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Processo 5000899-19.2024.8.13.0329

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TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamogi / Vara Única da Comarca de Itamogi Rua Coronel Lucas Caetano Vasco, 529, Fórum Doutor João Martins de Oliveira, Centro, Itamogi - MG - CEP: 37955-000 PROCESSO Nº: 5000899-19.2024.8.13.0329 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VOVO ANTONIO FABRICA DE BRINQUEDOS PEDAGOGICOS LTDA. CPF: 27.602.724/0001-61 RÉU: SERBOM COMERCIO E SERVICOS DE BOMBAS INJETORAS LTDA - ME CPF: 65.234.684/0001-31 Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração aforados por SERBOM COMÉRCIO E SERVIÇOS DE BOMBAS INJETORAS LTDA - ME em face da decisão de ID. 10703704999 (CPC, art. 1.023, caput). No essencial é o relatório, decido. Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material (CPC, art. 1.022). Analisando o recurso do embargante, verificamos, em síntese, os seguintes argumentos: que a decisão restou omissa/contraditória por não ter reconhecido e anotado o efeito suspensivo deferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.505192-05/002, requerendo a imediata suspensão do processo. Assiste-lhe razão. Vejamos que, na decisão prolatada, por equívoco, não foi examinado o pedido do embargante relativo ao sobrestamento do feito diante da concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça em 09/07/2026, o qual determina a paralisação da marcha processual originária. ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração aforados por Serbom Comércio e Serviços de Bombas Injetoras Ltda - ME para, doravante, DECLARAR a omissão da decisão guerreada, passando a mesma a ter o seguinte dispositivo: "(...) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e determinar a suspensão da marcha processual nestes autos, devendo o feito aguardar sobrestado até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.505192-5/002 pelo Eg. TJMG. Cumpra-se." A secretaria deverá na sequência observar o §4° do art. 1.024 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itamogi/MG, data da assinatura eletrônica. Angelo de Almeida Juiz de Direito

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