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5000898-78.2024.4.03.6106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000898-78.2024.4.03.6106 AUTOR: CRIPPA EXPRESS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO RANIERO - SP274574 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA VILELA DE ASSIS - SP455556 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum cível, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por CRIPPA EXPRESS EIRELI EPP em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando provimento jurisdicional que declare a inexistência de grupo econômico entre a autora e as pessoas jurídicas ALPHEU TRANSPORTES LTDA e ALPHEU LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA, bem como determine a abstenção de quaisquer atos de cobrança, lançamento ou redirecionamento executivo fiscal relativos aos débitos tributários titularizados por estas últimas. Aduz a autora, em síntese, que atua no ramo de transporte rodoviário de cargas em geral e produtos perigosos e que foi surpreendida com o recebimento de notificação extrajudicial expedida pela Divisão de Ações Especiais de Inteligência Fiscal da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região (DAESI/PRFN3), apontando sua suposta inserção em grupo econômico integrado pelas empresas Alpheu Transportes Ltda, Alpheu Logística e Transportes Ltda e Expresso Carretero Ltda, cobrando-lhe a regularização de passivo fiscal conjunto superior a R$ 3.800.000,00 (três milhões e oitocentos mil reais). Sustenta que foi regularmente constituída em 10 de fevereiro de 2017 sob a modalidade de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, tendo como única titular e administradora a Sra. Geisa Fernanda Crippa, inexistindo em seus quadros societários qualquer ingerência, administração compartilhada, subordinação hierárquica ou confusão patrimonial com as devedoras originárias. Defende que a mera relação de parentesco entre sócios e a atuação em ramos mercantis correlatos não configuram grupo econômico, invocando o disposto no artigo 19, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Com a petição inicial, vieram documentos. Citada, a União contestou a ação. Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a notificação expedida constitui mero convite para adesão a modalidades de transação e parcelamento tributário, inexistindo ato concreto de constrição ou lançamento fiscal impositivo contra a demandante. Arguiu, ainda, a conexão com a Execução Fiscal nº 5005483-42.2021.4.03.6119, ajuizada originariamente contra Alpheu Transportes Ltda e em trâmite perante a 3ª Vara Federal de Guarulhos/SP, postulando a reunião dos feitos no juízo prevento. No mérito, pugnou pela improcedência da pretensão, sustentando a existência de grupo econômico familiar de fato caracterizado por confusão patrimonial, identidade de estabelecimentos, entrelaçamento societário e sucessão fraudulenta de atividades com intuito de burlar a satisfação dos créditos da Fazenda Pública. Juntou relatórios da Dívida Ativa da União. Instada a se manifestar em réplica (ID 333044749), a demandante manteve-se inerte. As preliminares de ausência de interesse processual e de conexão foram rejeitadas, assim como o pedido de tutela de urgência foi indeferido. Na mesma oportunidade, facultou-se a especificação de provas justificadas (ID 359743300). A União manifestou-se requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 362977648) e a autora não se manifestou. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO As preliminares já foram afastadas e, não havendo outras, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao mérito. O busílis do caso reside em verificar se a autora, constituída formalmente sob a forma de EIRELI, ostenta autonomia jurídico-patrimonial legítima ou se, ao revés, integra grupo econômico familiar de fato e participou de sucessão fraudulenta de estabelecimentos e atividades mercantis com as pessoas jurídicas devedoras Alpheu Transportes Ltda e Alpheu Logística e Transportes Ltda, de molde a atrair a incidência de responsabilidade tributária solidária. Inicialmente, cumpre examinar a estrutura da empresa devedora primitiva ALPHEU TRANSPORTES LTDA (CNPJ nº 96.373.535/0001-87, NIRE 35211445435), constituída originalmente em 10 de março de 1993 pelos sócios Alpheu Crippa e sua esposa Laudenir Conceição Carretero Turati Crippa. Em 16 de março de 2000, ingressou na sociedade o sócio Miguel Damaris Carretero Turati (irmão de Laudenir e cunhado de Alpheu), passando a administração a ser exercida em conjunto por Alpheu e Miguel. A sociedade estabeleceu sua sede em Mirassol/SP, inicialmente na Rua Madi Feres Madi, nº 2846, passando para a Avenida Alfredo Blundi, nº 3253, Bairro Portal e, posteriormente, para a Avenida Pino Vendramini, nº 1320, Bairro São Bernardo III. Paralelamente, constituiu filial na comarca de Guarulhos/SP, estabelecida na Avenida Redentora, nº 