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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Vazante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Vara Única da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 5000899-06.2025.8.13.0710 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sustação de Protesto, Cancelamento de Protesto] AUTOR: GISLENE APARECIDA PEREIRA RODRIGUES ARAUJO CPF: 754.561.416-04 e outros RÉU: MARLY ROSA DAYREL SILVA ROCHA CPF: 664.833.446-00 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO: RODRIGO DE ARAÚJO RODRIGUES e GISLENE APARECIDA PEREIRA RODRIGUES ARAÚJO ajuizaram a presente ação de declaração de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto, tutela de urgência e indenização por danos morais contra MARLY ROSA DAYRELL SILVA ROCHA, FERNANDA DAYRELL ROCHA TEIXEIRA e RODRIGO ALEX TEIXEIRA, todos qualificados na inicial. Relatam os autores que em 28/11/2024 foram notificados do protesto de uma nota promissória (apontamento 56.751), no valor de R$313.027,03 (trezentos e treze mil, vinte e sete reais e três centavos), junto ao Cartório de Protestos de Título de Vazante/MG, cuja portadora e sacadora é Marly Rosa Dayrell Silva Rocha. Aduzem que o título protestado foi dado como garantia de pagamento em um negócio jurídico de compra e venda de um imóvel de 104.385 m², registrado sob o nº de matrícula 15.347 no CRI local, no valor de R$700.000,00 (setecentos mil reais), realizado em junho de 2021 entre a primeira ré e a empresa Loteamento Fênix, da qual o autor foi sócio até 24/01/2023. Narram que o valor foi integralmente pago em 25/11/2022, através de 03 (três) TEDs: (i) R$550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) em favor de Marly Rosa Dayrell Silva Rocha; (ii) R$100.000,00 (cem mil reais) em favor de Fernanda Dayrell Rocha Teixeira; e (iii) R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor de Rodrigo Alex Teixeira. Alegam que possuem negócios neste Município e que a ocorrência do protesto indevido gerou grandes transtornos, impactando a honra objetiva dos envolvidos e dos respectivos negócios. Declaram que os réus também protestaram os atuais sócios do Loteamento Fênix Ltda., os quais ajuizaram a ação de nº 5002489-52.2024.8.13.0710. Pelas indicadas circunstâncias, requer: (a) a declaração da inexistência do débito; (b) o cancelamento do protesto de apontamento nº 56.751; e (c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes da apresentação/manutenção dos títulos em cartório de protesto, em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). Comprovante de recolhimento das custas iniciais em ID 10442733854. Intimados para oferecerem contracautela/caução judicial no valor dos títulos protestados, os autores apresentaram cinco imóveis no valor de R$63.000,00 (sessenta e três mil reais) cada (ID 10445332879 e seguintes). Decisão de ID 10453910702 determinando a imediata sustação dos efeitos do protesto efetivado em nome dos autores em relação ao débito objeto do apontamento nº 56.751, no valor de R$310.000,00 (trezentos e dez mil reais). A parte ré apresentou contestação em ID’s 10496921888 e 10500525456, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Fernanda Dayrell Rocha Teixeira e Rodrigo Alex Teixeira. No mérito, aduz, em suma, que o requerente Rodrigo de Araújo e outra empresa firmaram Instrumento Particular de Compra e Venda com a requerida Marly e seu falecido esposo, Sr. Jair da Silva Rocha, de um terreno com área de 10.43.85 ha neste município para a execução de um empreendimento imobiliário, no valor de R$1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais) e mais 05 (cinco) lotes devidamente escriturados no loteamento que seria realizado. Afirma que, em uma nova negociação, a empresa Loteamento Fenix Ltda. emitiu várias notas promissórias como garantia do pagamento da compra e venda do terreno, tendo os requerentes participado na condição de avalistas dos títulos de crédito. Argumenta que os comprovantes de pagamento juntados na petição inicial referem-se à quitação de outros débitos e notas promissórias já devolvidas pela credora, não guardando relação com o título cobrado nem havendo imputação ao pagamento, destacando que a devedora principal confessou expressamente o débito remanescente em momentos posteriores. Defende a manutenção da responsabilidade do autor Rodrigo, aduzindo que sua posterior saída do quadro societário da empresa não cancela o aval pessoal prestado, o qual constitui obrigação autônoma e solidária, sem que tenha havido qualquer anuência da credora para sua liberação. Impugna a caução prestada para a concessão da liminar, alegando sua inidoneidade por se tratar de imóveis em nome de terceiros, com documentação antiga e sem averbação no registro imobiliário. No tocante aos danos morais, sustenta a inexistência de ato ilícito, alegando que o protesto configurou exercício regular de direito diante do inadimplemento da obrigação. Por fim, acusa os autores de alterarem a verdade dos fatos para induzir o Juízo a erro, requerendo a condenação destes às penas por litigância de má-fé e a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Réplica em ID 10514586867. As partes especificaram as provas pretendidas em ID’s 10534286973 e 10539638147. Ata da audiência de instrução e julgamento em ID 10647979011, ocasião em que foram ouvidos um informante e uma testemunha. Alegações finais em ID’s 10662822140, 10665763289 e 10665764379. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Como mencionado, trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto, tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por RODRIGO DE ARAÚJO RODRIGUES e GISLENE APARECIDA PEREIRA RODRIGUES ARAÚJO contra MARLY ROSA DAYRELL SILVA ROCHA, FERNANDA DAYRELL ROCHA TEIXEIRA e RODRIGO ALEX TEIXEIRA. 2.