2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5000899-51.2026.8.24.0035/SC AUTOR: RICARDO EGER ADVOGADO(A): LUCAS HOFFMANN FRANZEN (OAB SC047057) RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de prejuízos supostamente sofridos pela parte autora por conta da falta de energia elétrica na(s) estufa(s) que continha(m) fumo em processo de secagem. Requerimento administrativo prévio e interesse processual Tendo em vista que a parte autora instruiu os autos com o resultado de provocação da parte ré na esfera adminsitrativa, por meio do canal de atendimento criado pela ré para tentativa de solução extrajudicial do conflito (e. 24), REJEITO a preliminar aventada na contestação. Necessidade de prova pericial As Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no julgamento Pedido de Uniformização de Jurisprudência, tendo como base a Apelação Cível n. 2014.044805-2, de Itaiópolis, estabeleceram as seguintes premissas para casos similares ao presente: a) não é viável o julgamento antecipado sem implementação da instrução processual, ressalvadas as hipóteses em que: 1) não houver apresentação de defesa ou não for pontual e concretamente contestado o laudo técnico, e: 2) em qualquer hipótese, quando não se deduzir expressamente as provas e sua finalidade; b) o fato de a Celesc não ter participado da confecção do laudo técnico, mostrando-se inviável o exercício do direito ao contraditório naquela oportunidade, não autoriza que, na ausência de indicação e produção de provas no curso da instrução, seja prolatada sentença ilíquida, remetendo-se à liquidação a apuração. Nestes casos, fica autorizada a fixação do dano com base na prova feita pelo autor da ação; c) havendo laudo preliminar, com ou sem a participação da concessionária, a eventual necessidade de liquidação se dará às expensas da Celesc, ressalvada a hipótese em que impossibilidade de produzir-se as provas for tributável ao autor da ação. Tais premissas redundaram no Enunciado n. VIII do Grupo de Câmaras de Direito Público, com o seguinte teor: Nas ações em que a Celesc for demandada por eventuais prejuízos causados ao fumicultor em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica, somente será admissível o julgamento antecipado quando a concessionária não oferecer defesa, ou apresentar contestação genérica, sem contestar, pontual e objetivamente, o laudo técnico extrajudicial elaborado pelo autor da ação ou, ainda, quando não formular a produção de provas de forma específica e com dedução expressa da finalidade. A dilação probatória, quando pertinente, deverá ser realizada na fase de conhecimento, para prolação de sentença líquida. No caso, ante a impugnação expressa ao laudo extrajudicial apresentado pela parte autora e o requerimento da ré feito na contestação, DETERMINO a realização de perícia, mesmo que indireta. Para tanto, e tendo em vista a numerosidade de demandas semelhantes em fase de dilação probatória nesta Comarca, DETERMINO que o cartório judicial, respeitando os critérios do credenciamento prévio e rodízio, proceda à nomeação, como perito, de um dos engenheiros agrônomos Clésio Lopes, Daniel Rogério Schmitt, Édio Zunino Sgrott ou Thais Rabelo Huntemann da Silva, em favor do(a) qual fixo a verba honorária em R$ 1.000,00. Como a perícia foi requerida pela parte ré, cumpre-lhe arcar com o pagamento dos honorários periciais. Assim, INTIME-SE a CELESC para providenciar o depósito, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. Depositados os valores, INTIME-SE o perito acerca da nomeação e da fixação de honorários, para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em cartório no prazo de 90 dias, a contar da intimação, CIENTIFICANDO-O de que deverá comunicar nos autos a data e o local do início da perícia com antecedência mínima de 30 dias, para possibilitar a intimação das partes, e que os honorários periciais serão pagos somente depois da entrega do trabalho e manifestação dos litigantes acerca da perícia. FACULTO às partes, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos (CPC, art. 465, § 1º, I, II, e III). Agendada a perícia, DETERMINO ao Cartório Judicial que intime as partes, na pessoa de seus procuradores, para que, querendo, compareçam ao ato e para que cientifiquem os seus assistentes técnicos da data da prova a ser produzida, a fim de que a acompanhem e confeccionem seus pareceres (CPC, arts. 474). Após a juntada do laudo técnico, INTIMEM-SE novamente as partes, por meio de seus procuradores, para se manifestarem a respeito das conclusões da prova pericial, bem como juntada dos pareceres, no prazo comum de 15 dias. Por fim, registro que a necessidade de produção de prova testemunhal, caso haja requerimento nesse sentido, será apreciada após o resultado da perícia técnica. Quesitos do juízo: 1. Considerando o nível tecnológico empregado pelo produtor, o seu histórico de vendas de tabaco, o período em que normalmente ocorre o plantio de fumo na propriedade atingida, as classes que costumam ser colhidas e secadas no período indicado na inicial, a localização da lavoura, o tamanho e as condições da(s) estufa(s), a quantidade e a qualidade de fumo indicadas na inicial são verossímeis? 2. Considerando esses mesmo critérios, indique o senhor perito, com a maior precisão possível, qual o valor que a parte autora deixou razoavelmente de lucrar em decorrência dos fatos narrados na inicial. Para tanto, deverá considerar o preço do fumo por classes praticado na região na safra em que ocorreu o sinistro. Serve esta decisão como alvará judicial para que o perito obtenha informações úteis à elaboração da perícia na(s) fumageira(s) para a(s) qual(is) o credor produziu e/ou vendeu fumo nos últimos 05 anos bem como obtenha informações sobre eventual sinistro e recebimento de indenização securatícia perante a Afubra, o que satisfaz os requerimentos feitos pela ré, principalmente no sentido de que fosse oficiado às fumageiras para que prestassem esclarecimentos. Cumpra-se. Intimem-se.