54, Bairro Cidade Industrial Satélite de São Paulo. Por sua vez, a pessoa jurídica ALPHEU LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA (CNPJ nº 04.947.886/0001-36, NIRE 35217349551) foi constituída em 04 de março de 2002 diretamente pelos sócios Alpheu Crippa e Miguel Damaris Carretero Turati, tendo por objeto a atividade de transporte, locação e armazenamento de cargas. A sede da empresa operou nos mesmos endereços da sociedade precedente em Mirassol/SP (Rua João Mafhuz, nº 2817, Avenida Alfredo Blundi, nº 3257 e, adiante, Avenida Pino Vendramini, nº 1338), com filial também em Guarulhos/SP, na Avenida Justino de Maio, nº 1358-A, no mesmo bairro Cumbica onde a Alpheu Transportes mantivera sua base inicial. Em 2012, admitiu-se na sociedade Ivanete Sanguini Luciano Carretero (esposa de Miguel Damaris), que dela se retirou em 2017, retornando o capital integral aos sócios fundadores Alpheu e Miguel. Ocorre que, no ano de 2017, diante do acúmulo de vultoso passivo tributário perante a Fazenda Nacional, foram criadas duas novas pessoas jurídicas sob a modalidade de EIRELI, formalmente tituladas pelos filhos dos sócios controladores das empresas originais, ambas atuantes no mesmíssimo ramo especializado de transporte rodoviário de cargas em geral e produtos perigosos. De fato, em 10 de fevereiro de 2017, foi constituída a autora CRIPPA EXPRESS EIRELI (CNPJ nº 27.145.729/0001-02, NIRE 3560169203-8), tendo como titular única a Sra. Geisa Fernanda Crippa, filha de Alpheu Crippa e de Laudenir Conceição Carretero Turati Crippa. Saliente-se que, no ato de constituição, Geisa Fernanda Crippa declarou residir na Rua Décima Sexta Damha, nº 20, Condomínio Village Mirassol II, em Mirassol/SP, exatamente o mesmo endereço residencial declarado por seu genitor Alpheu Crippa nas alterações contratuais das empresas devedoras. A autora fixou sua sede na Avenida Professor Fausto Tenfuss, nº 2345, em Mirassol/SP, transferindo-a posteriormente para a Rua Cândido Brasil Estrela, nº 1265, e abriu filial justamente na Avenida Redentora, nº 179, Bairro Cidade Industrial Satélite, em Guarulhos/SP. Concomitantemente, em 15 de fevereiro de 2017, apenas cinco dias após a constituição da autora, foi criada a empresa EXPRESSO CARRETERO EIRELI (CNPJ nº 27.145.706/0001-06, NIRE 3560169204-6), figurando como titular único o Sr. Caio Henrique Carretero, filho de Miguel Damaris Carretero Turati. No respectivo contrato, Caio Henrique Carretero declarou residir na Rua Décima Damha, nº 10, Condomínio Village Mirassol II, exatamente a mesma residência informada por seu pai, Miguel Damaris Carretero Turati. Não bastasse a manifesta identidade de domicílios familiares e o parentesco de primeiro grau em linha reta, a Expresso Carretero Eireli foi constituída com sede na Avenida Professor Fausto Tenfuss, nº 2347, imóvel contíguo à sede original da autora Crippa Express (instalada no número 2345), transferindo sua matriz posteriormente para a Avenida Redentora, nº 179, em Guarulhos/SP (exatamente o endereço da filial da autora Crippa Express) e instalando filiais na Avenida Pino Vendramini, nº 1320 e 1338, em Mirassol/SP, que coincidem com os imóveis onde funcionavam as sedes de Alpheu Transportes Ltda e Alpheu Logística e Transportes Ltda. A convergência operacional e estrutural torna-se ainda mais evidente ao se constatar que absolutamente todas as quatro empresas (Alpheu Transportes, Alpheu Logística, Crippa Express e Expresso Carretero) utilizam exatamente os serviços do mesmo escritório contábil, a sociedade Ativus Contábil S/S Ltda (situada na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº 1934, Centro, Mirassol/SP, fone 17 3253-4444 e e-mail fiscal@ativuscontabil.com.br), responsável pelas alterações societárias, registros perante a JUCESP e emissão de declarações de todas as pessoas jurídicas envolvidas. O quadro de esvaziamento patrimonial e continuidade fática revela-se incontestável com a análise dos atos subsequentes à criação das novas empresas. Logo após a constituição de Crippa Express e Expresso Carretero, as sociedades devedoras primitivas promoveram drásticas reduções de seu capital social sob a alegação genérica de prejuízos acumulados e capital excessivo. A Alpheu Transportes reduziu seu capital de R$ 220.000,00 para R$ 110.000,00 em 2017 e, posteriormente, para R$ 50.000,00 em 2019, enquanto a Alpheu Logística reduziu seu capital de R$ 80.000,00 para R$ 40.000,00 e depois para R$ 20.000,00. Culminando essa manobra de desativação, em 16 de março de 2022, ambas as devedoras originárias, Alpheu Transportes Ltda. e Alpheu Logística e Transportes Ltda., protocolizaram simultaneamente perante a JUCESP comunicados formais de paralisação temporária de suas atividades pelo prazo idêntico de 160 meses (mais de treze anos), deixando de faturar e operar sob tais pessoas jurídicas enquanto acumulavam débitos fiscais em aberto superiores a R$ 3.898.542,00. Ao sentir desse