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva: Os réus Fernanda Dayrell Rocha Teixeira e Rodrigo Alex Teixeira argumentam ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois a nota promissória em debate está em favor de Marly Rosa Dayrell Silva Rocha e Jair da Silva Rocha, sem nenhuma menção aos requeridos, bem assim, os comprovantes de pagamento de ID 10441202791 não são referentes ao título discutido nos autos. A legitimidade para a causa (legitimidade ad causam) é aferida com base na teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser analisadas a partir das alegações contidas na petição inicial. A parte autora alega que o débito foi adimplido mediante transferências em favor de Marly, Fernanda e Rodrigo, no valor total de R$700.000,00 (setecentos mil reais). Os réus, portanto, participaram da cadeia de eventos que resultou no protesto questionado. Dessa forma, os réus são parte legítima para responder à presente demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2. Do comparecimento espontâneo: Considerando que os requeridos, apesar de não citados pessoalmente, juntaram procuração e defesa, demonstrando ciência da presente demanda, reconheço o seu comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, §1º, do CPC/15. 2.3. Do mérito: No mais, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não há prejudiciais de mérito ou preliminares a serem analisadas e a matéria discutida prescinde de produção de mais provas, razão pela qual passo ao julgamento da lide. Analisando os autos, verifico estar incontroverso que os autores são avalistas da nota promissória entregue em garantia do negócio jurídico de compra e venda de um imóvel de 104.385 m², celebrado entre a empresa Loteamento Fênix Ltda. e a ré Marly Rosa Dayrell Silva Rocha em junho de 2021. Quanto ao valor do negócio jurídico, o documento de ID 10496940060 comprova que foi negociada a quantia de R$1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais). Logo, os comprovantes de pagamento de ID 10441202791, que totalizam R$700.000,00 (setecentos mil reais) representaram tão somente o adimplemento de parcela da transação imobiliária pactuada. A comprovação irrefutável de existência de saldo devedor e da ausência de quitação integral restou estampada no documento de ID 10496925782. Referido instrumento, formalizado expressamente em 17/09/2024, momento substancialmente posterior aos pagamentos de 2022 invocados pelos requerentes, revela que o Loteamento Fênix Ltda. confessou expressamente dever aos réus a quantia de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Assim, se a dívida estivesse quitada desde novembro de 2022, careceria de qualquer lógica a celebração, em setembro de 2024, de novo termo de confissão de dívida no valor de R$350.000,00 referente ao mesmo negócio de origem. Somado a isso, verifica-se dos comprovantes acostados em ID 10496932061 que, da referida dívida confessada, a parte devedora efetuou o pagamento parcial de apenas R$40.000,00 (quarenta mil reais). Cumpre destacar que, embora os autores aleguem que a nota promissória foi paga e que não se refere a esta dívida, tal tese não restou minimamente comprovada no processo, sobretudo porque a proposta de pagamento de ID 10496925782 prevê a devolução das notas promissórias em posse da credora após a quitação de todo valor devido. Não há nos autos qualquer prova documental, recibo de quitação específico ou elemento probatório capaz de amparar essa versão. Incumbia aos promoventes o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o adimplemento integral e irrestrito da obrigação cambiária ou a sua desvinculação em relação ao negócio subjacente, do qual não se desincumbiram. Noutro giro, no tocante à responsabilidade do autor Rodrigo De Araújo Rodrigues, a tese autoral fundada na sua posterior retirada da sociedade empresária Loteamento Fênix Ltda. (em 24/01/2023) não afasta a sua obrigação de pagamento. Isso porque o autor Rodrigo assinou a nota promissória na qualidade de avalista (ID 10496926913). Como cediço, o aval constitui garantia cambiária equivalente (art. 899 do CC). A alteração do quadro social ou a retirada do sócio da pessoa jurídica devedora principal produz efeitos no âmbito societário interno, mas em nada altera ou extingue a obrigação cambiária pessoal e autônoma assumida perante o credor. Ao lançar sua assinatura como avalista, o autor vinculou-se solidária e diretamente ao cumprimento da obrigação. Dessa forma, restando hígido o saldo devedor e legítima a garantia, a conduta dos réus ao levarem o título a protesto afigura-se no legítimo exercício regular de direito, impondo-se a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito, de cancelamento do protesto e de indenização por danos morais. Diante de todas as razões apresentadas, a improcedência do pedido exordial é a medida que se impõe. Por fim, quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, entendo que este não merece prosperar. A aplicação de sanção processual por má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual ou intenção deliberada de lesar a parte contrária ou induzir o Juízo em erro, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. No caso vertente, embora os pedidos autorais tenham sido julgados improcedentes, constata-se que as partes apenas exerceram seu direito constitucional de ação e ampla defesa, limitando-se a submeter à apreciação jurisdicional a interpretação que entendiam cabível sobre a relação jurídica contratual. Ausente a comprovação de dolo manifesto, rejeito o pedido de condenação em litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO: Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelos autores RODRIGO DE ARAÚJO RODRIGUES e GISLENE APARECIDA PEREIRA RODRIGUES ARAÚJO, extinguindo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15. Via de consequência, revogo a decisão de ID 10453910702. Oficie-se ao Cartório de Protestos desta Comarca para as providências cabíveis. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o aludido prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas finais. Após, intime-se a parte requerente para pagamento, em 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se CNPDP. Após, arquivem-se os autos, com baixa. Sentença registrada eletronicamente Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Vazante, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Mairon Henrique Rodrigues Branquinho Juiz de Direito 54