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5000901-23.2022.8.13.0696

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5000901-23.2022.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JULIANE BUENO DE SOUZA CPF: 076.993.346-71 RÉU: RICHARDS PEREIRA DE ALMEIDA CPF: 912.166.726-87 SENTENÇA Vistos, etc. JULIANE BUENO DE SOUZA ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR em face de RICHARDS PEREIRA DE ALMEIDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que em novembro de 2019 firmou contrato de financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal para aquisição de terreno e construção de imóvel residencial pelo valor total de R$ 96.090,75, sendo R$ 27.500,00 destinados ao lote e R$ 68.590,75 correspondentes ao custo da construção. Aduz que contratou o réu como construtor da edificação, tendo a entrega das chaves ocorrido em 15/02/2020. Todavia, alega que ao final do ano de 2021 a estrutura passou a exibir graves anomalias, tais como desníveis de piso, infiltrações na laje, recalque de fundações com desaprumo de portas e esquadrias, além de fissuras horizontais e verticais em alvenarias e elementos estruturais. Afirma que tentou obter a composição amigável sem sucesso, bem como consultou profissionais locais que sugeriram a necessidade de reconstrução integral, o que motivou sua saída temporária para residir de aluguel. Diante desse cenário, requereu a concessão de tutela de urgência voltada à suspensão do pagamento das parcelas do mútuo habitacional perante a Caixa Econômica Federal e, ao final, a condenação do requerido à obrigação de fazer consistente na reparação técnica de todos os vícios construtivos ou, subsidiariamente, ao pagamento do valor necessário para a execução dos reparos por profissional habilitado, sob a égide dos artigos 186, 618 e 927 do Código Civil e das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A liminar foi indeferida, nos termos da decisão de ID 9476454212. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID 9552066270). Preliminarmente, suscitou a existência de apólice securitária e requereu o chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal na qualidade de coobrigada gestora e garantidora da obra; e impugnou o valor atribuído à causa, sob o argumento de que não guarda pertinência com os reparos pretendidos. No mérito, sustentou que o imóvel foi construído dentro das melhores técnicas de engenharia e sem qualquer vício estrutural. Afirmou que a demandante nunca formalizou reclamação extrajudicial e que o que o bem se encontra atualmente alugado a terceiros, refutando a tese de inabitabilidade e colacionando fotografias que demonstram o perfeito estado de uso e conservação da edificação, à exceção de pequenos orifícios decorrentes de retirada de aparelho de ar-condicionado. A autora ofertou impugnação à contestação rechaçando as preliminares e ratificando os termos da exordial (ID 9566696807). Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e deferida a realização de perícia técnica de engenharia, sendo nomeado perito do juízo (ID 9788164085). Diante da ausência de engenheiro civil habilitado no sistema do Cadastro de Auxiliares da Justiça, o réu foi intimado para dizer se insistia na realização da prova técnica, quedando-se inerte (IDs 9877412462 e 10131706235). Instadas as partes quanto ao julgamento antecipado (ID 10138855829), o réu pugnou pela suspensão do processo para tentar localizar avaliador particular (ID 10156157991), o que restou anuído pela autora (ID 10178389954) e deferido pelo juízo (ID 10197346210). Decorrido o prazo e intimada a requerente para dar andamento ao feito (ID 10705390566), esta manifestou expressamente o seu desinteresse na produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 10714403879). Encerrada a instrução, foi determinada a apresentação de memoriais escritos (ID 10717255869). A autora apresentou alegações finais reiterando suas pretensões e aduzindo que as fotografias acostadas na inicial bastam para a responsabilização do construtor (ID 10732099140). O réu deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (ID 10734961809). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O requerido formulou pedido de assistência judiciária gratuita, instruindo a peça de bloqueio com declaração de hipossuficiência financeira e comprovação de sua atividade como pedreiro autônomo (ID’s 9534840887 e 9552066270). Nesse sentido, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do réu, com suporte nos artigos 98 e seguintes do diploma processual civil. Ademais, o réu impugnou o valor atribuído à causa na petição inicial, argumentando que o montante de R$ 68.590,75 não reflete o conteúdo patrimonial da obrigação pleiteada, sobretudo porque a pretensão inicial se cinge ao conserto de defeitos pontuais. Em conformidade com as diretrizes do artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve espelhar o benefício pecuniário pretendido pela parte demandante. Tratando-se de demanda que persegue a condenação do empreiteiro em obrigação de fazer substitutiva ou o pagamento de quantia correspondente à reconstrução total ante a alegada ruína da base do imóvel, a parte autora adotou como critério estimativo o valor integral despendido com a construção da unidade residencial, devidamente individualizado no contrato de mútuo. Inexistindo parâmetros líquidos prévios obtidos mediante laudo orçamentário e buscando a requerente a reparação integral dos vícios construtivos ou a entrega de quantia equivalente para restabelecer a segurança da edificação, revela-se legítima a fixação provisória no montante correspondente à obra contratada. Destarte, rejeito a impugnação ao valor da causa e mantenho a quantia fixada na inicial. Por fim, o réu suscitou preliminar visando à integração da Caixa Econômica Federal ao polo passivo da lide, sob