juízo, portanto, o conjunto probatório documental acostado aos autos é contundente e cristalino ao comprovar que as devedoras originárias foram artificialmente paralisadas e esvaziadas patrimonialmente, transferindo-se a totalidade de sua estrutura física, clientes, rotas, endereços comerciais e know-how operacional para as pessoas jurídicas recém-criadas pelos descendentes diretos dos sócios fundadores, configurando autêntica sucessão empresarial fraudulenta e operação continuada sob a roupagem de grupo econômico familiar de fato. Pois bem. Comprovada a existência de grupo econômico de fato e o abuso da personalidade jurídica, a solidariedade tributária passiva resta, também, patente, infirmando a pretensão da autora de ver declarada judicialmente a sua desvinculação em relação às pessoas jurídicas devedoras. Ora, a solidariedade passiva tributária vem disciplinada no artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional, o qual preconiza serem solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. É sabido que o interesse comum a que alude o dispositivo não se confunde com o mero interesse econômico reflexo decorrente de relações contratuais ordinárias entre sociedades empresariais distintas, exigindo a demonstração de comunhão jurídica na prática do fato imponível ou de atuação concertada mediante desvio de finalidade e confusão patrimonial, na esteira do artigo 50 do Código Civil. No caso dos autos, a prova documental evidencia a existência de grupo econômico familiar de fato caracterizado pela ausência de separação operacional efetiva, unidade de desígnios, compartilhamento de estabelecimentos físicos e instrumentalização de novas sociedades com o propósito de blindagem patrimonial e continuidade do empreendimento sob a titularidade dos descendentes diretos. Trago, a ilustrar, julgado norteador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDIRECIONAMENTO. REQUISITOS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. UNIDADE GERENCIAL. RESPONSABILIDADE DOS GESTORES. 1. Não se vislumbra ofensa ao princípio da motivação, pois a adoção da técnica de fundamentação “perrelationem” encontra amparo na jurisprudência admitindo a fundamentação remissiva mesmo após o advento do Código de Processo Civil de 2015, não se configurando violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na espécie, a decisão recorrida utilizou-se de legítima técnica de motivação per relationem ao adotar trecho da manifestação do Fisco como razão de decidir, a fim de evidenciar elementos formadores de sua convicção e a presença dos requisitos autorizadores para decretar a medida, acrescida também de argumentação própria, ainda que de forma sucinta, com expressa menção à existência de indícios de formação de grupo econômico, abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial, além da referência acerca da presença nos autos de "robusta e idônea produção probatória", bem como o apontamento da legislação aplicável. 2. Tampouco prospera as alegações de falta de interesse de agir e de abuso de processo em decorrência de que não teria sido constatada a insolvência da empresa Hidroplan, bem como a ausência de bens penhoráveis próprios nos feitos executivos, vez que a desconsideração da personalidade jurídica está subordinada à efetiva comprovação da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sem que se constitua em requisito para tanto a demonstração acerca de inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso, o pleito de corresponsabilidade dirigido à empresa Hidroplan e demais pessoas jurídicas e físicas fundou-se em prova documental, anexada à origem, apontando fortes indícios da existência de grupo econômico de fato, e de prática de atos de abuso de personalidade jurídica, com desvio de finalidade e confusão patrimonial, gerando, assim, a responsabilidade prevista no artigo 50 do Código Civil. 4. A exposição fazendária, descreveu pormenorizadamente diversos aspectos fáticos, financeiros e societários, expondo a constituição e administração de várias empresas sob o comando gerencial do mesmo grupo familiar, com similaridade de atividade e endereços, bem como a prática de atos concertados com a finalidade comum de sonegação tributária e blindagem patrimonial, em infringência à lei. Neste aspecto, a formação de grupo econômico de fato, que se conceitua como aquele em que as pessoas jurídicas assumem, informalmente, controle, coordenação ou assistência mútua, dificultando, assim, rastreamento fiscal por não existir base ou lastro de formalização e registro de tais negócios societários, gera para empresas participantes de tal consórcio, destinado à prática de infrações como a sonegação fiscal, a sujeição legal à responsabilidade tributária solidária, na forma do artigo 124, I, CTN. 5. Sobre a situação de pessoas físicas, pertencentes ao grupo familiar dos administradores, corresponsabilizadas a título de confusão patrimonial e prática de atos fraudulentos, não houve êxito em refutar os elementos apontados pelo Fisco, não se desincumbindo os agravantes, que se insurgiram apenas de forma genérica, de provar que o núcleo familiar não agiu na transferência e esvaziamento de ativos, e blindagem patrimonial para frustração de créditos tributários. 