PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000899-29.2026.4.03.6127 IMPETRANTE
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: RONALDO MACHADO PEREIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DIRCEU VINICIUS DOS SANTOS RODRIGUES - SP404046 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RONALDO MOLLES - SP303805 IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE AGUAÍ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RONALDO MACHADO PEREIRA contra ato atribuído ao Chefe da Agência da Previdência Social de Aguaí e ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a conclusão do requerimento administrativo nº. 884213006, referente à aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição. Sustenta o Impetrante que o requerimento foi protocolado em 18/06/2026 e permaneceu sem conclusão administrativa por prazo superior ao razoável, razão pela qual requereu, em sede liminar e ao final, a determinação para que o INSS analisasse e decidisse o pedido no prazo fixado pelo Juízo, além da concessão da gratuidade da justiça. A inicial foi instruída com documentos relativos ao requerimento administrativo e à alegada hipossuficiência econômica (ID 605445618, ID 605445635, ID 605445634, ID 605445631 e ID 605445624). Por despacho, foi determinada a emenda da petição inicial, para a correta indicação da Autoridade Coatora, de seu endereço e da pessoa jurídica a que vinculada, bem como a juntada de comprovante de residência atualizado e a comprovação da hipossuficiência econômica ou o recolhimento das custas iniciais (ID 605829892). Sobreveio manifestação do Impetrante informando que o INSS realizou a análise do requerimento administrativo nº. 884213006 e que, com isso, foi satisfeita a providência buscada na presente impetração. Requereu, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC/15 (ID 611989159). É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir possui natureza jurídica de condição da ação e deve ser analisado considerando a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional – seja em razão de imposição legal ou resistência à pretensão no âmbito extrajudicial – e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional (art. 17 do CPC/15). Por sua vez, fala-se em perda do objeto justamente quando um fato superveniente à propositura da ação afasta o interesse de agir, inicialmente existente (Teoria da Asserção). Com isso, a questão pendente fica privada de relevância atual. Nesse contexto, forçoso reconhecer, no caso concreto, a perda superveniente do interesse de agir por parte do(a) Impetrante, uma vez constatado que houve a devida conclusão do Processo Administrativo Previdenciário. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da demanda e, por conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo nos termos dos arts. 6º, §5º, da Lei nº. 12.016/2009 e 485, inc. VI, do CPC/15. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009, Súmula nº. 105/STJ, Súmula nº. 512/STF e ADI nº. 4.296/DF). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º, da Lei nº. 12.016/2009). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de Contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/15. Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no art. 1.009, §1º, do CPC/15, remetam-se os autos ao E. TRF3. Caso suscitada alguma das questões referidas no art. 1.009, §1º, do CPC/15, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no art. 1.009, §2º, do CPC/15. Com o trânsito em julgado, certifiquem-no e arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intime-se. São João da Boa Vista – SP, data da assinatura eletrônica. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto
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