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Processo 5000900-58.2009.8.21.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRS
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2026-09-16 · TJRS

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000900-58.2009.8.21.0021/RS EXEQUENTE: CAIXA SEGURADORA S/A EXECUTADO: NELSON VOLPI ADVOGADO(A): Mariana Galvan Denardi (OAB RS071825) EXECUTADO: MARLI TERESINHA POSSAN VOLPI ADVOGADO(A): GABRIELE CASANOVA (OAB RS117226) EXECUTADO: ALCIDES PERUSSO ADVOGADO(A): GABRIELE CASANOVA (OAB RS117226) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Desnecessária a fixação de despesas do leiloeiro neste momento processual, uma vez que estas estão dispostas no Decreto 21.981/1932, e poderão ser objeto de impugnação, caso o exequente entenda por excessiva ou ilegal, quando de sua cobrança. Verifiquei que a remoção do veículo fora determinada no ano de 2023, ou seja, há mais de 3 anos, e o bem até a presente data foi localizado, limitando-se o exequente a requerer a intimação do executado para: dizer sobre o interesse no depósito do valor do bem, indicar o local onde o veículo possa ser encontrado, e requerer esclarecimento acerca de valores cobrados pelo leiloeiro. Assim, deverá a parte exequente indicar, pela derradeira vez, o endereço onde possa ser encontrado o veículo objeto da remoção, ou dizer sobre o prosseguimento, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, determino como segue. Suspenda-se a execução, conforme art. 921, III e §1º, CPC, pelo prazo de 1 ano. Durante este período de suspensão, a prescrição intercorrente não correrá. Decorrido o prazo de suspensão de 01 ano, independentemente de diligências ou de intimações, inicia a fluência do prazo de prescrição intercorrente. O processo não será arquivado, mas estará suspenso para efeitos legais. Esclareço que embora se façam diligências para localizar bens (a pedido do credor), cumpre à parte localizá-los e apontá-los para penhora, pois a execução se dá no interesse do credor. Tais diligências não revogarão a suspensão, pois somente a penhora efetiva de algum bem implicará o fim da suspensão, retornando o andamento processual (§§ 2º e 3º do art. 921). Finda a suspensão processual de um ano, sem a penhora de bens, DETERMINO, desde já, o arquivamento compulsório dos autos (§2º do art. 921 do CPC). Com o arquivamento, começará a correr o prazo prescricional, ex lege, independentemente de intimação. Os autos serão desarquivados mediante petição com a indicação de bens penhoráveis (§§ 3º e 4º do art. 921 do CPC) ou para pedidos de diligências, sem que nenhuma destas medidas (peticionamento, diligências ou pedidos) interrompa a fluência do prazo prescricional. Caso não haja efetividade no pedido de pesquisa ou de diligências, arquivem-se novamente os autos, aguardando eventual nova manifestação. Ao final do prazo prescricional aplicável ao caso não havendo PENHORA EFETIVA, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes sobre a prescrição intercorrente (§ 5º do art. 921 do CPC).

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