6. Verificou-se na espécie, que, além dos elementos entrelaçados entre as empresas e pessoas físicas, o vínculo tinha finalidade escusa: a de sonegar o pagamento de tributos, em flagrante ilegalidade passível de responsabilização por diversos aspectos, seja no tocante à fraude à lei tributária pelos gestores (artigo 135, III, CTN), seja no que concerne ao desvio de finalidade e confusão patrimonial (artigo 50, CC), ou ainda, no que pertine ao vínculo de solidariedade pelo interesse comum na situação de fato (artigo 124, I, CTN). 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020115-29.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 01/02/2024, DJEN DATA: 06/02/2024) - destaquei. A ratio decidendi do precedente acima amolda-se com precisão ao presente caso. Com efeito, a constituição sucessiva de empresas sob o comando do mesmo grupo familiar, operando em idêntico segmento de transporte rodoviário de cargas perigosas, utilizando os mesmos endereços em Mirassol e Guarulhos, compartilhando a mesma escrituração contábil e promovendo o esvaziamento premeditado das sociedades primitivas Alpheu Transportes Ltda e Alpheu Logística e Transportes Ltda mediante a drástica redução de capital social e formalização de paralisação temporária por 160 meses não deixa dúvidas quanto à existência do grupo econômico de fato. Por fim, não procede a alegação da autora no sentido de que a mera diversidade de CNPJ, a ausência formal de sócios coincidentes em seu contrato social ou as diretrizes trabalhistas do artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho teriam o condão de afastar a solidariedade tributária. Isso porque o regramento da CLT não vincula o direito material tributário, o qual se orienta pelo princípio da primazia da realidade sobre a forma. Muito embora a Crippa Express Eireli ostente inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, certo é que a autonomia formal da pessoa jurídica não pode ser erigida em escudo intransponível para albergar manobras de esvaziamento patrimonial e sucessão de fato em prejuízo ao Fisco. Tal entendimento harmoniza-se com a diretriz do Superior Tribunal de Justiça sobre a configuração da solidariedade pelo interesse comum no contexto de grupos econômicos integrados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SUJEIÇÃO PASSIVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "'Na responsabilidade solidária de que cuida o art. 124, I, do CTN, não basta o fato de as empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico, o que por si só, não tem o condão de provocar a solidariedade no pagamento de tributo devido por uma das empresas' (HARADA, Kiyoshi. 'Responsabilidade tributária solidária por interesse comum na situação que constitua o fato gerador')" (AgRg no Ag 1.055.860/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17.2.2009, DJe 26.3.2009). 2. "Para se concluir sobre a alegada solidariedade entre o banco e a empresa de arrendamento para fins de tributação do ISS, seria necessária a reapreciação do contexto fático-probatório, providência inadmissível em sede de recurso especial, consoante a Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 94.238/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 16/10/2012). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.415.293/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/09/2012. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 603.177/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 27/3/2015.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacifica a premissa de que a solidariedade passiva tributária decorre da constatação concreta de confusão patrimonial e atuação conjunta no fato gerador. No caso concreto, o interesse comum resta plenamente caracterizado pela comunhão de atividades operacionais, aproveitamento conjunto da clientela e estrutura física herdada das sociedades devedoras e unidade de comando do núcleo familiar. Por tais motivos, constatada a manifesta presença dos requisitos materiais e fáticos que configuram o grupo econômico de fato e a corresponsabilidade tributária pelas obrigações fiscais geradas na exploração contínua do transporte rodoviário, a improcedência do pedido declaratório negativo de inexistência de grupo econômico é medida que se impõe. Dispositivo Destarte, como consectário da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da União (Fazenda Nacional), os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, inciso I, e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. DASSER LETTIERE JUNIOR Juiz Federal

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