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5000900-34.2022.8.21.0011

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000900-34.2022.8.21.0011/RS AUTOR: RODRIGO ROCHA MENDES ADVOGADO(A): UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA (OAB RS049331) AUTOR: CATIELI AMARAL BESSA ADVOGADO(A): UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA (OAB RS049331) RÉU: INSTITUTO ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR E CIÊNCIAS DA SAÚDE ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTUS COLLAZIOL PALMA (OAB RS084015) DESPACHO/DECISÃO Diante do contido na manifestação do evento 213, PET1, na esteira da decisão do evento 52, DESPADEC1, na qual foi deferida a prova pericial postulada pelo réu Instituto de de Administração Hospitlar e Ciências da Saúde (evento 49, PET1), nomeio, em substituição, para o encargo de perito, o Dr. Carlos Roberto Dias Araújo Lopes (Av. Venâncio Aires, 614, Cruz Alta/RS). Intimem-se as partes da presente nomeação e para eventual arguição de impedimento ou de suspeição da perita, se for o caso, bem como para formularem quesitos e indicarem assistente(s) técnico(s), querendo, no prazo sucessivo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). Por conseguinte, intime-se o perito na forma do art. 465, § 2º, do CPC (§ 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.). Com a manifestação da perita, intimem-se as partes (art. 465, § 3º, do CPC), sendo o réu Instituto de de Administração Hospitlar e Ciências da Saúde, inclusive, na esteira das decisões dos evento 80, DESPADEC1 e evento 121, DESPADEC1, para que proceda ao recolhimento dos honorários periciais no prazo de 5 dias (art. 95 do CPC), mediante depósito nos autos. Após, à perita para designar data para realização da perícia, do que deverão ser intimadas as partes (art. 474 do CPC), consignando que o laudo deverá ser entregue em 20 dias. Com o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo, no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, do CPC). Sendo apresentado parecer por assistente técnico de uma ou de ambas as partes, dê-se vista à parte adversa, para manifestação no prazo comum de 15 dias, querendo. Outrossim, com o depósito judicial dos honorários periciais, desde já, autorizo a expedição de alvará para levantamento de 50% dos valores depositados, em favor do perito, com validade de 90 dias, sendo que, em relação aos outros 50%, o levantamento deverá ocorrer depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Oportunamente, e em sendo o caso, deverá ser observado o depósito anteriormente realizado pelo réu IAHCS no evento 134, COMP3, com o qual visava cobrir os honorários periciais. Intimem-se.

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