a alegação de que o contrato imobiliário possui previsão de cobertura securitária obrigatória e fiscalização da obra por profissional da instituição bancária. A intervenção de terceiros sob a modalidade de chamamento ao processo, disciplinada pelo artigo 130 do Código de Processo Civil, restringe-se estritamente às relações de fiança e às obrigações decorrentes de dívida solidária comum. No caso sub examine, a relação material controvertida gravita exclusivamente em torno de alegados defeitos na prestação de serviços de empreitada e execução de alvenaria firmada entre a adquirente e a pessoa física do construtor. A atuação da empresa pública federal circunscreveu-se ao fornecimento de recursos financeiros como agente financiador da aquisição do terreno e do crédito para a obra. A fiscalização exercida pelos prepostos da instituição financeira destina-se unicamente ao controle de liberação das parcelas do mútuo com vistas à garantia fiduciária do crédito bancário, inexistindo coautoria técnica no projeto ou assunção solidária de responsabilidade pela solidez da obra executada por particular. Assim, inexistindo vínculo de solidariedade legal ou contratual entre o construtor executante e o ente financeiro mutuante, rejeito o pedido de chamamento ao processo. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e não havendo outras preliminares ou nulidades a sanear, passo ao exame do mérito. A controvérsia de fundo repousa em aferir a existência de vícios de construção no imóvel residencial da promovente, a higidez e segurança da estrutura edificada, o respectivo nexo causal com a atuação técnica do requerido e o consequente dever jurídico de reparação em obrigação de fazer ou indenização pecuniária correspondente. A responsabilidade do empreiteiro e construtor pela solidez e segurança das construções encontra assento no artigo 618 do Código Civil e, no âmbito consumerista, nos artigos 12 e 14 da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Muito embora a responsabilidade do prestador de serviços e fornecedor possua natureza objetiva, tal regime prescinde unicamente da demonstração de culpa subjetiva, permanecendo indispensável a comprovação inequívoca do defeito na prestação dos serviços, do dano material suportado e do liame causal entre a conduta e as avarias alegadas. Nesse contexto, a distribuição do ônus probatório rege-se pela regra geral insculpida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a demonstração do fato constitutivo do seu direito. A facilitação da defesa do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.078/1990 não possui o condão de isentar a parte promovente da produção de elementos probatórios mínimos que confiram verossimilhança à pretensão vertida na exordial, tampouco enseja a procedência automática do pedido quando a elucidação do fato depende de constatação técnica especializada. Com efeito, a demonstração de anomalias intrínsecas a fundações, lajes, cálculo estrutural e distribuição de cargas nas paredes de alvenaria demanda, por sua própria natureza, conhecimento especializado de engenharia civil, sendo inviável acolher pleitos condenatórios fundados em meras impressões leigas ou fotografias não corroboradas por perícia técnica imparcial. No caso em tela, a autora instruiu a petição inicial apenas com fotografias desacompanhadas de laudo técnico particular, anotação de responsabilidade técnica (ART) ou orçamento discriminado de reformas (ID’s 9442245840 e 9566696807). As imagens unilaterais exibem marcas de umidade e fissuras superficiais pontuais, as quais não revelam, por si sós, a existência de comprometimento estrutural, falha na dosagem de concreto, vício de solo ou vício insanável de fundação. Por outro lado, o requerido colacionou vasta documentação fotográfica que retrata o imóvel em pleno estado de habitabilidade, conservação externa e estabilidade visual (ID 9552069121). Restou incontroverso, ademais, que o imóvel foi locado para residência de terceiros, consoante contrato juntado pela própria requerente (ID 9454621821), fato que enfraquece a alegação de risco iminente de desmoronamento ou inabitabilidade absoluta da edificação. Consciente da necessidade de aprofundamento instrutório, este juízo deferiu expressamente a realização de prova pericial técnica de engenharia (ID 9788164085). Oportunizou-se a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos por ambas as partes (ID’s 9788831907 e 9801295350). Contudo, diante das escusas justificadas dos peritos cadastrados (ID’s 9847267450 e 9865878507) e após a concessão de prazo de suspensão para localização de técnico (ID’s 10156157991 e 10197346210), a autora peticionou expressamente nos autos dispensando a produção de qualquer outra prova e requerendo o julgamento antecipado do mérito com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 10714403879). Ao postular o julgamento antecipado e abrir mão da prova pericial de engenharia, a autora assumiu o ônus processual decorrente da ausência de demonstração técnica dos fatos constitutivos de seu direito. Não há como imputar ao construtor a responsabilidade por defeito estrutural grave sem que haja nos autos laudo conclusivo atestando o vício executivo e descartando fatores externos, como intempéries atípicas, movimentação natural de solo, deficiência de drenagem do terreno ou falta de manutenção periódica do morador. Assim, inexistindo prova cabal dos vícios construtivos atribuíveis ao réu, do comprometimento da estabilidade do imóvel ou do nexo de causalidade entre os danos alegados e os serviços executados pelo construtor, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, dispensa sua exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. DANIELLE LOUISE RUTKOWSKI DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara

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