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5000900-05.2024.8.24.0068

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Seara · DESPACHO/DECISÃO

    Inventário Nº 5000900-05.2024.8.24.0068/SC REQUERENTE: REJANI FATIMA BURTET BEDIN ADVOGADO(A): ISADORA KAUANA LAZARETTI (OAB SC045069) ADVOGADO(A): LUCAS DALMORA BONISSONI (OAB SC047276) ADVOGADO(A): HELEN BURTET BEDIN (OAB SC036031) REQUERENTE: ANACLETE BURTETT ADVOGADO(A): ISADORA KAUANA LAZARETTI (OAB SC045069) ADVOGADO(A): LUCAS DALMORA BONISSONI (OAB SC047276) ADVOGADO(A): HELEN BURTET BEDIN (OAB SC036031) REQUERENTE: IDIANE LURDES BURTETT ADVOGADO(A): MAURO CESAR PIRES (OAB RS096490) DESPACHO/DECISÃO No evento 90, a inventariante informou o cumprimento da decisão do evento 72 e requereu a homologação do plano de partilha apresentado no evento 60. Contudo, ainda subsistem pendências que impedem o julgamento da partilha. Primeiramente, os documentos apresentados no evento 90, DOC2 e evento 90, DOC3, não comprovam a quitação integral do ITCMD, mas apenas que os débitos tributários se encontram parcelados e em situação adimplente. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.074, invocada pela inventariante, refere-se especificamente ao procedimento de arrolamento sumário, no qual a homologação da partilha e a expedição do formal não estão condicionadas ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis. O presente processo, entretanto, tramita pelo rito comum do inventário, razão pela qual incide o disposto no art. 654 do Código de Processo Civil, segundo o qual, pago o imposto de transmissão e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. Além disso, o plano de partilha do evento 60 necessita de retificação, pois atribui 33,3% do imóvel a cada herdeira, percentuais que, somados, não alcançam a totalidade do bem. Do mesmo modo, distribui o montante de R$ 4.717,27 em três parcelas de R$ 1.572,42, cuja soma corresponde a R$ 4.717,26. Também deverá ser considerada, de maneira expressa e discriminada, a repercussão do falecimento de Francisco Valdir Bedin, ocorrido posteriormente à abertura das sucessões, tendo em vista que era casado com a herdeira Rejani Fátima Burtet Bedin pelo regime da comunhão universal de bens. Desse modo, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar a quitação integral do ITCMD devido pelas transmissões decorrentes dos falecimentos de Nilde Diamantina Burtett e Amandio Burtett; b) apresentar plano de partilha retificado e completo, discriminando separadamente a sucessão de cada autor da herança, os respectivos quinhões e as frações ideais atribuídas, cuja soma deverá corresponder à integralidade dos bens; c) corrigir a divisão dos valores existentes nas instituições financeiras, de modo que a soma dos quinhões corresponda ao montante total indicado; d) discriminar a parcela pertencente a Rejani Fátima Burtet Bedin e aquela comunicada ao espólio de Francisco Valdir Bedin, indicando expressamente as frações ou os valores correspondentes; e) esclarecer se foi instaurado inventário dos bens deixados por Francisco Valdir Bedin e regularizar a representação processual do respectivo espólio, mediante a apresentação do termo de nomeação do inventariante ou de documento que demonstre quem exerce a administração provisória da herança, sem prejuízo de requerer a providência processual que entender cabível; f) apresentar a concordância expressa de todos os interessados com o plano de partilha retificado. Apresentado o plano sem a anuência expressa de todos os interessados, intimem-se as demais herdeiras e os sucessores de Francisco Valdir Bedin para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações, retornem conclusos para deliberação. Intimem-se.

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