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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3179905/SP (2026/0053531-9) RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE:SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO:ALONSO SANTOS ALVARES - SP246387 AGRAVADO:FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 273-274): DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADA AO SAT/RAT. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E FALTAS ABONADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por SILVA E BARBOSA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado para afastar a incidência da contribuição ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT) sobre os valores pagos a título de férias gozadas, descanso semanal remunerado e faltas abonadas, com pedido de compensação dos valores recolhidos. A apelante aduz que a a contribuição destinada ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT) tem como hipótese de incidência a arrecadação de recursos voltados ao custeio de benefícios previdenciários relacionados à exposição do trabalhador a condições adversas no ambiente laboral e, por essa razão, os valores pagos a título de férias, repouso semanal remunerado e faltas justificadas não devem integrar a base de cálculo da referida contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia posta nos autos consiste na exigibilidade de recolhimento da contribuição previdenciária destinada ao SAT/RAT sobre os valores pagos pela apelante a seus empregados a título de férias gozadas, repouso semanal remunerado e faltas abonadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contribuição ao RAT possui a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo sobre a folha de salários, nos termos do art. 22, II, da Lei 8.212/91 e do art. 195, I, “a”, da CF/88. 4. As férias gozadas possuem natureza remuneratória e constituem contraprestação pelo trabalho prestado, ainda que o empregado não labore durante o período, razão pela qual integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. 5. O repouso semanal remunerado (DSR) também apresenta natureza salarial, tratando-se de verba remuneratória decorrente da prestação de serviços, sendo legítima sua inclusão na base de cálculo da contribuição ao RAT. 6. As faltas abonadas, por ostentarem natureza salarial e integrarem a remuneração habitual do empregado, também estão sujeitas à incidência da contribuição previdenciária. 7. Não sendo ilegítimas as exações, resta prejudicado o pedido de compensação dos valores recolhidos a esse título. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A contribuição ao RAT possui a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo sobre a folha de salários, nos termos do art. 22, II, da Lei 8.212/91 e do art. 195, I, “a”, da CF/88. 2. Incide contribuição previdenciária destinada ao RAT sobre os valores pagos a título de férias gozadas, descanso semanal remunerado e faltas abonadas, diante do caráter remuneratório das referidas verbas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, “a”; EC nº 20/1998; Lei 8.212/91, arts. 22, I e II, e 28, § 9º, VII; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.971.587/RS, rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 20.03.2023, DJe 27.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2088189/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 04.12.2023, DJe 07.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.428.209/SP, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; TRF-3, AI 5014836-62.2023.4.03.0000/SP, rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 26.10.2023, DJEN 30.10.2023; TRF-3, AMS 00067468620154036126/SP, rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, 1ª Turma, j. 11.10.2016, DJF3 25.10.2016; TRF-3, AI 5012004-22.2024.4.03.0000/SP, rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, 1ª Turma, j. 15.08.2024, DJF3 19.08.2024. Houve oposição de embargos declaratórios (fls. 275-282), os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fls. 313-315): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADA AO SAT/RAT. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FALTAS ABONADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO COM O RESULTADO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. --- I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por *Silva e Barbosa Comércio de Alimentos Ltda.* contra acórdão que negou provimento à apelação em mandado de segurança, no qual se buscava afastar a incidência da contribuição ao RAT sobre valores pagos a título de férias gozadas, descanso semanal remunerado e faltas abonadas. 