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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí · Ato ordinatório
INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 5000899-24.2025.8.13.0704/MG AUTOR: ANA CARDOSO DA SILVA LEITE ADVOGADO(A): FERNANDO LEOPOLDINO DOS SANTOS (OAB MG203385) ADVOGADO(A): PATRINE GONÇALVES DOS REIS (OAB MG207931) RÉU: AMC-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): ADELSON PINTO DE CARVALHO (OAB MG116005) RÉU: CLEANTHO ADJUTO MARTINS CARNEIRO ADVOGADO(A): ADELSON PINTO DE CARVALHO (OAB MG116005) RÉU: ALFA E OMEGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A): ADELSON PINTO DE CARVALHO (OAB MG116005) ATO ORDINATÓRIO Ficam as PARTES INTIMADAS para, no prazo de 10 dias: 1) tomar ciência da decisão evento em anexo. 2) para tomar ciência da audiência de instrução e julgamento para o dia 22/10/2026 14:30:00, que será realizada pessoalmente, na sala de audiências da 1ª Vara Cìvel (sala 213). 3) Ficam intimadas as partes e seus procuradores, para apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias (que deverá conter: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho). (art. 450 do NCPC). Das testemunhas: 4) O número de testemunhas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. (art. 357, § 6º do NCPC). Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. (art. 357, § 7º do NCPC). 5) Caberá aos procuradores das partes informarem ou intimarem as testemunhas por ela arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, ficando dispensado a intimação por esse juízo. (art. 455 do NCPC). 6) A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo aos advogados juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.(art.455, § 1º do NCPC). 7) A parte poderá comprometer-se a trazer a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. (art. 455, § 2º do NCPC). 8) Observe-se, também, que se figurar no rol funcionário público ou militar, deverá ser requisitado seu comparecimento ao chefe da repartição ou do comando da corporação que servir, respectivamente. *****Caso já tenha sido apresentado o rol de testemunhas/despesas para intimação pessoal deverá a parte responder a presente intimação, indicando os respectivos eventos. *****Caso haja entre as testemunhas arroladas servidores públicos que necessitem de requisição deste juízo, deverá a parte responder a presente intimação, solicitando a requisição, com a indicação do nome do órgão empregador, bem como seu endereço eletrônico para posterior envio da requisição. Do depoimento pessoal das partes: Caso tenha sido deferido o depoimento pessoal das partes, caberá a parte contrária, recolher as despesas necessárias para intimação pessoal da outra parte. **** Nas ações de estado, deverá ser realizada diligência por meio de mandado/precatória, sendo vedada a intimação por carta, em analogia ao inciso I do art. 247 do CPC. Das outras diligências. 9) Ficam as PARTES INTIMADAS para informar se seu endereço para INTIMAÇÃO permanece o mesmo informado nos autos, ficando advertida de que trata-se de dever da parte, informar e mandar seu endereço atualizado conforme previsão do inciso VII do art. 77 do CPC. 9) Fica INTIMADO(A) AUTOR/RÉU para, no prazo de 10 dias, juntar documentos, caso tenha sido determinado. Haverá preclusão/indeferimento da prova caso não sejam atendidos os comandos acima dentro do prazo fixado (depoimento pessoal/juntada de documentos/rol de testemunhas).
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