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5000898-12.2024.4.03.6128

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000898-12.2024.4.03.6128 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: ROSVAINE MARCASSO AZZONI, ROSVAINE MARCASSO AZZONI ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE RODRIGUES DUARTE - SP207794-A ADVOGADO do(a) APELADO: VICTORIA COLEN DE LA FUENTE - ES42085-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se apelação interposta por ROSVAINE MARCASSO AZZONI – ME e outra em face da sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº. 5000898-12.2024.4.03.6128, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Jundiaí, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). Decidiu o MM. Juiz de Primeiro Grau (ID 558892827): "Mesmo sob a ótica do Direito do Consumidor, os princípios do direito contratual estão vigentes, ainda que mitigados. Observados esses princípios, somente em casos excepcionalíssimos a revisão de cláusulas contratuais poderá ser feita por outros que não os próprios contratantes. A aplicabilidade de tais normas é a mais ampla possível, ou seja, havendo um consumidor hipossuficiente estará ele acobertado pelas referidas normas protetivas. O STF já definiu a plena aplicabilidade dessas normas às instituições financeira. No entanto, o caso em análise não demanda a inversão do ônus da prova. Isso porque a impugnação genérica dos valores cobrados, sem a indicação das cláusulas que implicariam o desequilíbrio contratual, ou dos valores que superariam o montante que a requerida entende efetivamente devido, não são suficientes para afastar os critérios de juros e correção monetária pactuados no contrato. Aliás, a requerida sequer indicou o valor que entende correto, sendo pertinente lembrar ainda que, uma vez intimada sobre eventual interesse na produção de provas complementares (id 362553375), nada requereu. Ainda que se tratassem de documentos em poder da autora, nada foi arguido que demonstrasse sequer a necessidade da inversão do ônus da prova. Nesse sentido, as alegações genéricas desequilíbrio contratual e de excesso de cobrança, desacompanhadas de qualquer outro elemento que as corrobore, não podem ser acolhidas. DISPOSTIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar requerida ao pagamento de R$ 32.485,77, devidamente atualizado até a data do pagamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.” Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade judicial. Embargos de declaração (ID 561366251) rejeitados (ID 576380511). De início, a apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta que o Juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a adequada instrução probatória, especialmente a produção de prova pericial, que considera indispensável para o esclarecimento das questões controvertidas. Afirma que o indeferimento dessa prova comprometeu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Alega, ainda, que a documentação apresentada pela Caixa Econômica Federal é insuficiente para demonstrar a liquidez e a exigibilidade do débito, razão pela qual entende ser necessária a complementação da instrução processual. Defende, também, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, requerendo a inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência técnica e informacional em relação à instituição financeira. No mérito, sustenta que o contrato contém cláusulas abusivas. Argumenta que se trata de contrato de adesão, cujas cláusulas foram previamente estipuladas de forma unilateral pela Caixa Econômica Federal, sem possibilidade de negociação pela consumidora. Assim, afirma que a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos não podem prevalecer quando incompatíveis com as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer o provimento do recurso de apelação para reformar integralmente a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial pela Caixa Econômica Federal (ID 382215024). Sem a apresentação de contrarrazões, os autos vieram a esta C. Corte para julgamento. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Há três questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial; (ii) se é cabível a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC; (iii) se o contrato bancário contém cláusulas abusivas aptas a justificar a revisão contratual e a improcedência da cobrança. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova No ordenamento jurídico brasileiro, aplica-se o princípio dispositivo, segundo o qual cabe às partes a iniciativa de produzir provas dos fatos que alegam, sob pena de sucumbência. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, exige a presença cumulativa da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte consumidora. Mesmo admitindo eventual hipossuficiência técnica do apelante, tal condição isolada não justifica a inversão do ônus da prova, sendo necessária também a verossimilhança das alegações, o que não se verifica no caso. Ademais, o consumidor não está dispensado de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, os autos já estão devidamente instruídos com os elementos necessários à solução da controvérsia. A alegação genérica do apelante não supre a exigência legal para a inversão, razão pela qual ela deve ser indeferida. Do indeferimento da prova pericial Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos de mútuo, em regra, incide o artigo 355, I, do novo CPC, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito são unicamente de direito. Na hipótese de a questão de mérito envolver análise de fatos, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I, do novo CPC/15. Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464 do novo CPC. Considerando as alegações da apelante e a configuração do caso em tela, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa. Já decidiram neste sentido o C. Superior Tribunal de Justiça e este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE TAXA DE JUROS EXCESSIVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, TAC E TEC. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes. 2. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382 do STJ). 3. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou comprovado o abuso na taxa de juros remuneratórios praticada, que está comprovada nos autos a pactuação da capitalização dos juros e que não houve cobrança de comissão de permanência, de TAC e de TEC. Alterar tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.993.573/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) -.- DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. I - Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da matéria envolver temas eminentemente de direito. Precedentes. II - Hipótese dos autos em que o contrato foi firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36, permitindo-se a previsão de capitalização mensal de juros. Precedentes. III- Estipulação de juros remuneratórios que não caracteriza abusividade que imponha a intervenção judicial, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). IV - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade. V - Hipótese em que os demonstrativos de débito juntados aos autos pela instituição financeira esclarecem não só o montante da dívida, como também os critérios e métodos utilizados para alcançá-lo. VI - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000752-35.2022.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 11/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023) -.- APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E ENCARGOS ABUSIVOS. - Tendo em vista os documentos colacionados, a análise da escrituração contábil da empresa não demonstra a hipossuficiência econômica alegada, não bastando a mera inatividade financeira da pessoa jurídica para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por outro lado, os apelantes pessoas físicas formularam, em suas razões de apelação, declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção relativa de veracidade. Destarte, ausentes elementos que contrariem a presunção daí decorrente, é de se conceder a justiça gratuita aos apelantes pessoas naturais. - Compete ao juiz a avaliação da necessidade das provas requeridas pelas partes para o julgamento do mérito, determinando a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias, não se caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial considerada desnecessária. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/03/2000 (Súmula 539, do E.STJ). - A execução embargada funda-se em Cédula de Crédito Bancário, tendo sido instruída com demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida, em consonância com o que dispõe o art. 798, I, “b”, do CPC, não se constatando violação à legislação consumerista, decorrendo, portanto, o reconhecimento do valor exigido pela parte exequente. - Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025291-95.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 29/11/2023) Em razão do princípio processual do livre convencimento motivado, ao juiz abre-se, inclusive, a possibilidade de julgar a demanda no estado em que ela se encontrar, quando compreender que as provas carreadas são suficientes ao seu pronto desfecho. No caso dos autos, não se trata de questão que somente poderia ter sido solucionada mediante perícia, motivo pelo qual não devem subsistir as alegações de cerceamento de defesa conforme pretende a apelante. Das cláusulas abusivas Impende salientar que a parte apelante se limita a alegar, de forma genérica, a ocorrência de abusos e cobranças indevidas, sem, contudo, comprovar tais irregularidades. Compete a quem apela, portanto, o ônus de demonstrar, de maneira específica e fundamentada, as supostas cláusulas abusivas ou eventuais nulidades contratuais que defende existir no instrumento celebrado — o que, no presente caso, não se verificou a partir da análise dos autos. Ressalto, neste ponto, que os contratos de adesão firmados livremente com instituições financeiras não diferem dos contratos de adesão referentes a serviços essenciais, tais como o fornecimento de água, eletricidade, telefonia e outros imprescindíveis à dignidade da vida em ambiente urbano. Trata-se de contratos de empréstimo bancário cujo objeto, embora útil, não se revela imprescindível aos contratantes. Foram firmados, portanto, por vontade própria e não por inexigibilidade de outra conduta, decorrente