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5000899-69.2024.8.13.0280

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2º Juizado Especial da Comarca de Guanhães

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guanhães / 2º Juizado Especial da Comarca de Guanhães Rua Artur Luiz de Aguiar, 100, Acrópole, Guanhães - MG - CEP: 39740-000 PROCESSO Nº: 5000899-69.2024.8.13.0280 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: Anderson Pereira Carvalhais CPF: 09.652.842/0001-00 RÉU: SAMUEL JUNIOR SANTOS MOURA CIRINO CPF: 145.987.816-70 e outros SENTENÇA A tramitação de processos e incidentes no âmbito do Poder Judiciário de Minas Gerais, nesta comarca, após a implementação do sistema eproc, foi regulada pela Portaria Conjunta nº 1788/PR/2026. Conforme o artigo 1º do referido ato normativo, o sistema eproc foi expandido, desde 13 de abril de 2026, para todas as unidades judiciárias com competência cível lato sensu das comarcas listadas no Anexo I desta Portaria Conjunta, abrangendo, inclusive, as varas da infância e da juventude, os juizados especiais e as turmas recursais. Ressalta-se que esta Comarca está mencionada no anexo I. De acordo com o caput e o § 2º do artigo 2º da portaria: Art. 2º A partir da implantação do sistema eproc nas unidades mencionadas no art. 1º desta Portaria Conjunta, a distribuição de petição inicial e o protocolo de petições intermediárias e recursos incidentais relativos aos processos que nele tramitam deverão ser realizados exclusivamente por meio desse sistema. (…) § 2º Nas unidades mencionadas no art. 1º desta Portaria Conjunta, os incidentes processuais em apartado e as ações conexas dos processos que estejam tramitando no sistema PJe serão distribuídos no sistema eproc. O artigo 8º da mesma portaria é claro ao definir a responsabilidade da parte e as consequências da distribuição em sistema incorreto: Art. 8º É de responsabilidade do postulante ajuizar a ação ou interpor o recurso no sistema correto, devendo ser observada a data de implantação do sistema eproc. § 1º Em caso de distribuição equivocada, no sistema PJe, de ação ou recurso que deveria ter sido distribuído no sistema eproc, a distribuição do feito deverá ser cancelada e a parte, intimada para ciência e eventual redistribuição no eproc. § 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, se for o caso, deverá ser realizado novo recolhimento das custas iniciais no momento da distribuição correta do feito no sistema eproc, cabendo ao interessado solicitar a restituição dos valores recolhidos no processo ajuizado equivocadamente no sistema PJe, observado o procedimento previsto na Portaria Conjunta da Presidência nº 984, de 19 de maio de 2020. Assevere-se, ainda que, nos moldes do art. 5, §4º da Portaria 1720/PR/2025, os incidentes também deverão tramitar perante o sistema EPROC. Vejamos: Art. 5º A partir da implantação do eproc na unidade judiciária, o ajuizamento de novos processos somente será admitido por meio desse sistema. (…) § 4º Os incidentes processuais em apartado e as ações conexas de processos eletrônicos dos sistemas legados que vierem a ser ajuizados após a data da implantação do eproc deverão ser distribuídos exclusivamente nesse sistema. Diante do exposto, com fundamento na Portaria Conjunta nº 1788/PR/2026, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 290 c/c o art. 485, inciso X, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se o peticionário para que, querendo, promova a correta distribuição do cumprimento de sentença no sistema eproc. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, ante a ausência de previsão legal. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. I.C. Guanhães, data da assinatura eletrônica. SILVIA MARIA DE PAULA NASCIMENTO Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial da Comarca de Guanhães

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