Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000900-34.2022.8.21.0011/RS AUTOR: RODRIGO ROCHA MENDES ADVOGADO(A): UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA (OAB RS049331) AUTOR: CATIELI AMARAL BESSA ADVOGADO(A): UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA (OAB RS049331) RÉU: INSTITUTO ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR E CIÊNCIAS DA SAÚDE ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTUS COLLAZIOL PALMA (OAB RS084015) DESPACHO/DECISÃO Diante do contido na manifestação do evento 213, PET1, na esteira da decisão do evento 52, DESPADEC1, na qual foi deferida a prova pericial postulada pelo réu Instituto de de Administração Hospitlar e Ciências da Saúde (evento 49, PET1), nomeio, em substituição, para o encargo de perito, o Dr. Carlos Roberto Dias Araújo Lopes (Av. Venâncio Aires, 614, Cruz Alta/RS). Intimem-se as partes da presente nomeação e para eventual arguição de impedimento ou de suspeição da perita, se for o caso, bem como para formularem quesitos e indicarem assistente(s) técnico(s), querendo, no prazo sucessivo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). Por conseguinte, intime-se o perito na forma do art. 465, § 2º, do CPC (§ 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.). Com a manifestação da perita, intimem-se as partes (art. 465, § 3º, do CPC), sendo o réu Instituto de de Administração Hospitlar e Ciências da Saúde, inclusive, na esteira das decisões dos evento 80, DESPADEC1 e evento 121, DESPADEC1, para que proceda ao recolhimento dos honorários periciais no prazo de 5 dias (art. 95 do CPC), mediante depósito nos autos. Após, à perita para designar data para realização da perícia, do que deverão ser intimadas as partes (art. 474 do CPC), consignando que o laudo deverá ser entregue em 20 dias. Com o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo, no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, do CPC). Sendo apresentado parecer por assistente técnico de uma ou de ambas as partes, dê-se vista à parte adversa, para manifestação no prazo comum de 15 dias, querendo. Outrossim, com o depósito judicial dos honorários periciais, desde já, autorizo a expedição de alvará para levantamento de 50% dos valores depositados, em favor do perito, com validade de 90 dias, sendo que, em relação aos outros 50%, o levantamento deverá ocorrer depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Oportunamente, e em sendo o caso, deverá ser observado o depósito anteriormente realizado pelo réu IAHCS no evento 134, COMP3, com o qual visava cobrir os honorários periciais. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.