da essencialidade - inexistente para o caso dos autos - de seu objeto. A invocação, apenas na ocasião do cumprimento da obrigação, de suposta nulidade de cláusulas livremente aceitas no momento da celebração do acordo e da tomada do financiamento, viola a boa-fé contratual objetiva, por sua vertente do princípio do ne venire contra factum proprium. Em matéria de contratos impera o princípio pacta sunt servanda, notadamente quando as cláusulas contratuais observam legislação meticulosa e cogente. Também por essa razão, não se pode olvidar o princípio rebus sic standibus, por definição, requer a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato e que justificam o pedido de revisão contratual. Examinando os autos, verifico que a inicial foi instruída com cópia do seguinte contrato: Contrato de Prestação de Serviços de Administração dos Cartões de Crédito Caixa – Pessoa Jurídica (ID 382214985). Houve, também, a juntada de demonstrativo de débito, com a respectiva evolução da dívida relacionada ao contrato (IDs 382214984, 382214986 e 382214987) a partir dos quais é possível extrair a data de início da inadimplência, assim como os juros empregados na contratação. À vista de tais elementos, constata-se que os documentos que instruem a inicial possuem o condão de atestar a existência de relação jurídica entre as partes, permitindo a correta aferição quanto à evolução da dívida, razão pela qual não pairam dúvidas acerca da liquidez e composição do saldo devedor. Mostram-se infundadas a alegação de que as cláusulas contratuais são abusivas, como objetivo de afastá-las. Tal pedido implicaria impor à Caixa Econômica Federal o cumprimento da obrigação em condições distintas das originalmente pactuadas, o que se revela inadmissível Portanto, não há que se falar na reforma da r. sentença. No que tange à verba honorária, em razão do desprovimento do recurso interposto, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, em observância ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade judicial. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por ROSVAINE MARCASSO AZZONI – ME e outra contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 32.485,77, acrescidos de atualização monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A apelante alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial, insuficiência da documentação apresentada pela instituição financeira, necessidade de inversão do ônus da prova e existência de cláusulas abusivas em contrato de adesão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial; (ii) se é cabível a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC; (iii) se o contrato bancário contém cláusulas abusivas aptas a justificar a revisão contratual e a improcedência da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC exige a presença cumulativa da hipossuficiência da parte consumidora e da verossimilhança das alegações. A alegação genérica de abusividade contratual e excesso de cobrança, desacompanhada de demonstração específica das irregularidades apontadas, não autoriza a redistribuição do ônus probatório. O julgamento antecipado da lide mostrou-se adequado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois os autos continham elementos suficientes para o deslinde da controvérsia. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, inexistindo cerceamento de defesa quando a prova pericial se revela desnecessária. A apelante não indicou de forma específica as cláusulas contratuais supostamente abusivas, tampouco demonstrou desequilíbrio contratual ou ilegalidade nos encargos pactuados. Os documentos juntados pela instituição financeira, consistentes no contrato e nos demonstrativos de débito com evolução da dívida, evidenciam a existência da relação jurídica, a liquidez do débito e os critérios de incidência dos encargos contratuais. A mera circunstância de se tratar de contrato de adesão não implica reconhecimento automático de abusividade. Ausente demonstração concreta de nulidade contratual ou alteração das circunstâncias fáticas que justificassem revisão contratual, prevalecem os princípios da força obrigatória dos contratos e da boa-fé objetiva. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova nas relações de consumo exige hipossuficiência e verossimilhança das alegações, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas de abusividade contratual. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere prova pericial considerada desnecessária diante da suficiência do conjunto probatório constante dos autos. A revisão de contrato bancário exige demonstração específica das cláusulas abusivas e do efetivo desequilíbrio contratual. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII. CPC, arts. 355, I, 370, 373, I, 464 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.993.573/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.06.2022, DJe 29.06.2022; TRF3, ApCiv 5000752-35.2022.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 11.12.2023, DJEN 13.12.2023; TRF3, ApCiv 5025291-95.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 23.11.2023, DJEN 29.11.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão

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