PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000898-02.2026.4.03.6335 AUTOR: ANISIO DE MENEZES LIMA NETO ADVOGADO do(a) AUTOR
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: MICHAELLY TEODORO DE SOUZA - SP489815 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. A parte autora pede seja condenado o réu a conceder-lhe benefício previdenciário por incapacidade. Quanto ao requisito de incapacidade laborativa, observo que a parte autora deixou de comparecer, injustificadamente, à perícia designada, o que impede a avaliação da incapacidade laborativa alegada na inicial. A petição em ID 611997763 não foi instruída com nenhum documento hábil a comprovar sua justificativa. A parte autora, assim, não compareceu a ato processual cuja realização dependia de sua presença, o que atrai a incidência do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, aplicável por extensão à ausência da parte autora à perícia médica. Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos eletrônicos. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (artigo 55, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ANDREIA FERNANDES ONO Juíza Federal
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