Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 1ª Vara Federal de Três Lagoas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5000898-28.2026.4.03.6003 AUTOR: MARCO ANTONIO BRAGHIROLI ADVOGADO do(a) AUTOR: CASSIO DE ALMEIDA COSTA REU: .UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de ação proposta por MARCO ANTONIO BRAGHIROLI em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a restituição de veículo apreendido, com pedido de tutela de urgência. Relata que seu veículo Fiat Toro foi apreendido em 03/08/2026 durante abordagem policial na Rodovia MS-395, em Brasilândia/MS, ocasião em que também foram apreendidas mercadorias estrangeiras transportadas pelos ocupantes do automóvel. Afirma que não houve prisão em flagrante e que o bem seria encaminhado à Receita Federal para eventual procedimento de perdimento. Aduz que é o legítimo proprietário do veículo, que não existe decisão administrativa decretando seu perdimento e que não foi instaurado procedimento administrativo que lhe assegure contraditório e ampla defesa. Sustenta, ainda, inexistirem elementos que demonstrem sua participação ou ciência acerca de eventual infração relacionada às mercadorias apreendidas. Argumenta que a aplicação da pena de perdimento exige comprovação da responsabilidade do proprietário e que a manutenção da apreensão viola os princípios do devido processo legal, da proporcionalidade, da razoabilidade e da pessoalidade da sanção. Ao final, requer os benefícios da justiça gratuita e o deferimento da tutela de urgência para a imediata restituição do veículo mediante termo de fiel depositário, a expedição de mandado de liberação, a abstenção de atos de alienação ou perdimento do bem. É o relatório. 2. Fundamentação. O deferimento da tutela provisória de urgência é condicionado à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A sanção administrativa de perdimento das mercadorias importadas sem o pagamento do respectivo tributo (descaminho) e do veículo usado no seu transporte é prevista pelo art. 96 do Decreto-Lei nº 37/66. O art. 104, inciso V, do referido Decreto-Lei estabelece que a perda do veículo nessas hipóteses ocorrerá quando o veículo que conduzia a mercadoria pertença ao responsável pela infração sujeita à pena de perdimento. Do mesmo modo, o Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) prevê a pena de perdimento do veículo ocorrerá (art. 688, inciso V) “quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade”, hipótese em que “deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito” (§2º). Pelas informações registradas no boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Militar de Brasilândia-MS (id 600658063), foram apreendidos o veículo marca Fiat, placa GCF8E93, em 03/08/2026, onde estavam o autor (proprietário do veículo) e mais duas pessoas, além de diversas mercadorias importadas (pneus, fumos, anabolizantes e cigarros eletrônicos). Ainda que a pena de perdimento possa incidir sobre o veículo utilizado no transporte de mercadorias importadas sem o pagamento do tributo, exige-se que haja proporcionalidade entre o valor das mercadorias e o valor do veículo, ou, independentemente dessa proporcionalidade, seja constatada a reiteração da conduta ilícita (STJ, AgRg no REsp n. 1.302.615/GO). No caso, não foi apresentada cópia do processo administrativo da Receita Federal referente à perda dos bens e do veículo, nem avaliação das mercadorias apreendidas e provas de inexistência de antecedentes criminais relacionados à mesma infração, o que impede a análise da proporcionalidade de eventual decreto de perdimento do veículo, cuja sanção administrativa, em princípio, tem amparo legal. Portanto, não demonstrada a probabilidade do direito, restaram desatendidos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência (art. 300, CPC). 3. Conclusão. Diante do exposto: (i) indefiro o pleito de tutela de urgência; (ii) determino ao autor que comprove a hipossuficiência financeira, mediante apresentação de declaração de imposto de renda e comprovante de rendimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita e obrigação de recolhimento de custas processuais; (iii) após a análise do direito à gratuidade de justiça, cite-se e intime-se para apresentação de resposta no prazo legal. Havendo interesse na realização da audiência conciliatória, o prazo para a resposta passará a fluir da data da audiência de conciliação ou de mediação. Juntados documentos ou arguida matéria prevista pelo artigo 337 ou 350 do Código de Processo Civil, abra-se vista à parte contrária para manifestação em 15 (quinze) dias, facultando-se a produção de prova. Se não houver requerimento de produção de outras provas, nos termos do artigo 355 do CPC, promova-se conclusão para julgamento. Intimem-se. Três Lagoas-MS, data da assinatura eletrônica. Intimem-se. Três Lagoas-MS, data da assinatura eletrônica. ROBERTO POLINI Juiz Federal
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.