2. A embargante sustenta omissão quanto à natureza e finalidade do RAT, sua incompatibilidade com as verbas em questão e ausência de precedentes vinculantes. Requer, ainda, o prequestionamento. --- II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar a existência de omissão no acórdão embargado em relação à fundamentação sobre a natureza da contribuição ao RAT e à jurisprudência aplicável, bem como a possibilidade de utilização dos embargos de declaração para fins exclusivos de prequestionamento. --- III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 5. O acórdão embargado apreciou de forma expressa a natureza do RAT, sua base de cálculo e a jurisprudência consolidada do STJ, assentando que, diante do caráter remuneratório das verbas de férias gozadas, repouso semanal remunerado e faltas abonadas, é legítima a incidência da contribuição previdenciária. 6. A decisão enfrentou a questão de fundo com base em precedentes do STJ e desta Corte, inexistindo omissão. O que se verifica é mero inconformismo da parte embargante, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração. 7. O dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, CF/88) não impõe ao julgador o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, bastando que sejam analisados os pontos relevantes e essenciais à solução da lide. 8. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC assegura que consideram-se incluídas no acórdão as questões suscitadas pela parte embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, o que afasta a alegação de necessidade de pronunciamento específico. --- IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais à controvérsia, ainda que não analise individualmente todos os dispositivos legais invocados pela parte. 2. A contribuição ao RAT possui base de cálculo idêntica à da contribuição previdenciária patronal (art. 22, II, da Lei 8.212/91), incidindo sobre férias gozadas, repouso semanal remunerado e faltas abonadas, em razão de sua natureza remuneratória. 3. O mero inconformismo da parte não autoriza o manejo de embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito. 4. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídas no acórdão todas as matérias suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados (art. 1.025 do CPC). --- Dispositivos citados: CF/1988, art. 93, IX, e 195, I, “a”; EC nº 20/1998; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º; Lei 8.212/91, arts. 22, I e II, e 28, § 9º, VII. Jurisprudência citada: STJ, AgInt no REsp 1.971.587/RS, rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 20.03.2023, DJe 27.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.428.209/SP, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; TRF-3, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100, rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 30.10.2023, DJEN 06.11.2023. Em seu recurso especial de fls. 343-363, a parte recorrente alega ofensa ao art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991, ao argumento de que não incide a contribuição ao RAT sobre valores pagos a título de férias gozadas, descanso semanal remunerado e faltas abonadas, em razão da ausência de exposição a risco ambiental do trabalho, caracterizadora do fato gerador da exação. Sustenta, por fim, violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que (fl. 360): A Corte Regional não apreciou, por exemplo, a tese de que a contribuição ao RAT somente pode incidir sobre remunerações pagas em períodos de efetiva exposição ao risco ambiental do trabalho — vínculo indissociável da materialidade da exação —, limitando-se a reafirmar, de modo genérico, que verbas de natureza remuneratória integram a base de cálculo do RAT. Essa resposta evasiva não enfrenta o argumento central, consistente no fato de que a natureza remuneratória não é suficiente, por si só, para atrair a tributação acidentária, justamente porque o RAT é uma contribuição finalística cuja incidência depende da ocorrência do risco ocupacional, elemento que não existe em férias, DSR e faltas abonadas. Desenvolve, também, que (fl. 361): Os embargos também demonstraram que os precedentes invocados pelo TRF-3 não tratam da contribuição ao RAT, mas de contribuições previdenciárias gerais, cuja finalidade e hipótese de incidência são completamente distintas. O acórdão, todavia, não examinou essa distinção, limitando-se a reiterar que a jurisprudência do STJ seria “consolidada”, ainda que os julgados citados se refiram a outra exação e não contenham qualquer análise teleológica ou finalística aplicável ao RAT. Essa omissão compromete a validade da fundamentação, pois impede a verificação da pertinência dos precedentes utilizados como razão de decidir. Pontua, ainda, omissão em relação ao argumento de que a equiparação automática da base de cálculo da contribuição prevista no art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991, e a da contribuição ao RAT resulta em criação judicial de hipótese de incidência tributária, malferindo o princípio da legalidade tributária prevista no art. 150, I, da Constituição Federal e art. 97 do Código Tributário Nacional. O Tribunal de origem, às fls. 435-439, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: O recurso não comporta admissão. Inicialmente, a ventilada nulidade por violação aos arts. 489, § 1.