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5000898-28.2026.4.03.6003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Três Lagoas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5000898-28.2026.4.03.6003 AUTOR: MARCO ANTONIO BRAGHIROLI ADVOGADO do(a) AUTOR: CASSIO DE ALMEIDA COSTA REU: .UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de ação proposta por MARCO ANTONIO BRAGHIROLI em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a restituição de veículo apreendido, com pedido de tutela de urgência. Relata que seu veículo Fiat Toro foi apreendido em 03/08/2026 durante abordagem policial na Rodovia MS-395, em Brasilândia/MS, ocasião em que também foram apreendidas mercadorias estrangeiras transportadas pelos ocupantes do automóvel. Afirma que não houve prisão em flagrante e que o bem seria encaminhado à Receita Federal para eventual procedimento de perdimento. Aduz que é o legítimo proprietário do veículo, que não existe decisão administrativa decretando seu perdimento e que não foi instaurado procedimento administrativo que lhe assegure contraditório e ampla defesa. Sustenta, ainda, inexistirem elementos que demonstrem sua participação ou ciência acerca de eventual infração relacionada às mercadorias apreendidas. Argumenta que a aplicação da pena de perdimento exige comprovação da responsabilidade do proprietário e que a manutenção da apreensão viola os princípios do devido processo legal, da proporcionalidade, da razoabilidade e da pessoalidade da sanção. Ao final, requer os benefícios da justiça gratuita e o deferimento da tutela de urgência para a imediata restituição do veículo mediante termo de fiel depositário, a expedição de mandado de liberação, a abstenção de atos de alienação ou perdimento do bem. É o relatório. 2. Fundamentação. O deferimento da tutela provisória de urgência é condicionado à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A sanção administrativa de perdimento das mercadorias importadas sem o pagamento do respectivo tributo (descaminho) e do veículo usado no seu transporte é prevista pelo art. 96 do Decreto-Lei nº 37/66. O art. 104, inciso V, do referido Decreto-Lei estabelece que a perda do veículo nessas hipóteses ocorrerá quando o veículo que conduzia a mercadoria pertença ao responsável pela infração sujeita à pena de perdimento. Do mesmo modo, o Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) prevê a pena de perdimento do veículo ocorrerá (art. 688, inciso V) “quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade”, hipótese em que “deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito” (§2º). Pelas informações registradas no boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Militar de Brasilândia-MS (id 600658063), foram apreendidos o veículo marca Fiat, placa GCF8E93, em 03/08/2026, onde estavam o autor (proprietário do veículo) e mais duas pessoas, além de diversas mercadorias importadas (pneus, fumos, anabolizantes e cigarros eletrônicos). Ainda que a pena de perdimento possa incidir sobre o veículo utilizado no transporte de mercadorias importadas sem o pagamento do tributo, exige-se que haja proporcionalidade entre o valor das mercadorias e o valor do veículo, ou, independentemente dessa proporcionalidade, seja constatada a reiteração da conduta ilícita (STJ, AgRg no REsp n. 1.302.615/GO). No caso, não foi apresentada cópia do processo administrativo da Receita Federal referente à perda dos bens e do veículo, nem avaliação das mercadorias apreendidas e provas de inexistência de antecedentes criminais relacionados à mesma infração, o que impede a análise da proporcionalidade de eventual decreto de perdimento do veículo, cuja sanção administrativa, em princípio, tem amparo legal. Portanto, não demonstrada a probabilidade do direito, restaram desatendidos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência (art. 300, CPC). 3. Conclusão. Diante do exposto: (i) indefiro o pleito de tutela de urgência; (ii) determino ao autor que comprove a hipossuficiência financeira, mediante apresentação de declaração de imposto de renda e comprovante de rendimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita e obrigação de recolhimento de custas processuais; (iii) após a análise do direito à gratuidade de justiça, cite-se e intime-se para apresentação de resposta no prazo legal. Havendo interesse na realização da audiência conciliatória, o prazo para a resposta passará a fluir da data da audiência de conciliação ou de mediação. Juntados documentos ou arguida matéria prevista pelo artigo 337 ou 350 do Código de Processo Civil, abra-se vista à parte contrária para manifestação em 15 (quinze) dias, facultando-se a produção de prova. Se não houver requerimento de produção de outras provas, nos termos do artigo 355 do CPC, promova-se conclusão para julgamento. Intimem-se. Três Lagoas-MS, data da assinatura eletrônica. Intimem-se. Três Lagoas-MS, data da assinatura eletrônica. ROBERTO POLINI Juiz Federal

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