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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000898-60.2024.8.08.0042 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: POSTO DIAMANTE NEGRO LTDA APELADO: SEDINEY COSTA DOS SANTOS RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante. A embargante alega a ocorrência de omissões no julgado, sustentando, em síntese: cerceamento de defesa; impossibilidade de imputação do ônus probatório; suficiência do cheque como prova escrita; necessidade de intimação para emenda à inicial; e manutenção da abstração do cheque endossado para o portador de boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios, ou se a insurgência reflete mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e pressupõem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, vícios inexistentes no caso concreto. O acórdão enfrentou de forma clara e analítica toda a matéria probatória, assentando que a petição inicial omitiu a narrativa fática do negócio jurídico originário e que a instrução sobre fatos não alegados na exordial seria inútil. A alegação de necessidade de emenda à inicial foi afastada sob o fundamento de que a tese fática sobre a origem do débito foi apresentada apenas na apelação, configurando inovação recursal e preclusão. O colegiado manifestou-se expressamente sobre a perda dos atributos de autonomia e abstração do cheque após expirada a força executiva, sendo indispensável a comprovação da causa debendi no rito da ação de cobrança comum. Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento ou dispositivo legal invocado, desde que adote fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados (dispositivo do voto: conhecido e desprovido). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, III, 321, 355, I, 373, I, 932, parágrafo único, e 1.022; CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), arts. 59 e 62. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EREsp 1106999/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 22.05.2019; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção; Súmula nº 531/STJ. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por POSTO DIAMANTE NEGRO LTDA em face do r. acórdão proferido por esta egrégia Câmara que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela embargante. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a ocorrência de omissões, argumentando, em síntese, que (i) a decisão não se manifestou expressamente sobre o art. 5º, inciso LV, da CF e art. 355, inciso I, do CPC, no tocante ao pretenso cerceamento de defesa; (ii) o acórdão não analisou o art. 373, inciso I, do CPC sob a ótica da impossibilidade de imputar à parte o descumprimento do ônus probatório; (iii) houve ausência de análise do art. 319, inciso III, do CPC quanto à tese de que o cheque constitui prova escrita suficiente; (iv) a decisão não examinou os arts. 321 e 932, parágrafo único, do CPC, sobre a pretensa necessidade de emenda à inicial; (v) faltou enfrentamento da incompatibilidade entre exigir a comprovação da relação causal e manter o julgamento antecipado; e (vi) houve ausência de enfrentamento dos arts. 59 e 62 da Lei 7.357/1985 e Súmula 531 do STJ, sob a tese de que o cheque endossado mantém sua abstração para o portador de boa-fé. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Vitória, ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000898-60.2024.8.08.0042 EMBARGANTE: POSTO DIAMANTE NEGRO LTDA EMBARGADO: SEDINEY COSTA DOS SANTOS RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por POSTO DIAMANTE NEGRO LTDA em face do r. acórdão proferido por esta egrégia Câmara que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela embargante. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a ocorrência de omissões, argumentando, em síntese, que (i) a decisão não se manifestou expressamente sobre o art. 5º, inciso LV, da CF e art. 355, inciso I, do CPC, no tocante ao pretenso cerceamento de defesa; (ii) o acórdão não analisou o art. 373, inciso I, do CPC sob a ótica da impossibilidade de imputar à parte o descumprimento do ônus probatório; (iii) houve ausência de análise do art. 319, inciso III, do CPC quanto à tese de que o cheque constitui prova escrita suficiente; (iv) a decisão não examinou os arts. 321 e 932, parágrafo único, do CPC, sobre a pretensa necessidade de emenda à inicial; (v) faltou enfrentamento da incompatibilidade entre exigir a comprovação da relação causal e manter o julgamento antecipado; e (vi) houve ausência de enfrentamento dos arts. 59 e 62 da Lei 7.357/1985 e Súmula 531 do STJ, sob a tese de que o cheque endossado mantém sua abstração para o portador de boa-fé. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. Cumpre rememorar, outrossim, que a via ora em cotejo é “espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC)” e, também, que “os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido” (STJ, EDcl nos EREsp 1106999/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 24/05/2019). Quanto à alegada omissão acerca do cerceamento de defesa e da restrição probatória, constata-se que a insurgência não prospera. O r. acórdão embargado enfrentou diretamente a matéria probatória e a pertinência do julgamento antecipado. Restou expressamente consignado no julgado que a petição inicial omitiu completamente a narrativa fática do negócio jurídico originário e que, à míngua de delineamento da causa de pedir remota no momento processual oportuno, a instrução probatória revelar-se-ia inútil. A egrégia Câmara assentou a premissa de que a prova jurisdicional não pode recair sobre fatos não alegados na exordial. No que tange à apontada omissão sobre a necessidade de intimação para emenda à inicial, fundada nos arts. 321 e 932 do CPC, a pretensão consubstancia evidente rediscussão do mérito. O r. acórdão atestou que a alegação fática sobre a origem do débito ocorreu exclusivamente nas razões do recurso de apelação, circunstância que configurou inequívoca inovação recursal e supressão de instância. Reconhecida a inovação sobre a matéria de fato, opera-se a preclusão, não subsistindo qualquer omissão jurisdicional acerca de suposto dever de emenda que não condiz com a dinâmica processual verificada nos autos. Por sua vez, em relação à arguida omissão quanto à abstração do título, à Súmula 531 do STJ e aos ditames da Lei do Cheque, o Sodalício manifestou-se de modo límpido. O colegiado expôs que, expirada a força executiva, o título perde os atributos cambiais de autonomia e abstração. Definiu-se que, na via estreita da ação de cobrança comum, ao contrário do rito da ação monitória, a comprovação da causa debendi revela-se indispensável. A argumentação do recorrente revela mera discordância com a convicção firmada pela Câmara, o que não tipifica o vício omissivo alegado. Ademais, consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento ou dispositivo legal suscitado pelas partes, desde que adote fundamentação suficiente e coesa para a resolução da controvérsia (EDcl no MS 21.315/DF). Diante disso, verifica-se que o r. acórdão embargado enfrentou de maneira analítica todos os pontos necessários ao deslinde da demanda. As teses levantadas pela embargante demonstram mero inconformismo com o resultado do julgamento, denotando intenção de reapreciação meritória, finalidade incompatível com as hipóteses estritas delineadas no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho a íntegra do voto do Eminente Relator.
TJES · Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000898-60.2024.8.08.0042 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: POSTO DIAMANTE NEGRO LTDA APELADO: SEDINEY COSTA DOS SANTOS RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante. A embargante alega a ocorrência de omissões no julgado, sustentando, em síntese: cerceamento de defesa; impossibilidade de imputação do ônus probatório; suficiência do cheque como prova escrita; necessidade de intimação para emenda à inicial; e manutenção da abstração do cheque endossado para o portador de boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios, ou se a insurgência reflete mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e pressupõem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, vícios inexistentes no caso concreto. O acórdão enfrentou de forma clara e analítica toda a matéria probatória, assentando que a petição inicial omitiu a narrativa fática do negócio jurídico originário e que a instrução sobre fatos não alegados na exordial seria inútil. A alegação de necessidade de emenda à inicial foi afastada sob o fundamento de que a tese fática sobre a origem do débito foi apresentada apenas na apelação, configurando inovação recursal e preclusão. O colegiado manifestou-se expressamente sobre a perda dos atributos de autonomia e abstração do cheque após expirada a força executiva, sendo indispensável a comprovação da causa debendi no rito da ação de cobrança comum. Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento ou dispositivo legal invocado, desde que adote fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados (dispositivo do voto: conhecido e desprovido). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, III, 321, 355, I, 373, I, 932, parágrafo único, e 1.022; CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), arts. 59 e 62. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EREsp 1106999/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 22.05.2019; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção; Súmula nº 531/STJ. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por POSTO DIAMANTE NEGRO LTDA em face do r. acórdão proferido por esta egrégia Câmara que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela embargante. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a ocorrência de omissões, argumentando, em síntese, que (i) a decisão não se manifestou expressamente sobre o art. 5º, inciso LV, da CF e art. 355, inciso I, do CPC, no tocante ao pretenso cerceamento de defesa; (ii) o acórdão não analisou o art. 373, inciso I, do CPC sob a ótica da impossibilidade de imputar à parte o descumprimento do ônus probatório; (iii) houve ausência de análise do art. 319, inciso III, do CPC quanto à tese de que o cheque constitui prova escrita suficiente; (iv) a decisão não examinou os arts. 321 e 932, parágrafo único, do CPC, sobre a pretensa necessidade de emenda à inicial; (v) faltou enfrentamento da incompatibilidade entre exigir a comprovação da relação causal e manter o julgamento antecipado; e (vi) houve ausência de enfrentamento dos arts. 59 e 62 da Lei 7.357/1985 e Súmula 531 do STJ, sob a tese de que o cheque endossado mantém sua abstração para o portador de boa-fé. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Vitória, ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000898-60.2024.8.08.0042 EMBARGANTE: POSTO DIAMANTE NEGRO LTDA EMBARGADO: SEDINEY COSTA DOS SANTOS RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por POSTO DIAMANTE NEGRO LTDA em face do r. acórdão proferido por esta egrégia Câmara que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela embargante. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a ocorrência de omissões, argumentando, em síntese, que (i) a decisão não se manifestou expressamente sobre o art. 5º, inciso LV, da CF e art. 355, inciso I, do CPC, no tocante ao pretenso cerceamento de defesa; (ii) o acórdão não analisou o art. 373, inciso I, do CPC sob a ótica da impossibilidade de imputar à parte o descumprimento do ônus probatório; (iii) houve ausência de análise do art. 319, inciso III, do CPC quanto à tese de que o cheque constitui prova escrita suficiente; (iv) a decisão não examinou os arts. 321 e 932, parágrafo único, do CPC, sobre a pretensa necessidade de emenda à inicial; (v) faltou enfrentamento da incompatibilidade entre exigir a comprovação da relação causal e manter o julgamento antecipado; e (vi) houve ausência de enfrentamento dos arts. 59 e 62 da Lei 7.357/1985 e Súmula 531 do STJ, sob a tese de que o cheque endossado mantém sua abstração para o portador de boa-fé. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. Cumpre rememorar, outrossim, que a via ora em cotejo é “espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC)” e, também, que “os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido” (STJ, EDcl nos EREsp 1106999/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 24/05/2019). Quanto à alegada omissão acerca do cerceamento de defesa e da restrição probatória, constata-se que a insurgência não prospera. O r. acórdão embargado enfrentou diretamente a matéria probatória e a pertinência do julgamento antecipado. Restou expressamente consignado no julgado que a petição inicial omitiu completamente a narrativa fática do negócio jurídico originário e que, à míngua de delineamento da causa de pedir remota no momento processual oportuno, a instrução probatória revelar-se-ia inútil. A egrégia Câmara assentou a premissa de que a prova jurisdicional não pode recair sobre fatos não alegados na exordial. No que tange à apontada omissão sobre a necessidade de intimação para emenda à inicial, fundada nos arts. 321 e 932 do CPC, a pretensão consubstancia evidente rediscussão do mérito. O r. acórdão atestou que a alegação fática sobre a origem do débito ocorreu exclusivamente nas razões do recurso de apelação, circunstância que configurou inequívoca inovação recursal e supressão de instância. Reconhecida a inovação sobre a matéria de fato, opera-se a preclusão, não subsistindo qualquer omissão jurisdicional acerca de suposto dever de emenda que não condiz com a dinâmica processual verificada nos autos. Por sua vez, em relação à arguida omissão quanto à abstração do título, à Súmula 531 do STJ e aos ditames da Lei do Cheque, o Sodalício manifestou-se de modo límpido. O colegiado expôs que, expirada a força executiva, o título perde os atributos cambiais de autonomia e abstração. Definiu-se que, na via estreita da ação de cobrança comum, ao contrário do rito da ação monitória, a comprovação da causa debendi revela-se indispensável. A argumentação do recorrente revela mera discordância com a convicção firmada pela Câmara, o que não tipifica o vício omissivo alegado. Ademais, consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento ou dispositivo legal suscitado pelas partes, desde que adote fundamentação suficiente e coesa para a resolução da controvérsia (EDcl no MS 21.315/DF). Diante disso, verifica-se que o r. acórdão embargado enfrentou de maneira analítica todos os pontos necessários ao deslinde da demanda. As teses levantadas pela embargante demonstram mero inconformismo com o resultado do julgamento, denotando intenção de reapreciação meritória, finalidade incompatível com as hipóteses estritas delineadas no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho a íntegra do voto do Eminente Relator.