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5000900-87.2024.8.08.0023

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Piúma - 1ª Vara · Sentença - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000900-87.2024.8.08.0023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANETE DOS SANTOS PINHEIRO REQUERIDO: CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS XPRESS Advogados do(a) REQUERENTE: MARIANE PORTO DO SACRAMENTO - ES22181, REWERTON HENRIQUE BERTHOLI LOVATTI - ES25105 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES - MG123788 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Vanete dos Santos Pinheiro ajuizou “ação de indenização” em face de Clube de Benefícios Mútuos Xpress, associação de proteção veicular à qual é filiada por meio de contrato de adesão (“Automóvel Plano VIP”), narrando que, em 15/03/2024, por volta das 06h30min, na BR-101, km 375, em Iconha/ES, envolveu-se em acidente de trânsito com seu veículo FIAT/SIENA, placa MSS-0C32, sofrendo avarias na dianteira. Relata que acionou a requerida para reparo do veículo, tendo esta negado a cobertura sob o fundamento de que o evento decorreu de “inobservância das leis em vigor” (item 4.2.2 do Regulamento), somado a fator contribuinte de manutenção deficiente do fluido de freios. Sustenta que a negativa é abusiva, por interpretação extensiva de cláusula restritiva de direitos, e que arcou pessoalmente com o conserto do veículo, no valor de R$ 3.865,00. Requer: gratuidade de justiça; citação da requerida; reconhecimento da relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC); inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC); condenação da requerida ao pagamento de R$ 3.865,00 (danos materiais); condenação a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00; produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 64521298 e correlatos), arguindo, em preliminar: a natureza associativa/mutualista da relação entre as partes, a afastar a incidência do CDC; impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora. No mérito, sustentou que a negativa de cobertura decorreu de efetiva inobservância de normas de trânsito pela condutora (art. 29, II, do CTB), presumindo-se sua culpa por ter colidido contra veículo à sua frente; impugnou a comprovação dos danos materiais, requerendo, subsidiariamente, o abatimento da cota de participação (franquia) em caso de eventual condenação; impugnou os danos morais, por ausência de cobertura contratual específica e por se tratar de mero aborrecimento; e insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova. A gratuidade de justiça já se encontra deferida à autora nos autos. Foi realizada audiência de instrução, deferindo-se a produção de prova oral requerida pela requerida (depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunha técnica), oportunidade em que foram colhidos: o depoimento pessoal da autora Vanete dos Santos Pinheiro; e o depoimento da testemunha técnica Luís Lacerda da Silveira Filho, perito em acidentes de trânsito responsável pela vistoria e parecer que embasou a negativa administrativa de cobertura. Encerrada a instrução, determinou-se que os autos viessem conclusos para julgamento. Os autos vieram, então, conclusos para sentença. Decido. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita A requerida impugnou, em preliminar, a gratuidade de justiça deferida à autora, sob o argumento de ausência de comprovação documental de hipossuficiência. A impugnação não prospera. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente elidível mediante prova em contrário produzida pela parte que a impugna — ônus do qual a requerida não se desincumbiu, tendo-se limitado a alegações genéricas, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto (patrimonial, de renda ou similar) capaz de infirmar a presunção legal. Ademais, tratando-se de Juizado Especial Cível, o próprio art. 54 da Lei nº 9.099/95 dispensa, em regra, o adiantamento de custas em primeiro grau de jurisdição. Rejeito, pois, a impugnação, e mantenho o benefício da justiça gratuita já deferido à autora. Da natureza da relação jurídica entre as partes e da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A requerida sustenta que, por se tratar de associação civil sem fins lucrativos, organizada sob a forma de mútuo/rateio entre associados (art. 53 do Código Civil), não haveria relação de consumo, e sim vínculo associativo puro, regido exclusivamente pelo estatuto e regulamento internos. Sem razão. É pacífico, na jurisprudência dos Tribunais pátrios — inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, em precedente envolvendo a própria requerida e citado nos próprios autos (TJES, Recurso Inominado n.º 5016480-30.2023.8.08.0012) —, que as associações de proteção veicular, ainda que formalmente constituídas sem finalidade lucrativa, prestam, na essência, serviço com inequívoca semelhança ao contrato de seguro, mediante contraprestação pecuniária periódica dos associados, o que as qualifica como fornecedoras de serviços para os fins do art. 3º, caput e § 2º, do CDC, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade prestadora. Aplicam-se, por analogia, no que forem favoráveis ao consumidor, as normas do contrato de seguro (arts. 757 e seguintes do Código Civil), tendo em vista que as legítimas expectativas do associado foram formadas sob a percepção de estar diante de produto de natureza securitária. Reconheço, portanto, a relação de consumo entre as partes (CDC, arts. 2º e 3º), acolhendo o pedido “c” da inicial e rejeitando, nesse ponto, a preliminar da requerida. Por consequência, e considerando a hipossuficiência técnica da consumidora perante a estrutura administrativo-pericial da associação requerida, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC (pedido “d” da inicial), o que é feito, todavia, sem prejuízo do exame de mérito adiante realizado à luz da prova efetivamente produzida em contraditório — como se