º, IV e VI e 1.022, II, do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. Nesse sentido, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que "Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem" (STJ, EDcl no RMS n.º 45.556/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016). Não é outro o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se depreende ainda das conclusões dos seguintes julgados: (...) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 3. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) (Grifei). Indo adiante, o Recorrente afirma a inexigibilidade da contribuição ao GIILRAT sobre os valores que que não estão diretamente relacionados com a prestação de serviço e, portanto, não acarretariam qualquer risco ambiental aos empregados que justifique sua tributação para financiamento dos benefícios previdenciários concedidos em razão de acidentes de trabalho. Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a regra prevista no art. 22, II, da Lei n.º 8.212/91, há muito se encontra pacificada no sentido da legitimidade da base de cálculo da contribuição ao GILLRAT, anteriormente rotulada de SAT, como sendo o total das remunerações pagas ou creditadas tanto aos empregados quanto aos trabalhadores avulsos. A corroborar a assertiva, dou voz aos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. LEI Nº 8.212/91, ART. 22, II. DECRETO N.º 2.173/97. ALÍQUOTAS. FIXAÇÃO PELOS GRAUS DE RISCO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DESEMPENHADA EM CADA ESTABELECIMENTO DA EMPRESA, DESDE QUE INDIVIDUALIZADO POR CNPJ PRÓPRIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção assentou que: A Lei nº 8.212/91, no art. 22, inciso II, com sua atual redação constante na Lei nº 9.732/98, autorizou a cobrança do contribuição do SAT, estabelecendo os elementos formadores da hipótese de incidência do tributo, quais sejam: (a) fato gerador ? remuneração paga, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos; (b) a base de cálculo ? o total dessas remunerações; (c) alíquota ? percentuais progressivos (1%, 2% e 3%) em função do risco de acidentes do trabalho. Previstos por lei tais critérios, a definição, pelo Decreto n. 2.173/97 e Instrução Normativa n. 02/97, do grau de periculosidade das atividades desenvolvidas pelas empresas não extrapolou os limites insertos na referida legislação, porquanto tenha tão somente detalhado o seu conteúdo, sem, contudo, alterar qualquer daqueles elementos essenciais da hipótese de incidência. Não há, portanto, ofensa ao princípio da legalidade, posto no art. 97 do CTN, pela legislação que institui o SAT - Seguro de Acidente do Trabalho. (EREsp 297215 / PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 12.09.2005). 2. A Primeira Seção reconsolidou a jurisprudência da Corte, no sentido de que a alíquota da contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, de que trata o art. 22, II, da Lei n.º 8.212/91, deve corresponder ao grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, individualizado por seu CNPJ. Possuindo esta um único CNPJ, a alíquota da referida exação deve corresponder à atividade preponderante por ela desempenhada (Precedentes: ERESP nº 502671/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10.08.2005; EREsp n.º 604.660/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 01.07.2005 e EREsp n.º 478.100/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 28.02.2005). 3. A alíquota da contribuição para o seguro de acidentes do trabalho deve ser estabelecida em função da atividade preponderante da empresa, possuidora de um único CNPJ, considerada esta a que ocupa, em cada estabelecimento, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, nos termos do Regulamento vigente à época da autuação (§ 1º, artigo 26, do Decreto nº 612/92). 4. Vale ressaltar que o reenquadramento do pessoal administrativo em grau de risco adequado e a estipulação da alíquota devida, assentados pela instância ordinária com fundamento na prova produzida nos autos, decorre de enquadramento tarifário, restando, assim, inviável o exame da matéria pelo E. STJ, a teor do disposto na Súmula 07, desta Corte, que assim determina:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo regimental provido. (STJ, AgRg no REsp n.º 703.358/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 7/3/2006, DJ de 20/3/2006, p. 202) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. LEI Nº 8.212/91, ART. 22, II. DECRETO N.º 2.173/97. ALÍQUOTAS. FIXAÇÃO PELOS GRAUS DE RISCO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DESEMPENHADA EM CADA ESTABELECIMENTO DA EMPRESA, DESDE QUE INDIVIDUALIZADO POR CNPJ PRÓPRIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. SÚMULA 7. 