2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 5000900-17.2026.8.08.0056 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ROBERTO RODRIGUES REQUERIDO: CARLOS ALEXANDRE BARTH, RENAM Advogado do(a) REQUERENTE: SADAN HUDSON BONIFACIO DE OLIVEIRA - ES33202 DECISÃO/MANDADO Vistos em inspeção 2026 ROBERTO RODRIGUES propôs a presente ação em desfavor de CARLOS ALEXANDRE BARTH e “RENAM”, qualificados na inicial, objetivando, em síntese, a manutenção de posse do imóvel localizado no Rio Claro, zona rural deste Município, sob o argumento de que são proprietários de terreno vizinho e se encontram utilizando, indevidamente, de passagem existente na propriedade do autor, uma vez não se tratar de imóvel encravado. Requer a parte autora, pois, liminarmente, ser mantida na posse do imóvel. A inicial de ID 95936789 foi instruída com os documentos de ID 95938855/95938900. Emenda à inicial ID 97735887/97735891. Custas iniciais recolhidas ID 99012740. Decido. I – Da tutela de urgência Em se tratando de tutela de urgência, dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste momento não cabe a este Magistrado uma análise aprofundada do pedido e tampouco mergulhar no mérito do pedido principal. O que se busca é observar o perigo de prejuízo alegado pela parte autora e o princípio de prova que possa fundamentar esta alegação. Portanto, deve-se fazer um juízo de cognição sumária e não exauriente. A concessão de medida liminar requer a presença de dois requisitos, que, uma vez presentes, impõem ao Magistrado o deferimento da medida de urgência pleiteada, sob pena de perecimento do direito invocado na tutela judicial, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso dos autos, pleiteia a parte autora, liminarmente, ser mantida na posse de imóvel localizado em Rio Claro, zona rural deste Município, sob o argumento de que a parte ré se encontra fazendo uso de estrada existente no bem, apesar de serem proprietários de terreno não encravado. Nesse sentido, prescreve o artigo 560 do Código de Processo Civil que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. Nas palavras do doutrinador Carlos Roberto Gonçalves1, “o esbulho consiste no ato pelo qual o possuidor se vê privado da posse mediante violência, clandestinidade ou abuso de confiança. Acarreta, pois, a perda da posse contra a vontade do possuidor”. Nesse sentido, visando ser reintegrado na posse do imóvel, dispõe o artigo 561 do Código de Processo Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso dos autos, embora a posse da parte autora tenha sido demonstrada através da escritura pública acostada no ID 95938867, não há comprovação mínima de que o imóvel pertencente aos requeridos não seja encravado, razão pela qual, em sede de cognição sumária, entendo pelo indeferimento da medida liminar. As fotografias e imagens que instruem a exordial, embora possam conferir certa plausibilidade à narrativa autoral, não se mostram suficientes a demonstrar os limites possessórios, tampouco a existência de via pública que permita acessar o imóvel dos requeridos. Percebe-se que, ao ser notificado para se abster de utilizar a estrada, o segundo requerido se recusou, sob o argumento de inexistir outra via de acesso, cuja existência o autor não logrou êxito em demonstrar. Convém ressaltar que, havendo comprovação de que o imóvel dos autores não é encravado, a medida liminar poderá ser revista a qualquer tempo. Diante disso, necessária a designação de audiência de justificação, na forma do art. 562, do Código de Processo Civil. II – Da citação Designo audiência de justificação para o dia 17/11/2026, às 14:30 horas. O referido ato será realizado através de videoconferência, cujo endereço eletrônico será disponibilizado pela Serventia deste Juízo. Contudo, face o disposto no artigo 2º do Ato Normativo nº 31/2022 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, possuem as partes a faculdade de comparecerem presencialmente ao ato. Cite-se o réu e intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada. Diligencie-se. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito 1GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Direito das Coisas. 9ª ed. 5v. 2014. pág. 153. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO. Via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26042714061812100000088057141 Acesso à via pública do imvel dos requeridos Documento de comprovação 26042714061846000000088058304 C.I Roberto Rodrigues Documento de Identificação 26042714061872800000088059056 CAR_compressed Documento de comprovação 26042714061917300000088059059 CCIR 2022 Documento de comprovação 26042714061944500000088059062 CCIR76807384267 Documento de comprovação 26042714061986900000088059063 Comp resid Documento de comprovação 26042714062009000000088059064 Escritura Pública de Compra e Venda_compressed Documento de comprovação 26042714062036400000088059065 Extrato de resgitro Documento de comprovação 26042714062060800000088059069 Imagem da servidão para o imovel do Sr. Edinei Camargo Documento de comprovação 26042714062113900000088059070 Imagem de 2018 demonstrando que não havia estrada que interligavam os imóveis Documento de comprovação 26042714062140700000088059072 Imágem de 2026 do imóvel dos requeridos Documento de comprovação 26042714062165800000088059073 Imagens do local do ano de 2018 sem estrada de acesso ao imovel dos requeridos Documento de comprovação 26042714062198200000088059077 ITR 2020 Documento de comprovação 26042714062256100000088059084 ITR-2025-Sitio Canto da Paz-Declaracao Documento de comprovação 26042714062314900000088059085 Laudo médico Documento de comprovação 26042714062338400000088059086 laudo r rodrigues Documento de comprovação 26042714062361700000088059088 Local da turbação e ou esbulho praticado Documento de comprovação 26042714062388900000088059090 Local do esbulho e ou turbação Documento de comprovação 26042714062412100000088059092 Notificação a Carlos Barth enviada via WhatsApp Documento de comprovação 26042714062441100000088059093 Notificação a Renam enviada via WhatsApp Documento de comprovação 26042714062465500000088059094 Notificação extrajudicial com envio pelos correios Documento de comprovação 26042714062491600000088059095 PROCURACAO_assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26042714062580900000088059096 Solicitacao Inscricao CAR imóvel dos confrontantes Documento de comprovação 26042714062607600000088059097 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26042714171788700000088060946 Intimação - Diário Intimação - Diário 26042714171788700000088060946 Petição (outras) Petição (outras) 26052011094289800000092171457 LAUDO TECNICO DE APURAÇÃO DE PROPORC DO PROVEITO ECONOMICO Documento de comprovação 26052011094311500000092171461 Despacho Despacho 26060223432573000000092699708 Certidão Certidão 26060312283795500000093207102 Despacho Despacho 26060223432573000000092699708 Petição (outras) Petição (outras) 26060809284461800000093337842 Guia das custas iniciais Documento de comprovação 26060809284489900000093337844 Pag custas Documento de comprovação 26060809284537500000093337843 Petição (outras) Petição (outras) 26061113303054800000093668671 Nome: CARLOS ALEXANDRE BARTH Endereço: Ladeira Fortunato Carlos Boninho, 00, Ponto de referencia oficina dos gêmenos, Vila Nova, Tel.: (27) 9.9845-6939, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Nome: Renam Endereço: Tel.: (27) 9.8131-4690, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000