verá, a instrução probatória permitiu a formação de convicção segura e não deixou fato relevante em estado de dúvida, de sorte que a regra de julgamento representada pela inversão do onus probandi não se revela, ao final, determinante para o desfecho da causa. Do mérito É incontroverso que: a autora era filiada ao plano de proteção veicular da requerida, vigente à época dos fatos; em 15/03/2024 seu veículo se envolveu em acidente de trânsito na BR-101, em Iconha/ES; a requerida negou a cobertura do sinistro, com fundamento no item 4.2.2 do Regulamento, que exclui do benefício os “eventos danosos decorrentes da inobservância das leis em vigor”; a autora custeou pessoalmente o reparo do veículo, no valor de R$ 3.865,00. A controvérsia recai sobre a legitimidade da negativa de cobertura, a qual pressupõe o exame da efetiva dinâmica do acidente e de sua causa determinante — ponto que, note-se, já era controvertido desde a petição inicial (que descreveu colisão frontal decorrente de manobra de “contorno”) e a contestação (que sustentou tratar-se de colisão traseira, com presunção de culpa da condutora que colide contra veículo à sua frente, nos termos do art. 29, II, do CTB), havendo, inclusive, divergência entre as próprias declarações prestadas pela autora no boletim de ocorrência e no formulário de abertura de evento junto à requerida. Essa divergência foi dirimida pela instrução processual. Em depoimento pessoal, a autora confirmou conduzir o veículo em manobra de retorno/contorno (“no contorno eu olhei para um lado (...) quando eu encostei, virando (…) encostei num para-lama”) no momento em que colidiu com o veículo de terceiro (Fiat Toro), que trafegava lentamente pela via. A testemunha técnica Luís Lacerda da Silveira Filho, perito contratado pela requerida para a vistoria e elaboração do parecer que subsidiou a negativa administrativa, esteve pessoalmente no local do acidente e no veículo sinistrado, tendo esclarecido, sob compromisso legal e sem impugnação relevante quanto ao mérito de suas conclusões técnicas, que a autora efetuou manobra de retorno em local não permitido, cruzando via preferencial sinalizada com placa de “PARE”, sem observar a preferência do veículo de terceiro que ali trafegava — conduta que, segundo o perito, foi o fator determinante do acidente. Esclareceu ainda que a deficiência no fluido de freios constatada no veículo da autora configurou, quando muito, fator meramente contribuinte (e não determinante) para o evento, na medida em que ampliaria a distância necessária de frenagem, sem, contudo, ser a causa do acidente. Tal versão técnica é compatível com a própria classificação do evento constante da petição inicial (“colisão lateral”, decorrente de manobra de contorno) e não foi infirmada por nenhuma prova em sentido contrário produzida pela autora, a quem, de todo modo — mesmo sem a inversão do ônus probatório —, incumbiria demonstrar fato constitutivo apto a afastar a excludente contratual (art. 373, I, do CPC). Firmada essa premissa fática, tem-se que a conduta da condutora – realizar manobra de retorno em local não autorizado, cruzando via preferencial sem observância de sinalização de parada obrigatória – configura infração concreta e diretamente causal ao sinistro, subsumindo-se, com precisão, aos arts. 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro (dever de manter domínio do veículo e observar a preferência de passagem), bem como ao art. 44 do mesmo diploma (prudência especial em cruzamentos). Não se está, pois, diante da hipótese versada nos precedentes invocados na inicial (excesso de velocidade como fato genérico, previsível e inerente ao risco ordinariamente coberto pelo contrato, cuja mera ocorrência, desacompanhada de dolo, não autorizaria a negativa). A situação dos autos é distinta: a exclusão aplicada pela requerida (item 4.2.2 do Regulamento) não se funda em agravamento intencional do risco (hipótese do art. 768 do Código Civil, que de fato exigiria dolo do segurado), mas em cláusula objetiva e específica de exclusão por inobservância de norma de trânsito diretamente causadora do sinistro — cláusula que, por não ser genérica, abstrata ou de amplitude indeterminada, não se qualifica como abusiva à luz do art. 51, IV, do CDC, nem comporta a interpretação restritiva pretendida pela autora (art. 47 do CDC) a ponto de afastar fato concreto e devidamente comprovado nos autos. Assim, ao contrário do alegado na inicial, a negativa de cobertura não decorreu de interpretação extensiva e arbitrária de cláusula restritiva de direitos, mas de aplicação correta e proporcional de exclusão contratual legítima a fato efetivamente comprovado em juízo, sob o crivo do contraditório. Ausente ato ilícito por parte da requerida — porquanto a negativa de cobertura configurou exercício regular de direito contratual, nos termos do art. 188, I, do Código Civil —, não há dever de reembolsar a autora pelos valores despendidos com o conserto do veículo (R$ 3.865,00), impondo-se a improcedência do pedido “e” da inicial. Por identidade de fundamento, também não há falar em indenização por danos morais. A responsabilidade civil, seja objetiva ou subjetiva, pressupõe a existência de conduta antijurídica (arts. 186 e 927 do Código Civil), a qual, no caso, não se verifica. O dissabor eventualmente experimentado pela autora em razão da negativa — legítima — de cobertura não ultrapassa o mero aborrecimento inerente à vida contratual, não configurando lesão a direito de personalidade apta a ensejar reparação. Improcede, portanto, o pedido “f” da inicial. O pedido “c.1” da contestação, formulado em caráter eventual para a hipótese de condenação, resta prejudicado ante o reconhecimento da total improcedência dos pedidos indenizatórios. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais, e resolvo o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Juiz(a) de Direito Comarca Digital de Iconha

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