1. Inexiste ofensa ao artigo 535, do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. A Primeira Seção assentou que: A Lei nº 8.212/91, no art. 22, inciso II, com sua atual redação constante na Lei nº 9.732/98, autorizou a cobrança do contribuição do SAT, estabelecendo os elementos formadores da hipótese de incidência do tributo, quais sejam: (a) fato gerador ? remuneração paga, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos; (b) a base de cálculo ? o total dessas remunerações; (c) alíquota ? percentuais progressivos (1%, 2% e 3%) em função do risco de acidentes do trabalho. Previstos por lei tais critérios, a definição, pelo Decreto n. 2.173/97 e Instrução Normativa n. 02/97, do grau de periculosidade das atividades desenvolvidas pelas empresas não extrapolou os limites insertos na referida legislação, porquanto tenha tão somente detalhado o seu conteúdo, sem, contudo, alterar qualquer daqueles elementos essenciais da hipótese de incidência. Não há, portanto, ofensa ao princípio da legalidade, posto no art. 97 do CTN, pela legislação que institui o SAT - Seguro de Acidente do Trabalho. (EREsp 297215 / PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 12.09.2005). 3.A Primeira Seção reconsolidou a jurisprudência da Corte, no sentido de que a alíquota da contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, de que trata o art. 22, II, da Lei n.º 8.212/91, deve corresponder ao grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, individualizado por seu CNPJ. Possuindo esta um único CNPJ, a alíquota da referida exação deve corresponder à atividade preponderante por ela desempenhada (Precedentes: ERESP nº 502671/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10.08.2005; EREsp n.º 604.660/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 01.07.2005 e EREsp n.º 478.100/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 28.02.2005). 4. A alíquota da contribuição para o seguro de acidentes do trabalho deve ser estabelecida em função da atividade preponderante da empresa, considerada esta a que ocupa, em cada estabelecimento, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, nos termos do Regulamento vigente à época da autuação (§ 1º, artigo 26, do Decreto nº 612/92). 5. Hipótese em que a instância ordinária assentou a alíquota devida com fundamento na prova produzida nos autos, decorrendo da mesma o enquadramento tarifário, o que revela insindicável o exame do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7, do STJ, que assim determina:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (STJ, REsp n.º 700.262/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/11/2005, DJ de 21/11/2005, p. 144) (Grifei). No mesmo tom: STJ, AgRg no REsp n.º 479.088/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/6/2004, DJ de 13/9/2004, p. 202 e STJ, AgRg no REsp n.º 505.053/PR, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 5/8/2003, DJ de 13/10/2003, p. 258. Verifica-se, de tal modo, que a pretensão deduzida se encontra em desalinho com a jurisprudência do STJ. Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Em seu agravo em recurso especial, às fls. 458-473, a parte agravante defende: a não incidência da Súmula n. 7 do STJ; a extrapolação dos limites do juízo de admissibilidade. Reitera, no mais, as razões de seu apelo raro, em especial a tese de negativa de prestação jurisdicional. Contrarrazões apresentadas à fl. 477. O Ministério Público Federal exarou parecer às fls. 505-515 opinando pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos da ementa à fl. 505: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADA AO SAT/RAT. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E FALTAS ABONADAS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83/STJ. Parecer pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, ressalta-se que a mera "alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do Recurso Especial" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022), já que é firme o entendimento nesta Corte Superior, no sentido de que incumbe ao Tribunal de origem realizar o juízo de admissibilidade do recurso, inclusive, em relação aos pressupostos constitucionais e específicos concernentes ao mérito recursal, sem que isso implique usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AREsp n. 2.802.794/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025; AgInt no AREsp n. 1.492.020/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024. Quanto ao mais, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, uma vez que a parte agravante não contestou, de forma específica e suficiente, os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos e autônomos: (i) inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; e (ii) aplicabilidade do enunciado 83 da Súmula do STJ, tendo em vista o entendimento da Corte de origem estar no mesmo sentido da jurisprudência deste Tribunal Superior. Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente ambos os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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