando houver expressa previsão na convenção de condomínio ou em deliberação assemblear regularmente aprovada, sob pena de configurar enriquecimento sem causa e transferência unilateral, ao devedor, de ônus contratual que vincula apenas o condomínio e seu patrono. Descabe, outrossim, a inclusão de honorários sucumbenciais na própria petição inicial, porquanto tal verba somente pode ser fixada pelo juízo, por ocasião do arbitramento judicial (art. 85 do CPC), e não pelo exequente, unilateralmente, na planilha de cálculo. Nessa linha, a jurisprudência do STJ é uníssona ao exigir que a inicial executiva venha acompanhada de memória de cálculo discriminada e compatível com o título que a instrui, sob pena de comprometer a própria exigibilidade do crédito exequendo e de obstar o exercício do contraditório pelo executado quanto à correção dos valores cobrados (arts. 798 e 799 do CPC). Constatada, portanto, a ausência de precisão legal e/ou convencional que ampare parcela da verba executada — notadamente honorários e encargos não discriminados —, e antes de indeferir a petição inicial, impõe-se a prévia intimação do exequente para emenda, nos termos do art. 801 c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Dispositivo Ante o exposto, DETERMINO a intimação do(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo: a) apresentar planilha de cálculo discriminada e atualizada, indicando individualizadamente cada parcela do débito, com respectivo índice de correção monetária, taxa de juros e termo inicial de incidência; b) excluir da planilha, ou comprovar documentalmente sua exigibilidade (mediante indicação de cláusula específica da convenção de condomínio ou de deliberação assemblear que os autorize), os valores lançados a título de honorários advocatícios contratuais; c) adequar a multa moratória ao limite de 2% (dois por cento) previsto no art. 1.336, § 1º, do Código Civil, caso o percentual cobrado o supere; d) excluir eventual verba de honorários sucumbenciais lançada unilateralmente na planilha, por ser matéria de arbitramento judicial. Decorrido o prazo sem manifestação, ou não sanado o vício apontado, INDEFIRA-SE A PETIÇÃO INICIAL, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 801, parágrafo único, do CPC. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos. Intime-se.

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