2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000897-91.2026.8.21.0091/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Fixo honorários em 10% sobre o valor da causa. Em caso de pagamento dentro do prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, ou seja, 5%. 2- Cite(m)-se para pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias. 3- Intime(m)-se o(s) executado(s) para oferecimento de embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. No mesmo prazo para embargos, reconhecendo a dívida e comprovando o depósito de 30% do valor atualizado do débito, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, poderá(ão) o(s) executado(s) propor o parcelamento do saldo em até 06 (seis) parcelas mensais, com correção e juros legais. 4- Não efetuado o pagamento no prazo referido no item "2", deverá ser procedida à penhora de bens e a sua avaliação, com intimação do(s) executado(s) e cônjuge(s), se casado(s) for(em) e a penhora recair sobre imóvel(is). A penhora deverá recair, preferencialmente, sobre o(s) bem(ns) eventualmente indicado(s) na inicial, observando-se, quanto ao depositário, o disposto no art. 840 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil. Caso ocorra a penhora de direitos e ações de veículo com alienação fiduciária, deverá ser oficiado de imediato ao credor fiduciário para informar ao Juízo o valor pago pela parte executada, quantas parcelas restam para pagar e o saldo devedor. Com a resposta, deverá manifestar-se a parte exequente. 5- Havendo requerimento de penhora pelo SISBAJUD, apresentada certidão de matrícula de imóvel ou de registro de veículo automotor, voltem conclusos. 6- Após, na hipótese de realização de penhora nos termos do item "4", intime-se a parte credora para se manifestar em 03 (três) dias sobre a penhora ou, não realizada esta, para indicar bens com esse objetivo. 7- Caso seja(m) indicado(s) bem(ns) pelo(s) devedor(es), voltem conclusos para análise após ser conferida oportunidade de manifestação ao(s) credor(es) acerca do(s) mesmo(s). 8- Caso aporte aos autos Exceção de Pré-Executividade, dê-se vista à parte excepta para resposta e, após, ao excipiente para réplica. Na sequência, deverão os autos virem conclusos para decisão. Intimem-se. Dil. legais.